Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016912-78.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIVEIRA BOAVENTURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DNG ODONTOLOGIA LTDA - EPP, HYNOVE - ODONTOLOGIA BH LTDA, HYNOVE ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, ODONTHOLESTY SERVICO ODONTOLOGICO LTDA - EPP DECISÃO
exequente: a pesquisa do INPI informa inexistência de titularidade em seu nome, a consulta cadastral indica como sócio-administrador da GS Clínica de Odontologia Ltda. o Sr. Ale Nasser Saleh e a certidão simplificada reafirma que Kátia não integra o quadro societário dessa empresa. Em relação a Marcos José de Lima Correa, Antonio Carlos Guerrera e David Francisco da Silva Neto, a prova igualmente não supera o plano da vinculação societária pretérita ou da atuação empresarial no mesmo núcleo econômico. Ainda que a exequente sustente que todos integraram ou administraram sociedades ligadas ao crédito executado, isso não basta, por si, para a desconsideração. Ser sócio, ex-sócio, administrador ou participante indireto de empresa devedora não equivale, automaticamente, a praticar abuso da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil não autoriza a responsabilização pessoal por simples pertencimento ao quadro societário, mas apenas quando demonstrado o uso abusivo da pessoa jurídica e o proveito do sócio ou administrador. A exequente não comprovou, de forma individualizada, esse requisito. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na execução de título extrajudicial ajuizada por OLIVEIRA BOAVENTURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DNG ODONTOLOGIA LTDA. - EPP, ODONTHOLESTY SERVIÇO ODONTOLÓGICO LTDA. - EPP, HYNOVE ODONTOLOGIA SÃO PAULO LTDA. - EPP, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASÍLIA LTDA., HYNOVE ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA. e HYNOVE - ODONTOLOGIA BH LTDA., todas já constantes, desde a origem, no polo passivo da demanda executiva. No incidente, apresentaram impugnação MARCOS JOSÉ DE LIMA CORREA (ID 252055799), ANTONIO CARLOS GUERRERA (ID 252055813) e DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO (ID 265217890). KÁTIA GUERRERA CORRÊA, por sua vez, apresentou manifestações nos IDs 271052706 e 273356899. Consta, ainda, contestação no ID 255558342. Ao final, a exequente se manifestou no ID 274551853, com juntada dos documentos de IDs 274551855 a 274551861. Em síntese, a tese da exequente é a de que houve “engenharia societária” abusiva, caracterizada por revezamento de sócios, permanência da atividade no mesmo ramo, sobreposição de endereços, retiradas societárias posteriores ao surgimento da dívida, localização de clínica diversa no endereço ligado à Hynove Curitiba e esvaziamento patrimonial revelado por tentativas executivas infrutíferas, razão pela qual requer a extensão da execução aos patrimônios pessoais dos interessados. As teses defensivas, por sua vez, podem ser assim resumidas: (i) Marcos José de Lima Correa sustenta ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, afirma que não há prova de fraude, confusão patrimonial; (ii) Antonio Carlos Guerrera defende, em essência, a mesma linha argumentativa, insistindo na autonomia patrimonial das sociedades e na inexistência de ato abusivo concreto; (iii) David Francisco da Silva Neto impugna sua inclusão no incidente sob o fundamento de que a execução foi proposta contra pessoas jurídicas e de que não houve demonstração individualizada de abuso da personalidade jurídica em seu proveito; (iv) Kátia Guerrera Corrêa afirma que não é titular de marca perante o INPI, que não integra a sociedade “GS Clínica de Odontologia Ltda.”, cujo sócio-administrador seria terceiro, e que inexiste prova de benefício pessoal, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC. No plano material, a superação da autonomia patrimonial exige a presença dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, os efeitos da obrigação somente podem ser estendidos aos bens dos sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O art. 49-A do Código Civil, por sua vez, reafirma que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios e que a autonomia patrimonial constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. Dito isso, a controvérsia central não está em saber, apenas, quem figurou como sócio das executadas ao longo do tempo. O ponto decisivo é verificar se a exequente demonstrou que a personalidade jurídica das empresas executadas foi utilizada como instrumento de fraude, desvio patrimonial ou ocultação de bens, de modo a justificar a extensão da execução aos bens particulares dos interessados. No caso concreto, entendo que não houve a comprovação dos requisitos legais. O principal argumento da exequente repousa sobre a alegada alteração do quadro societário das empresas executadas, a participação cruzada de determinadas pessoas físicas em mais de uma sociedade, a identidade de ramo econômico e a sucessão de reorganizações internas. Ocorre que, conforme se extrai do próprio histórico processual, as pessoas jurídicas apontadas como integrantes desse arranjo — DNG Odontologia Ltda., Odontholesty Serviço Odontológico Ltda., Hynove Odontologia São Paulo Ltda., Hynove Odontologia Brasília Ltda., Hynove Odontologia Curitiba Ltda. e Hynove - Odontologia BH Ltda. — já figuravam originariamente no polo passivo da execução. Se todas essas sociedades já estavam submetidas à execução, a mera troca de sócios entre elas, por si só, não constitui blindagem patrimonial concreta, porque não demonstra quais bens das executadas foram retirados do alcance do credor. A simples mutação do quadro societário, dentro de um conjunto de pessoas jurídicas que já respondia no processo, não basta para provar desvio de finalidade nem confusão patrimonial. Para o acolhimento do IDPJ seria necessário demonstrar, com objetividade, que houve deslocamento de patrimônio, faturamento, ativos, clientela, equipamentos ou proveito econômico para fora das executadas, em benefício pessoal dos requeridos ou de terceiros interpostos. Essa demonstração não se realizou. A manifestação da exequente de ID 274551853 descreve uma sequência de alterações societárias e sustenta a existência de “revezamento de CNPJs”, “retiradas estratégicas” e “continuidade da atividade empresarial sob distintas roupagens jurídicas”. Contudo, a narrativa da exequente não individualiza ato concreto de esvaziamento patrimonial imputável aos interessados. Não se indica, com precisão, qual bem saiu do patrimônio das executadas, para onde foi transferido, em favor de quem foi desviado, ou de que modo o patrimônio pessoal de Marcos José, Antonio Carlos, David Francisco, Kátia Guerrera ou Valdomiro Camilo foi incrementado em decorrência dessa suposta reorganização abusiva. Tampouco a referência a saldos bancários ínfimos e a tentativas executivas infrutíferas autoriza, por si só, a desconsideração. A inexistência ou insuficiência de ativos nas contas das empresas pode revelar crise financeira, insolvência ou insucesso da execução, mas não se confunde automaticamente com abuso da personalidade jurídica. Para atingir o patrimônio do sócio, exige-se prova de que a forma societária foi instrumentalizada para frustrar o credor. Essa ponte causal não foi estabelecida de modo suficiente. Também não altera essa conclusão a alegação de que, no endereço da Hynove Odontologia Curitiba Ltda., foi encontrada “Clínica de Odontologia GS”. Ainda que esse dado possa sugerir alteração operacional ou possível sucessão fática de atividade, ele, isoladamente, não basta para responsabilizar os requeridos por meio do IDPJ. Primeiro, porque o incidente em exame não se confunde com pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Segundo, porque, no que toca especificamente a Kátia Guerrera Corrêa, os documentos por ela juntados apontam em sentido contrário à tese da
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando o pedido de extensão da execução aos patrimônios pessoais dos interessados MARCOS JOSÉ DE LIMA CORREA, ANTONIO CARLOS GUERRERA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, KÁTIA GUERRERA CORRÊA e VALDOMIRO CAMILO. Em consequência, mantenho inalterado o polo passivo da execução, que deverá prosseguir apenas em face das pessoas jurídicas já originalmente demandadas. Intime-se o exequente para dar seguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)