Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701929-32.2017.8.07.0011.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JUDITE PONTES DA SILVA HERDEIRO: STELAMAR FARIAS, MARLYCE FARIAS, KASSIA FERNANDA PONTES FARIAS INVENTARIADO(A): LUIZ FERNANDES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos de n. 0705504-38.2023.8.07.0011, em trâmite neste juízo, houve julgamento de mérito condenando JUDITE PONTES DA SILVA e KASSIA FERNANDA PONTES FARIAS a: “(...) ressarcirem ao monte partilhável o valor de R$ 9.364,68 (nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar da citação, tendo em vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).” O feito aguarda o transcurso do prazo para recurso. Caso mantida a sentença, haverá necessidade de retificação do esboço de partilha e cálculo do imposto. Dessa forma, suspendo o feito até o trânsito em julgado do processo de n. 0705504-38.2023.8.07.0011. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)