Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016847-49.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO
EXECUTADO: MARIA CELESTE DOS SANTOS OLIVEIRA Decisão Examinando a impugnação apresentada pela executada no id. 272901276, bem como a manifestação do exequente no id. 269896799, verifica-se que a insurgência foi regularmente apreciada e rejeitada, por ausência de excesso de execução ou irregularidade nos cálculos apresentados, conforme fundamentação já constante dos autos. As cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem e de trato sucessivo, renovando-se periodicamente enquanto subsistir a titularidade da unidade e a fruição dos serviços comuns, de modo que a inadimplência continuada projeta seus efeitos no tempo. Nessa perspectiva, o título executivo abrange não apenas as parcelas vencidas à época do ajuizamento, mas também aquelas que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, aplicável à execução por força do art. 771 do mesmo diploma. A inclusão das prestações vencidas posteriormente não implica ampliação do título nem violação à coisa julgada, constituindo consequência jurídica automática da natureza da obrigação, bastando a atualização do débito mediante memória de cálculo, assegurado o contraditório. Portanto, correta a pretensão do exequente de ver reconhecida a abrangência do título às parcelas vencidas no curso da lide. No que se refere ao pedido final do exequente de condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação, não assiste razão à parte. A impugnação apresentada não ostenta natureza de ação autônoma, tampouco inaugura nova relação processual, tratando-se de mero incidente defensivo no curso da execução, razão pela qual sua rejeição não enseja, por si só, a fixação de honorários sucumbenciais adicionais, sob pena de indevido bis in idem, sobretudo considerando que os honorários advocatícios já foram fixados na decisão de recebimento da inicial, conforme id. 29672473, e vêm sendo regularmente observados nos cálculos apresentados. Nesse contexto, ausente previsão legal específica e inexistente atuação temerária ou abusiva por parte da executada que justifique a aplicação excepcional da verba honorária, impõe-se o indeferimento do pedido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação. Preclusa esta decisão, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC), conforme petição de ID 275381139. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito