Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027128-69.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: GILBERTO LUIZ MARTEL 'Decisão O executado Gilberto Luiz Martel, ID 201662166, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, sob o argumento de que as verbas são indenes à penhora, pois provenientes da sua aposentadoria, paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS. Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC. Quanto ao bloqueio no Banco Santander (ID 200171212), informou que a sua aposentadoria, no importe de R$ 6.086,65, foi depositada pelo INSS no dia em que sobreveio a constrição, razão por que ficou privado da integralidade do seu benefício. Já no que tange à cifra constrita no Nu Pagamentos (R$ 923,62, ID 200171210), asseverou que os valores se referem à sua restituição de imposto de renda, cujos descontos decorreram igualmente da sua aposentadoria, sua única fonte de renda. Para comprovar o alegado, inicialmente, apresentou prints de suas contas digitais perante as duas instituições financeiras; a cópia da sua restituição de imposto de renda, referente ao exercício de 2024; além do seu “Histórico de Créditos”, perante o INSS. Instado a complementar a documentação, juntou os extratos de movimentação bancária do Banco Santander, referente ao período compreendido entre os dias 30/4 e 17/6/2024 (ID 203187093, págs. 1 e 2), bem como do Nu Pagamentos, relativos ao mês de junho/2024. Ao final, pugnou pela liberação dos valores. O credor, por seu turno, a despeito da intimação que lhe foi dirigida, ID 2032267661, deixou transcorrer em branco o prazo. Sucintamente relatados, decido. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, que estavam no Banco Santander (em 5/6/2024), no importe de R$ 6.086,65 (ID 201662166), que aduz serem provenientes da sua aposentadoria. Para além desses, foram constritos R$ 932,62, que estavam no Nu Pagamentos, os quais assevera serem oriundos de sua restituição de imposto de renda (cuja “retenção” decorreu, igualmente, da sua aposentadoria). Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com “Histórico de Créditos” perante o INSS (ID 201705787, págs. 2 e 3; ID 201707546; e ID 203187093, págs. 1 e 2), indicam que na conta do Banco Santander, para a qual foi transferida a aposentadoria do executado, sobreveio o bloqueio judicial. E não há indícios de que a parte aufira renda de outras fontes. Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Igualmente, os documentos de IDs 201705787; 201705790 e 201705792, págs. 1 a 9; e ID 203188996, págs. 1 a 3, demonstram que na conta do executado no Nu Pagamentos, no dia 31/5/2024, sobreveio o depósito de sua restituição de imposto de renda; e também o bloqueio de ativos financeiros, por ordem deste juízo. E não só. Da análise da restituição de imposto de renda do executado, ID 201705790, tem-se que a totalidade dos seus rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2023 (exercício 2024), no importe de R$ 38.116,31, fato gerador do “imposto a restituir” no valor de R$ 877,31, originaram-se do seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Ademais, as quantias constritas não ultrapassam 40 salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC, o que ressalta a impenhorabilidade do montante. Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Por fim, a despeito da ausência de impugnação, deverá ser liberado ao réu o montante bloqueado em sua conta no Banco Santander, em 28/5/2024 (R$ 156,30, ID 200171210), com amparo no art. 836 do CPC. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio de ativos financeiros do executado. Após publicada esta decisão, disponibilize-se ao executado a totalidade dos valores que foram bloqueados mediante o SISBAJUD (ID 200171209). Faculto ao executado a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Após, a execução permanecerá suspensa em pasta própria na Secretaria, até o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0716051-39.2024.8.07.000, ID 195870451. Neste ponto, caso o agravo seja provido, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 56106857. Do contrário, se improvido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, com fundamento no artigo 921, § 5º do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)