Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706336-71.2023.8.07.0011.
APELADO: GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Número do processo: 0706336-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo ESPÓLIO DE: CASSIO BENEVENUTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO COSTA MENDES BENEVENUTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária. Ao proceder ao exame dos autos para análise dos pressupostos de regular processamento do recurso, verifico a existência de embargos de declaração opostos por Galleria Correspondente Bancário Ltda. (ID 83897359 – ID de origem 268546213) em face da sentença, nos quais se suscitam alegadas omissões e contradições relacionadas, especialmente, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à aplicação do princípio da causalidade. Constato, contudo, que os referidos embargos declaratórios ainda não foram apreciados pelo Juízo de origem, permanecendo pendentes de julgamento. É o relatório. D E C I D O A regular prestação jurisdicional pressupõe o exaurimento da atividade cognitiva desenvolvida em primeiro grau de jurisdição, de modo que a decisão submetida ao reexame da instância superior esteja devidamente integrada e estabilizada sob o ponto de vista processual. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração e ao aperfeiçoamento da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando o saneamento de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais eventualmente existentes no pronunciamento jurisdicional. A pendência de julgamento dos aclaratórios opostos contra a sentença revela circunstância que impede o regular prosseguimento da fase recursal. Isso porque o pronunciamento dos embargos pode influenciar diretamente o conteúdo da decisão recorrida, seja para complementar sua fundamentação, suprir omissões relevantes, eliminar contradições internas ou, em hipóteses legalmente admitidas, produzir efeitos modificativos capazes de alterar a própria conclusão do julgado. Nessas condições, a apreciação imediata da apelação por esta Corte poderia resultar em indevida sobreposição de atividades jurisdicionais, com potencial comprometimento da ordem procedimental estabelecida pelo sistema recursal e risco de supressão de instância. A observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da regularidade procedimental recomenda que o juízo sentenciante exerça integralmente sua competência sobre os embargos declaratórios que lhe foram dirigidos, somente após o que se mostrará possível a adequada delimitação da matéria devolvida ao Tribunal. Cuida-se, portanto, de providência voltada exclusivamente ao saneamento do procedimento, sem qualquer incursão no mérito do recurso de apelação ou antecipação de juízo acerca das questões nele veiculadas. Diante desse cenário, impõe-se o chamamento do feito à ordem para correção da irregularidade processual constatada, assegurando-se a observância da sequência procedimental legalmente prevista e a plena entrega da prestação jurisdicional em primeiro grau.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração (ID de origem 268546213) opostos contra a sentença e ainda pendentes de julgamento. Após a apreciação dos aclaratórios e observadas as providências processuais cabíveis, deverão os autos retornar a esta Corte para regular prosseguimento do recurso de apelação, caso ainda seja necessário seu julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator