Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047669-26.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARÃES e IRANY DE OLIVEIRA E SILVA apresentaram, no id. 173283474, exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que assinaram a nota promissória na condição de representantes legais da empresa executada. Intimado, o exequente destacou que os excipientes constam como avalistas na cláusula quarta do termo de confissão de dívida (id. 179320364). DECIDO. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo. Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos. No caso, os executados Luiz Alberto Cruvinel Guimarães e Irany de Oliveira e Silva discutem questão atinente à ilegitimidade passiva “ad causam”, motivo pelo qual é possível essa análise pela exceção apresentada, sobretudo porque a tese ventilada mostra-se documentalmente amparada. Conforme se verifica dos documentos coligidos aos autos, os excipientes constaram no instrumento particular de confissão de dívida, cláusula quarta, na condição de avalistas, e não meros representantes legais da empresa executada, conforme se observa no id. 30408560. Desta feita, forçoso concluir que os excipientes ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 173283474 e determino o prosseguimento da execução. Por outro lado, quanto à alegação de litigância de má-fé, não se identificam razões para impor a sanção processual pleiteada, considerando-se o mero exercício regular do direito de defesa, ainda que infundado. Por meio da petição de id. 182824218, a parte executada UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL noticia a declaração de sua insolvência, pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no âmbito do processo n.º 0712677-04.2023.8.07.0015. Estabelece o art. 1.052 do CPC que até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Dispõe o art. 751, I a III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que a declaração de insolvência do devedor produz: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores. Assim, uma vez declarada a insolvência, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa insolvente. Registre-se que a declaração de insolvência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da insolvência, havendo perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. Ademais, na Lei nº 5.869/73, consta o que segue: Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.§ 1 o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. Ocorre, no entanto, que remanescem os executados Luiz Alberto Cruvinel Guimarães e Irany de Oliveira e Silva no pólo passivo da demanda, não sendo o caso de remessa dos autos ao Juízo da insolvência, mas sim de expedição de certidão de habilitação de crédito do autor em relação aos executados declarados insolventes (João Victor Veloso e Aurora Maria Sousa Veloso).
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC em relação à parte executada UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as certidões de habilitação respectivas. Feito, retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 158389204. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL