Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688861/DF (2024/0252138-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KLEITON SILVA PEREIRA
ADVOGADO: FELIPE ADJUTO DE MELO - DF019752
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVADO: KLEITON SILVA PEREIRA
ADVOGADO: FELIPE ADJUTO DE MELO - DF019752
INTERESSADO: EDUARDO SIQUEIRA WAIHRICH
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KLEITON SILVA PEREIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. MÉDICO. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO HOSPITAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica travada pelas partes - hospital particular e paciente - atrai a incidência das normas consumeristas, uma vez que decorre de contratos de prestação de serviço médico em que o nosocômio atua como fornecedor do serviço e a paciente como sua destinatária final. Inteligência dos artigos 2º e 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade de hospital é objetiva sob a modalidade do risco da atividade, de forma a exigir, para sua configuração, a demonstração de que houve falha na prestação do serviço executado pelos médicos a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima. Inteligência do art. 14 do CDC. 3. Demonstrada a falha na prestação do serviço médico executado, porquanto o laudo pericial atesta que uma enfermeira aplicou dose do medicamento, que aqui é indicado como noradrenalina, numa dosagem cem vezes maior do que a dosagem permitida para o caso aumentou a hemorragia, houve broncoaspiração e, ao final, a paciente veio a falecer. 4. Por outro lado, a conduta do médico cirurgião foi adequada, pois durante o ato cirúrgico não foram relatadas ocorrências que pudessem guardar qualquer nexo de causalidade com a morte da paciente, e somente depois de encerrada a cirurgia e feito o trabalho do cirurgião, é que ocorreu a falha do hospital. 5. Apelação parcialmente provida. O agravante não opôs embargos de declaração. Nas razões de recurso especial, alega o agravante, em suma, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta a nulidade do acórdão por omissão em relação a argumentos que poderiam resultar na majoração da condenação por danos morais, fixada em detrimento da parte agravada à ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acrescenta que: "o colendo STJ fixou entendimento de que a metodologia para quantificação do dano moral deve seguir método bifásico que resulte, primeiro, do estabelecimento de um valor básico considerando o interesse jurídico lesado com base em grupo de precedentes, e, segundo, das circunstâncias do caso concreto, para que seja aplicada, por analogia, a equidade prevista no art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a conclusão para o presente caso não pode ser outra, senão a de que ao fixar o valor devido ao Recorrente em R$ 30 mil, o acórdão embargado não respeitou as etapas asseguradas no método bifásico do STJ, sobretudo a primeira, que revela uma exigência da justiça comutativa, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Dos julgados do STJ sobre o tema, verifica-se que os valores fixados a título de danos morais, em hipóteses semelhantes, ou seja, decorrentes de evento morte, têm oscilado entre o equivalente a 200 e 625 salários mínimos, valores esses divididos entre os postulantes da reparação, se houver mais de um" (e-STJ, fl. 2.286). Conclui destacando a divergência jurisprudencial, ao argumento de que: "o valor fixado no acórdão recorrido foi de atuais 21,24 salários mínimos, o que representa pouco mais de 10% (dez por cento) da menor indenização concedida pela Corte Superior nos precedentes acima descritos" (e-STJ, fl. 2.287). A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 2.391 - 2.397), destacando a incidência da Súmula 7 do STJ. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 2.403 - 2.404, e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. Não assiste razão à parte agravante. Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007. No ponto, ao oposto de apresentar omissão, o acórdão local tratou da teoria bifásica para fins de fixação do valor da indenização por danos morais, ao passo que, após a devida análise dos fatos e provas levados aos autos, a Corte local fixou o valor com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 2.159 - 2.160): Quanto aos danos morais, tenho que o falecimento abrupto da senhora Jaci acarretou inquestionáveis danos morais ao apelante, pois não há como suprir a falta da figura de uma avó, o que causa sofrimento profundo de dor advinda de perda de ente familiar tão próximo. E como o falecimento de pessoa da família importa em perda irreparável, ainda que não exista equivalente pecuniário, tal perda deve ser compensada com uma indenização que não implique enriquecimento sem causa do apelante. O caso do apelante é uma típica situação caracterizadora de dano moral por ricochete ou dano moral reflexo, oriundo de trauma provocado pela morte de ente querido, atingindo, de forma reflexa, parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos de afeto com a vítima. A c. 2ª Turma do STJ teve oportunidade de decidir que “O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrifuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral” (REsp 1.121.800, rel. Min. Castro Meira, j. 18.11.2010). Nesse quadrante, resta evidente a ocorrência de dano moral passível de indenização. No pertinente ao indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, quantum reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Por outro lado, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Impende, pois, ao Julgador, dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Cabe, ainda, registrar o fato de que não há nos autos elementos probatórios evidenciando maiores intimidades entre a avó (falecida) e o neto (apelante), indicando apenas a existência de uma relação que não extrapola o comum do que se presume do vínculo natural entre avós e netos. Tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato (óbito da avó), caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que, conforme restou fixada no voto divergente, a indenização deve ser mantida em R$ 30.000,00 para o apelante, acrescidos de correção monetária, a contar do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1%, em se tratando de responsabilidade contratual, serão computados a partir da citação. Nesse contexto, além de não apresentar omissão, a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja majorado o valor da condenação por danos morais traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação da parte agravante a tal título na origem. Intimem-se.