Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704092-09.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES
EXECUTADO: DJALMA LEITE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada por LUCINALDO SIMÕES DIAS, na qual suscita ilegitimidade passiva, requer substituição do polo passivo, cancelamento de supostas constrições e formula pedido de indenização por danos morais, por meio de reconvenção. Não lhe assiste razão. Conforme se extrai dos autos, o peticionante não integra o polo passivo da presente execução, figurando apenas como terceiro interessado, na condição de coproprietário constante da matrícula do imóvel, tendo sido intimado exclusivamente para fins de ciência da penhora e eventual exercício do direito de preferência. Nesse contexto, revela-se inadequada a via eleita, porquanto a insurgência apresentada veicula matérias próprias de defesa do executado, sem qualquer pertinência com a posição processual ocupada pelo peticionante. Ademais, a petição apresenta manifesta desconexão com estes autos, uma vez que faz referência a outro processo (nº 0704097-31.2022.8.07.0011) e a unidade imobiliária diversa (sala 310), ao passo que a presente execução versa sobre a unidade 303. No ponto, resta evidenciado erro material relevante, que compromete integralmente a utilidade da manifestação. De igual modo, incabível o pedido de reconvenção, seja porque formulado em sede de execução de título extrajudicial, seja porque deduzido por terceiro que não integra a relação processual originária. Por fim, quanto à alegação de constrições indevidas, não há qualquer elemento nos autos que indique a existência de medidas restritivas dirigidas ao peticionante, sendo certo que as ordens de bloqueio recaíram exclusivamente sobre o executado.
Diante do exposto, INDEFIRO integralmente a petição apresentada por LUCINALDO SIMÕES DIAS, por inadequação da via eleita e manifesta ausência de pertinência com o objeto destes autos. Rejeito, ainda, de forma expressa, o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção. Consigne-se que o peticionante permanece nos autos apenas na condição de terceiro interessado, para os fins já delimitados. Fica intimada a executada para ciência e manifestação em relação a petição de ID 272899593. Prazo de cinco dias, sob pena de se reputar pela concordância tácita. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)