Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027256-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABJ PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Helvécio Guimarães Barroso da Silva e Ivana Lucia de Oliveira Guedes Barroso da Silva em face da decisão de ID 264833853, que homologou a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 7.420.000,00 e deferiu a realização de leilão eletrônico. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de contradição, sob o argumento de que este juízo, embora tenha reconhecido que as publicações não vinham sendo realizadas em nome do patrono constituído pela cônjuge do executado, teria prosseguido com a homologação da avaliação e a designação da hasta pública, o que acarretaria nulidade dos atos subsequentes e cerceamento de defesa. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que houve ciência inequívoca dos atos processuais em razão da atuação de patrono comum, bem como pela inexistência de prejuízo, tendo em vista que o valor homologado corresponde exatamente àquele indicado pelos próprios executados em manifestações anteriores e em demandas conexas. Requereu, ainda, a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, diante do caráter supostamente protelatório do recurso. No que concerne à admissibilidade, verifica-se que os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que a decisão embargada não padece de contradição, omissão ou obscuridade. Com efeito, ao constatar a irregularidade nas publicações direcionadas ao patrono da cônjuge do executado, este juízo determinou, de imediato, a respectiva intimação para ciência da penhora e da avaliação, sanando o vício identificado e assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, conforme se extrai dos autos, o valor de R$ 7.420.000,00 atribuído ao imóvel matriculado sob o nº 10.876 decorreu de expressa indicação e concordância dos próprios executados, tanto em petições anteriores quanto em outros procedimentos expropriatórios envolvendo o mesmo bem. Tal circunstância evidencia a incompatibilidade da presente insurgência com o comportamento processual anteriormente adotado pelas partes e afasta a alegação de prejuízo concreto, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, no que se refere ao pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé, embora as teses deduzidas tenham sido rejeitadas, não se verifica, neste momento, a presença inequívoca de dolo processual ou de intuito meramente protelatório aptos a justificar a aplicação de sanção pecuniária.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL