Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704087-84.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: C. P. D. M.
EXECUTADO: E. A. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO PLACA DE MERCEDES em desfavor de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA. No curso do processo, foi determinada a penhora de imóvel registrado em nome do devedor. Determinada a avaliação, a Oficiala responsável pela diligência indicou que o imóvel possui valor econômico de R$ 92.000,00. O exequente impugnou a avaliação e alegou que os valores então muito acima de outros que apresentam essa mesma conjuntura. Com isso, determinou-se o retorno dos autos à Oficiala para responder à impugnação ou retificar a avaliação. A seu turno, a responsável asseverou que não foi possível adentrar no imóvel, o que inviabilizou nova pesquisa. O exequente novamente se insurge ao ID 223704522. Decido. A controvérsia posta nos autos reside em definir o valor de avaliação do imóvel penhorado nos autos, a saber: Sala de nº 301, com 30,00m² da área comum e área útil de 26,00m², edificada no Lote de terreno de nº 12, do Conjunto 05, no SPLM, Setor Placa da Mercedes, no Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, pertencente ao executado EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA. Na hipótese, a despeito da última diligência da Oficiala de Justiça ter sido infrutífera, é possível acolher as considerações do exequente, sem necessidade de prolongar o feito, com base nos documentos já anexados aos autos. Embora a avaliação feita judicialmente tenha apontado o valor de R$ 92.000,00, é de se observar que referido montante não se sustenta. Isso porque, não consta nos autos quaisquer documentos comprobatórios das pesquisas na internet feitas pela responsável, que suspostamente teriam embasado este valor. Ao contrário, o exequente anexou pesquisas recentes, realizadas em outros processos, tendo como base imóveis localizados no mesmo edifício (laudos de ID 210516808 e 210516809). Estes laudos referem-se a imóveis com metragem semelhante ao destes autos, e indicam avaliação entre 56 e 60 mil reais. Assim, deve o pedido do credor ser deferido, porquanto comprovado que nesse local essa é a média praticada, notadamente diante dos estados dos imóveis lá existentes. Considerando-se a média entre os dois laudos apresentados, tenho que o imóvel deve ser avaliado ao R$ 58.000,00. Conclusão
Diante do exposto, HOMOLOGO a avalição do imóvel penhorado no valor de R$ 58.000,00. Diga o credor se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. No primeiro caso, intime-se o devedor para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704087-84.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES
EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. SISBAJUD: A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras. RENAJUD: Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de veículo(s), com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo e caso haja interesse, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente. Após, oficie-se. INFOJUD: Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as duas últimas declarações de renda do(s) executado(s), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa exitosa. Promova a Secretaria a autorização de acesso do advogado solicitante aos resultados. Esclareço, desde logo, que havendo pessoa jurídica no polo passivo, a consulta não será realziada pois sistema INFOJUD somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que não trará utilidade aos autos. SNIPER:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro também a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO: Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente