Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706038-12.2019.8.07.0014.
AUTOR: PABLO GUSTAVO ZEI RÉU ESPÓLIO DE: WALDERSON MARQUES DA SILVA
REU: MARIA DE LOURDES CORREIA MORAES REPRESENTANTE LEGAL: GRACE CHAVES DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação que, inicialmente, foi proposta como Inventário dos bens deixados por WALDERSON MARQUES DA SILVA, falecido em 05/05/2008. O autor, PABLO GUSTAVO ZEI, narrou na petição inicial que havia adquirido os direitos possessórios e de propriedade sobre um imóvel localizado na QE 38, Conjunto A, Casa 18, SRIA/GUARÁ, por meio de instrumentos de cessão de direitos que remontam a uma procuração in rem suam outorgada pelo falecido e sua companheira à época, MARIA DE LOURDES CORREIA MORAES, ao Sr. Orlando das Graças Gomes dos Anjos, que por sua vez, posteriormente, cedeu os direitos ao autor. Alegou que o autor da herança faleceu sem promover a transferência do bem. O pleito inicial no inventário era a adjudicação do imóvel em seu favor. Após o regular processamento da ação no Juízo de Família e de Órfãos e Sucessões, verificou-se que a pretensão deduzida, na verdade, possuía natureza de Declaração de Validade de Negócio Jurídico e Adjudicação Compulsória, por se tratar de aquisição de direitos ocorrida em momento anterior ao óbito do de cujus e que visava o cumprimento de obrigação contratual, e não a partilha de bens sucessórios. Assim, acolhendo manifestação do autor, determinou-se a emenda da petição inicial e a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Guará, ante a incompetência do Juízo Sucessório para processar e julgar o pedido de adjudicação compulsória fundado em negócio jurídico inter vivos. Recebidos os autos neste Juízo Cível, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 173642536), onde requereu a adjudicação compulsória do imóvel localizado na QE 40, Conjunto N, Lote 06, Guará II, DF, CEP: 71070-142, reiterando a cadeia de aquisição dos direitos sobre o bem. Determinou-se a citação dos réus, incluindo o Espólio de Walderson Marques da Silva (representado por sua herdeira, Grace Chaves da Silva), Maria de Lourdes Correia Moraes (meeira do falecido à época do negócio jurídico) e Grace Chaves da Silva (herdeira do falecido). A ré Maria de Lourdes Correia Moraes foi citada e apresentou manifestação (ID 128777185), na qual reconheceu a venda do imóvel localizado na QE 38, Conjunto A, Casa 18, Guará II/DF (endereço mencionado nas decisões do juízo sucessório) ao Sr. Orlando das Graças Gomes dos Anjos, motivo pelo qual não se opõe à adjudicação da parte inventariada do imóvel ao autor. Declarou, ainda, para fins de economia processual, que também não se opõe à adjudicação dos 50% que lhe cabem ao autor, e que não tem interesse em assumir o cargo de inventariante. A ré Grace Chaves da Silva foi citada por carta precatória e apresentou contestação (IDs 219379076 e 219440585). Na sua defesa, após requerer os benefícios da justiça gratuita e isenção de custas e impostos relativos ao imóvel, declarou expressamente que não se opõe à transferência do imóvel para o real proprietário do mesmo. O autor, em petição (ID 225685292), confirmou que a representante do espólio (Grace) e a requerida Maria de Lourdes foram devidamente citadas, que a representante do inventário concorda com a transferência, e que Maria de Lourdes não se manifestou em oposição, ratificando os termos da petição inicial e requerendo a procedência do pedido. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao autor. O pagamento do ITCD relativo ao quinhão da herdeira já foi comprovado nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação A presente ação visa à adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial em favor do autor, com fundamento na cadeia de aquisição de direitos sobre o bem e na impossibilidade de obtenção da escritura pública definitiva em virtude do falecimento de um dos vendedores originários. A adjudicação compulsória constitui via judicial adequada para que o promitente comprador, de posse de compromisso de compra e venda ou instrumento equivalente, quitado, obtenha a outorga judicial da escritura pública definitiva do imóvel, na hipótese de recusa ou impossibilidade do promitente vendedor ou de seus sucessores em fazê-lo extrajudicialmente. No caso sub judice, o autor fundamenta seu pedido em cessões de direitos que remontam a uma procuração in rem suam, instrumento este que a jurisprudência equipara a um compromisso de compra e venda, e a impossibilidade de concretizar a transferência registral decorre do falecimento de WALDERSON MARQUES DA SILVA. Importante ressaltar que a controvérsia principal em ações de adjudicação compulsória reside na comprovação do negócio jurídico, da quitação do preço e da recusa ou impossibilidade dos promitentes vendedores ou seus sucessores em outorgar a escritura. No presente caso, as defesas apresentadas pelas rés, MARIA DE LOURDES CORREIA MORAES e GRACE CHAVES DA SILVA, são cruciais para a resolução do mérito. A ré MARIA DE LOURDES CORREIA MORAES, companheira do falecido e coproprietária do bem à época do negócio jurídico, expressamente reconheceu a venda do imóvel e não se opôs à adjudicação da parte que lhe cabia ao autor. Essa manifestação demonstra a validade do negócio jurídico do seu ponto de vista e supõe a quitação da sua parte no preço, afastando qualquer resistência de sua parte à pretensão autoral. Da mesma forma, a ré GRACE CHAVES DA SILVA, herdeira do falecido WALDERSON MARQUES DA SILVA e representante do espólio, apesar de apresentar contestação, deixou claro que não se opõe à transferência do imóvel para o real proprietário. Essa declaração, vinda da sucessora legal do vendedor falecido, é uma concordância inequívoca com o pleito de adjudicação, superando a impossibilidade material (morte) e a eventual recusa ficta do espólio em outorgar a escritura. Diante das manifestações expressas de não oposição por parte da meeira e da herdeira, que representam os interesses sobre o imóvel após o falecimento de Walderson, a recusa ou impossibilidade de outorga da escritura pública está suprida pela concordância dos interessados. A cadeia de aquisição de direitos foi apresentada, partindo dos vendedores originais (Walderson e Maria de Lourdes) ao Sr. Orlando e deste ao autor. A quitação do ITCD, comprovada nos autos, demonstra o cumprimento de obrigação fiscal atrelada à transmissão causa mortis da parte do falecido sobre o imóvel, sendo requisito para o registro da transmissão. Assim, considerando a prova da cadeia de aquisição dos direitos sobre o imóvel e, principalmente, a concordância expressa e inequívoca das rés, sucessoras do vendedor falecido e cotitular do domínio, com a adjudicação do bem ao autor, a pretensão deduzida na petição inicial merece acolhimento. A ausência de oposição qualificada pelas únicas partes que poderiam legitimamente resistir ao pedido, em face da alegada aquisição inter vivos pelo autor, torna o direito à adjudicação compulsória incontroverso. Quanto às custas processuais, o autor foi indeferido os benefícios da justiça gratuita e é o beneficiário da presente sentença. As rés não ofereceram resistência ao pedido, não dando causa à litigiosidade que justificasse a imposição de honorários de sucumbência ou custas processuais a elas. A herdeira requereu gratuidade de justiça e isenção de custas/impostos relativos ao imóvel, o que não se confunde com os ônus processuais decorrentes da propositura da ação pelo autor. Portanto, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pelo autor, que deu causa à movimentação do aparato judicial para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial de ID 173642536 para ADJUDICAR ao autor PABLO GUSTAVO ZEI o imóvel localizado na QE 40, Conjunto N, Lote 06, Guará II, DF, CEP: 71070-142. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para a transferência da propriedade do referido imóvel para o nome de PABLO GUSTAVO ZEI junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, mediante o cumprimento das formalidades registrais e fiscais exigidas, notadamente a comprovação do pagamento do ITCD já efetuado e de eventuais outros impostos incidentes sobre a transmissão, se for o caso. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência qualificada ao pedido e a concordância das rés com a pretensão do autor, devendo ser aplicado o art. 90, §3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que somente não houve acordo homologado por ausência de audiência de conciliação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação, instruindo-a com cópia da petição inicial, desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, bem como dos comprovantes de pagamento dos impostos incidentes, conforme exigências do Cartório de Registro de Imóveis, cabendo ao autor providenciar as cópias necessárias. Cumpridas as determinações e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.