Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700965-68.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL DOS REIS FERNANDES DE ASSIS, JOSE SILVA LIMA, WESLEY SILVA LIMA
AUTOR: ELENILDA MARIA LIMA, MARLY MARIA DE JESUS LIMA
EXECUTADO: DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados para indicarem bens da parte executada passíveis de constrição (Id. 189494333), os exequentes juntaram petição, no Id. 190584942, requerendo: a) a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF), com objetivo de verificar se há algum imóvel irregular registrado no CPF do executado; e b) a pesquisa no sistema e-RIDF, com escopo de verificar imóveis regulares registrados em nome do executado. De início, entendo descabido o sigilo aplicado a algumas petições nestes autos, haja vista que a presente demanda é pautada em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. Assim, promova-se a retirada de tal restrição tanto do Id. 190584942 quanto dos Ids. 179505784 e 179505788. Passando à análise dos pedidos acima mencionados, entendo que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados, sobretudo quando disponíveis aos credores, como é o caso do e-RIDFT. Neste sistema, os exequentes podem buscar as informações necessárias, por si próprios, mediante o pagamento dos emolumentos. Acrescento, ainda, que, por mais que o princípio da cooperação esteja expressamente previsto no art. 6º do CPC, ele, de forma alguma, significa a transferência do dever de localizar bens passíveis de penhora ao Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA e-RIDF. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONSULTA AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS. NÃO REALIZADA 1. A parte exequente deixou de buscar, por conta própria, informações nos cartórios de imóveis do Distrito Federal, acessíveis a todos, mediante pagamento dos respectivos emolumentos. O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do ônus de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário. Ainda que, hipoteticamente, ocupações não regularizadas não sejam alcançadas pela consulta realizada sem a intervenção do Poder Judiciário, deve a parte agravante se desincumbir minimamente do seu ônus, apresentando os resultados da consulta de bens imóveis. 2. Em elucidativo precedente desta Corte, decidiu-se que "o princípio da cooperação é uma via de mão dupla, impondo-se aos sujeitos do processo a assunção de responsabilidades e, consequentemente, a não transferência de ônus e encargos aos demais. Se a fase executiva se realiza no interesse do credor e este tem a faculdade de, extrajudicialmente, requerer acesso ao sistema eRIDF para localizar bens em nome do devedor, descabe trasladar a efetivação dessa diligência ao Poder Judiciário, especialmente quando a ferramenta deve ser utilizada em caráter subsidiário e a parte ainda não recorreu a outras medidas menos gravosas e, quiçá, mais efetivas." (Acórdão 1436242, 07150976120228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1824992, 07480037020238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Pois bem. No caso em análise, os credores sequer demonstraram que realizaram buscas com tal finalidade, imputando diretamente a este Juízo um ônus que lhes compete. Ademais, não faz sentido, neste momento, procurar bens imóveis irregulares se sequer houve diligências para encontrar os regulares. Pelos motivos acima expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de pesquisa no sistema e-RIDF, uma vez que pode ser realizada pelos próprios exequentes, bem como o envio de ofício à SEFAZ-DF. Intimem-se os credores para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis à penhora, sob pena de extinção por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente