Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702739-95.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: TAPIS COMERCIO DE CONFECCAO DE TAPETES EIRELI - EPP
EXECUTADO: MOVIN OUTDOOR COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP Decisão O exequente requer a pesquisa SISBAJUD de MARIA FILOMENA SOARES BARBOSA DE SOUZA, na modalidade teimosinha (ID 240550882). Conforme consta do cadastro nacional de pessoa jurídica (anexo) a empresa é de responsabilidade limitada, tendo como única sócia MARIA FILOMENA SOARES BARBOSA DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, infere-se da petição ID 240550882 que o exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto deverá apresentar inicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito. Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa.] Deverá, no prazo de 15 dias: a) Apresentar a qualificação completa da sócia da pessoa jurídica, bem como os respectivos atos constitutivos; b) Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais. Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, ante do transcurso do prazo da suspensão em 18/06/2025, nos termos da decisão de ID 208490513. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente