Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703461-90.2021.8.07.0014.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
REU: UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KLEBER ROBSON DE ARAUJO FERNANDES SENTENÇA I. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, sociedade de economia mista e prestadora de serviços públicos essenciais no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado também qualificada. A pretensão autoral funda-se na cobrança judicial de valores inadimplidos relativos aos serviços de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários, abrangendo também eventuais multas e acessórios incidentes sobre as faturas. A autora detalha que as contas/faturas em questão referem-se a períodos específicos para diversas inscrições, totalizando o montante de R$ 70.443,59 (setenta mil e quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) quando do ajuizamento da ação, valor que foi posteriormente atualizado para R$ 73.695,56 (setenta e três mil e seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Os débitos envolvem inscrições como 664466-1 (02/2018 a 01/2019), 664469-4 (10/2018), 664456-2 (11/2017, 11/2019, 02/2020, 03/2020, 06/2020), 664458-9 (08/2018, 09/2018, 08/2019, 02/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020), 664460-1 (12/2017), 664467-8 (09/2018) e 664471-6 (diversos meses entre 11/2012 e 09/2017). Além da quantia principal e suas correções, a CAESB postula a inclusão das contas que porventura vencerem no curso do processo, com acréscimos de multa por atraso, juros de mora e correção monetária. A parte autora fundamenta seu pedido na prerrogativa legal de exploração dos serviços de saneamento básico no Distrito Federal, conferida pelo Decreto Distrital nº 26.590/06, que regulamenta a Lei Distrital nº 442/93. Cita o artigo 4º do referido Decreto, que estabelece a exclusividade da CAESB na prestação desses serviços. Invoca, ademais, o artigo 46 do mesmo Decreto, o qual autoriza a CAESB a promover ação judicial para o recebimento de débitos superiores a 30 (trinta) dias, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino. A autora afirma que, apesar de ter prestado os serviços durante os períodos indicados, não obteve a devida contraprestação. Menciona ter enviado notificação entregue no imóvel informando sobre a necessidade de pagamento das contas em atraso, mas a parte ré teria permanecido inerte, o que justificaria a presente cobrança judicial. A CAESB optou pela realização de audiência de conciliação. Regularmente citada, a ré UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME, em conjunto com KLEBER ROBSON DE ARAUJO FERNANDES (que inicialmente constava no polo passivo), apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do Sr. Kleber, sustentando que ele não é sócio ou diretor da empresa, não integrou seu quadro societário em momento algum, não contraiu a dívida e não usufruiu dos serviços. Apontou que a inclusão do seu nome no sistema PJe configuraria ofensa aos princípios da demanda e da inércia. No mérito, a defesa da empresa ré alegou que a dívida cobrada seria injusta, pois decorreria de invasões e furtos de água por terceiros no imóvel. Narrou que a empresa teria tentado solicitar o desligamento do serviço de água junto à CAESB por diversas vezes, pessoalmente e por e-mail, e que as autoridades competentes (CEB, polícias, Administração Regional) foram comunicadas dos fatos. Sustentou que a própria CAESB teria desligado o serviço em alguns momentos, mas depois o religou novamente, sem fornecer procedimentos administrativos para contestar as contas. Argumentou que o débito atingiu o valor excessivo em razão da inércia da CAESB em suspender o fornecimento, citando o Decreto nº 26.590/06 (arts. 45 e 50) e jurisprudência do TJ/DF para embasar a tese de que a obrigação é contratual e não propter rem, e que a Concessionária tem o dever de atuar para evitar o avultamento da dívida. A ré defendeu que a responsabilidade pelo pagamento seria do novo inquilino após o primeiro corte, ocorrido em 22 de abril de 2014, com novo corte em 03 de dezembro de 2014. Afirmou que a ré pretende pagar apenas o que considera justo, correspondente aos débitos até o primeiro corte, com aplicação da média de consumo e redução de juros, nos moldes de acordo parcial. Mencionou que a empresa se encontra em situação financeira difícil, estando "falida". Em réplica e manifestações subsequentes, a CAESB reiterou a exigibilidade dos valores em aberto. Contestou a alegação da ré sobre a solicitação de suspensão dos serviços pela empresa UAU, afirmando que seus registros não contêm tal solicitação. Informou que as ordens de serviço de corte encontradas em seus registros foram abertas por iniciativa da própria CAESB devido à inadimplência do usuário. Explicou que as tentativas de suspensão muitas vezes foram frustradas por impedimentos no local (imóvel fechado, inacessível). Nas vezes em que o corte foi realizado, verificou-se posteriormente que o hidrômetro estava sem lacre ou com consumo à revelia, levando à reativação da inscrição. A autora argumentou que a responsabilidade pela gestão hidráulica interna, guarda do hidrômetro e comunicação de furtos ou danos por terceiros é do usuário contratante, conforme Decreto n° 26.590/06 e Resolução nº 14/2011-ADASA. Reiterou que não houve comunicação à CAESB sobre furtos, danos ou violações que afastasse a responsabilidade do usuário. Adicionalmente, comprovou o envio de comunicações sobre as contas em atraso. Destacou a responsabilidade do usuário em manter os dados cadastrais atualizados e informar alterações no imóvel, citando jurisprudência do TJ/DF que corrobora essa obrigação e a responsabilidade pelos débitos em caso de omissão. Afirmou que o faturamento do volume consumido mesmo em períodos que deveriam estar suspensos está em conformidade com as normas, pois os custos de recursos utilizados à revelia são devidos. Reafirmou que o vínculo do usuário com a CAESB permanece se não houver pedido formal de suspensão e comunicação de modificações na ocupação do imóvel. Apontou que a ré não demonstrou fatos que a eximissem da obrigação, sendo o usuário registrado o responsável financeiro. A autora ratificou as provas juntadas na exordial. Durante a marcha processual, foi realizada audiência de conciliação. Nesta ocasião, as partes celebraram acordo parcial referente a algumas inscrições de débito (especificamente, as inscrições 664466-1, 664469-4, 664456-2, 664458-9, 664460-1 e 664467-8), excluindo-se a inscrição nº 664471-6. O acordo parcial foi homologado por sentença, que resolveu parcialmente o mérito e determinou o prosseguimento do feito apenas em relação às dívidas da inscrição 664471-6. Sobreveio decisão que saneou o processo, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. KLEBER ROBSON DE ARAUJO FERNANDES, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito unicamente em relação à UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME. Na mesma decisão, promoveu-se a inversão do ônus da prova em favor da parte ré, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e determinou-se à CAESB que instruísse os autos com comprovantes de cortes de serviço no período de 2014 e informasse data de restabelecimento e qualificação do requerente, se houver. Em resposta a essa determinação, a CAESB apresentou documentos relativos a cortes efetuados na inscrição 664471-6, enfatizando que nenhum pedido de corte ou religação partiu da empresa UAU; todos os cortes foram iniciativa da própria CAESB devido à inadimplência. A parte ré, por sua vez, manifestou-se, ratificando sua argumentação anterior e reafirmando que o restabelecimento do serviço após o corte de 22 de abril de 2014 ocorreu por "descontrole" da CAESB, não sendo de sua responsabilidade arcar com as contas geradas após essa data, em violação ao art. 45 do Decreto 26.590/06. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente controvérsia à responsabilidade da empresa ré, UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME, pelo pagamento dos débitos de fornecimento de água e coleta de esgoto relativos à inscrição nº 664471-6, considerando o acordo parcial já homologado que excluiu outras inscrições da cobrança. A ré alega que a dívida resultou de uso clandestino por terceiros (invasores) e de negligência da CAESB em manter o serviço cortado. A autora, por sua vez, afirma que o serviço foi prestado, a dívida existe, e que a responsabilidade pelo seu pagamento é do usuário registrado que não comunicou formalmente a suspensão definitiva do serviço nem zelou pela guarda do hidrômetro contra uso indevido. Inicialmente, cumpre ratificar a decisão de exclusão de KLEBER ROBSON DE ARAUJO FERNANDES do polo passivo da demanda. De fato, a relação jurídica material que deu origem à dívida de consumo de água e esgoto estabeleceu-se entre a CAESB e a UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA, esta última figurando como usuária cadastrada dos serviços. A cobrança dirige-se, portanto, à pessoa jurídica usuária, e a eventual condição do Sr. Kleber como representante legal ou inventariante do espólio de sócio falecido não o torna, por si só, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de cobrança direcionada à empresa. A relação processual deve se desenvolver exclusivamente entre a CAESB e a UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA. No mérito, verifica-se que a CAESB, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público, possui a competência exclusiva para planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar os serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal, conforme estatuído no artigo 4º do Decreto Distrital nº 26.590/06. O pagamento das tarifas correspondentes à prestação desses serviços constitui a contraprestação devida pelo usuário e a fonte de recursos que torna economicamente viável a atividade da Companhia. A falta de pagamento autoriza a CAESB a promover a cobrança judicial, responsabilizando o proprietário ou o inquilino, nos termos do artigo 46 do Decreto nº 26.590/06. A autora afirma ter prestado os serviços correspondentes aos períodos em que os débitos se referem. A defesa da ré não nega categoricamente que houve consumo de água no imóvel, mas atribui a responsabilidade por esse consumo e pelos débitos aos invasores e à suposta negligência da CAESB. Argumenta que a empresa ré buscou o desligamento e que a CAESB falhou em manter o corte, permitindo o uso clandestino. As normas que regem a prestação dos serviços pela CAESB, em especial a Resolução nº 14/2011 da ADASA e o Decreto n° 26.590/06, impõem uma série de deveres ao usuário. Entre eles, destacam-se a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pela observância da data de vencimento, o dever de manter os dados cadastrais atualizados junto à prestadora, informando sempre que houver alterações na unidade usuária, e a responsabilidade pela adequação técnica e segurança das instalações hidráulicas prediais internas, situadas além do ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgotos. Ademais, cabe ao usuário a guarda e conservação do padrão de ligação de água e do hidrômetro. A competência da CAESB limita-se às instalações prediais externas até o cavalete (incluindo o hidrômetro) e à ligação de esgotos a partir da última caixa de inspeção. A alegação da ré de que solicitou formalmente o desligamento dos serviços à CAESB por diversas vezes, pessoalmente e por e-mail, não encontra suporte inequívoco nos documentos apresentados nos autos. A CAESB, por sua vez, apresenta registros de ordens de serviço para suspensão do fornecimento, mas esclarece que estas foram abertas por sua própria iniciativa em razão da inadimplência do usuário. Relata, ainda, que essas tentativas de corte foram muitas vezes frustradas ou, quando bem sucedidas, o hidrômetro foi encontrado sem lacre ou com consumo à revelia em vistorias posteriores, o que levou à reativação da inscrição. A própria ré, em sua manifestação mais recente, afirma que o religamento dos serviços após o corte de 22 de abril de 2014 ocorreu por um "descontrole" da CAESB e que não houve solicitação de religamento por sua parte. Este cenário, de fato, aponta para a ocorrência de uso clandestino do serviço após tentativas de corte por inadimplência, e não para um restabelecimento formal solicitado pelo usuário e concedido indevidamente pela CAESB sem quitação do débito. O artigo 45, parágrafo único, do Decreto nº 26.590/06, citado pela própria ré, estabelece que o restabelecimento do serviço de fornecimento de água ao cliente somente ocorrerá após a solução da pendência que originou a suspensão. Se o serviço foi reativado após o corte de 22/04/2014, conforme alegado pela ré, sem que a UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA resolvesse a pendência financeira que gerou o corte, e sem que a empresa solicitasse formalmente o religamento, a conclusão mais plausível, à luz dos documentos apresentados pela CAESB, é a de que houve o rompimento do lacre e a utilização da água de forma clandestina. A responsabilidade pela guarda do hidrômetro e pela segurança das instalações internas é do usuário cadastrado. Embora a situação de invasão do imóvel por terceiros, narrada pela defesa, seja lamentável, a responsabilidade pelo uso da água em um imóvel cujo serviço está registrado em nome de determinada pessoa jurídica permanece, em regra, com o titular da conta, a menos que este comunique formalmente à concessionária a cessação da sua responsabilidade, solicitando o desligamento definitivo ou a alteração da titularidade. Os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, citados pela autora, são elucidativos nesse sentido. Eles consolidam o entendimento de que a dívida de água e esgoto possui natureza contratual, e a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre aquele que solicitou o serviço e figura no cadastro da concessionária. Mais relevante para o presente caso é a tese de que incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora de serviço sobre modificações cadastrais e que a inércia do usuário quanto a essa comunicação acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros. Outro precedente reforça que a relação obrigacional com a concessionária somente se encerra mediante pedido do usuário para suspender ou interromper definitivamente os serviços, ou solicitar a alteração em seu cadastro para inclusão de novo usuário. Se o serviço foi solicitado por alguém e não houve a devida comunicação para encerramento do vínculo ou alteração da titularidade, essa pessoa permanece responsável pelo pagamento das faturas, mesmo que os direitos sobre o imóvel tenham sido transmitidos a terceiros. Apesar da inversão do ônus da prova em favor da ré, a documentação apresentada pela UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA não é suficiente para demonstrar que a empresa cumpriu com seus deveres de comunicação formal à CAESB sobre a cessação de sua responsabilidade em relação ao imóvel ou ao serviço, especialmente diante da situação de invasão e uso por terceiros. A comunicação dos fatos a outras autoridades (CEB, polícias, Administração Regional) não supre a necessidade de comunicação específica e formal à prestadora do serviço de saneamento para fins de registro, alteração cadastral ou solicitação de desligamento/interrupção definitiva. Os documentos apresentados pela CAESB, como as ordens de serviço relacionadas a cortes por inadimplência e as vistorias que constataram hidrômetro violado ou consumo à revelia, somados à ausência de prova cabal, por parte da ré, de pedido formal de desligamento ou comunicação de impossibilidade de zelar pela guarda do hidrômetro diante da situação de invasão, corroboram a tese da autora. A própria ré reconhece tentativas de corte pela CAESB e um posterior "religamento" sem solicitação sua. No entanto, a sua responsabilidade enquanto usuária cadastrada e sua obrigação de zelar pelo equipamento de medição e pelas instalações internas a tornam responsável pelas consequências do uso clandestino que ocorreu à revelia da concessionária, mas em um imóvel sob sua titularidade cadastral. A alegada inércia da CAESB, embora a jurisprudência aponte para o dever da concessionária de agir para evitar o avultamento da dívida, não exime completamente o usuário de seus deveres legais e contratuais, sobretudo no que tange à comunicação de alterações e à proteção contra o uso indevido do serviço em suas instalações internas. A CAESB demonstrou ter iniciado procedimentos de corte por inadimplência, enfrentando obstáculos ou constatando uso posterior irregular. A omissão da ré em adotar as medidas formais junto à CAESB para o encerramento do contrato ou alteração cadastral, ou em reforçar as denúncias de uso clandestino diretamente à CAESB acompanhadas de solicitação formal de providências para impedir o consumo, contribuiu decisivamente para a situação. A UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA, enquanto titular da conta e responsável pelo imóvel, deveria ter zelado de forma mais eficaz para evitar o acesso de terceiros não autorizados ao serviço de água, comunicando a situação formalmente e de forma contínua à CAESB e buscando a rescisão contratual ou o desligamento definitivo em face da impossibilidade de uso regular e de guarda do bem. A dívida, portanto, representa a contraprestação por um serviço que, embora possivelmente não usufruído diretamente pela empresa ré ou por seus representantes, foi consumido nas instalações ligadas à sua inscrição cadastral, em razão de sua omissão em formalizar a cessação da sua responsabilidade ou garantir a interrupção permanente do fornecimento diante da situação excepcional. O faturamento desse consumo à revelia é compatível com a necessidade de a concessionária ser ressarcida pelos custos dos recursos utilizados. Assim, os débitos cobrados, referentes à inscrição nº 664471-6 para os períodos indicados na petição inicial, são devidos pela UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA, uma vez que não restou comprovada a excludente de responsabilidade alegada. Os valores devem ser acrescidos da multa por atraso, juros de mora e correção monetária, conforme postulado na inicial, desde o vencimento de cada fatura. As contas eventualmente vencidas no curso da lide referentes a essa inscrição também devem ser incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Acolher a pretensão da ré de limitar o pagamento apenas aos débitos até o primeiro corte, com base em média e redução de juros, seria validar a utilização de serviço público sem a devida contraprestação por longo período, em descumprimento dos deveres do usuário e sem que a ré tenha se desincumbido plenamente do ônus de provar suas alegações, mesmo com a inversão probatória. A condenação abrangerá, portanto, o valor principal atualizado dos débitos da inscrição nº 664471-6, incluídos os acessórios legais e contratuais, bem como as faturas que se venceram no decorrer do processo. A responsabilidade pelo pagamento recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em observância ao acordo parcial homologado, confirmo a exclusão de KLEBER ROBSON DE ARAUJO FERNANDES do polo passivo da demanda e, resolvendo o mérito em relação ao pedido remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em face de UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME. Em consequência, CONDENO a ré UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME ao pagamento dos débitos relativos à inscrição nº 664471-6, referentes aos meses indicados na petição inicial (11/2012, 12/2012, 01/2013, 03/2013 a 12/2013, 01/2014, 02/2014, 03/2014, 05/2014 a 11/2014, 06/2015 a 11/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 09/2017), bem como ao pagamento das faturas eventualmente vencidas no decorrer da lide referentes a essa mesma inscrição. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) desde o vencimento de cada fatura, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada fatura, e multa por atraso de 2% (dois por cento). O montante total da condenação corresponderá à soma dos valores devidos de principal e seus acessórios (correção monetária, juros e multa), calculados até a data do efetivo pagamento. Fica expressamente consignado que a presente condenação se refere unicamente à pessoa jurídica UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME, não alcançando KLEBER ROBSON DE ARAUJO FERNANDES, que foi excluído do polo passivo. CONDENO, ainda, a ré UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito