Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050055-63.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEANDRO LEITE ROSA, MARCONY LEITE ROSA, NIKOLAS SANTOS ROSA MEEIRO: REGINA LUCIA DA COSTA SANTOS INVENTARIADO(A): ALEIR ROSA DECISÃO Apresentado plano de partilha pela inventariante (ID 265925928), com pedido de homologação, sobreveio impugnação apresentada pelos herdeiros, na qual se sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de qualquer direito de meação ou participação da inventariante sobre os bens do espólio. Consta dos autos que a controvérsia acerca do regime de bens aplicável à união estável mantida entre a inventariante e o de cujus, bem como sobre eventual direito à meação, foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido parcialmente reconhecida a participação da inventariante sobre o imóvel. (ID 239260861) Todavia, sobreveio acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0727289-21.2025.8.07.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelos herdeiros para afastar a participação da inventariante na partilha do imóvel, ao fundamento de ausência de prova do esforço comum, requisito indispensável à incidência da Súmula 377 do STF no regime de separação obrigatória de bens. (ID 272342752) Referido acórdão, ao reconhecer a inexistência de prova efetiva e relevante de contribuição da inventariante para aquisição do bem, fixou orientação vinculante para o presente feito quanto à inexistência de direito à meação relativamente ao imóvel objeto da controvérsia. Nesse contexto, o plano de partilha apresentado não pode ser homologado na forma proposta, uma vez que ainda contempla a atribuição de fração do patrimônio à inventariante em desconformidade com o decidido pelo Tribunal. Cumpre destacar que, no regime de separação obrigatória de bens, a comunicabilidade patrimonial depende de prova robusta do esforço comum, cuja ausência foi expressamente reconhecida no acórdão, afastando qualquer direito de meação. Dessa forma, impõe-se a adequação do plano de partilha aos termos do julgado, com a exclusão da inventariante da partilha do bem imóvel objeto da controvérsia, ressalvado eventual direito que não tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal, desde que devidamente comprovado e juridicamente admissível.
Diante do exposto, DETERMINO: a) intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de partilha, adequado aos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0727289-21.2025.8.07.0000, com exclusão do apartamento situado na SQN 316, bloco D, apto 220, Asa Norte, Brasília-DF e de qualquer atribuição patrimonial à inventariante em desacordo com o julgado; b) apresentado o novo plano, intime-se os herdeiros para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05