CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS DE MOURA XAVIER
OAB/DF 31581·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PUPE DA NOBREGA
OAB/DF 29237·CPF·Representa: Autor
ANDREA SABOIA ARRUDA
OAB/DF 23214·CPF·Representa: Autor
LARISSA DE SOUSA CARDOSO
OAB/DF 56406·CPF·Representa: Autor
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA
OAB/DF 21485·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 19:52
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:42
Publicação
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706079-18.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EMBARGADO: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD Despacho Dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos da instância superior (ID 260927786). Nada sendo requerido, cumpra-se o determinado na sentença de ID 135167201. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 17:54
Recebimento
22/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706079-18.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EMBARGADO: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD Despacho Dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos da instância superior (ID 260927786). Nada sendo requerido, cumpra-se o determinado na sentença de ID 135167201. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 17:54
Recebimento
22/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por CONCESSIONÁRIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S. A. – CENTRAD -, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ. Ação: embargos à execução opostos COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP -, em face de CONCESSIONÁRIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S. A.. (e-STJ fls. 4- 27). Sentença: acolhidos, para determinar a correção do valor da execução para R$ 1.408.780.830,63 (um bilhão, quatrocentos e oito milhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e três centavos); extinguir a execução, por perda superveniente da exigibilidade da garantia contratual e, por consequência, do interesse processual. (e-STJ fls. 5791-5812). Acórdão: parcial provimento à apelação interposta por CONCESSIONÁRIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S. A. – CENTRAD -, afastada a correção, de ofício, do valor atribuído à causa, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO E DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO JUDICIAL CERTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ART. 313, V, "A", DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. CONCESSÃO PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 35, V, DA LEI N. 8.987/1995. ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. GARANTIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO,PRO JUDICATO AJUSTANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S. A. contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela Companhia(Centrad) Imobiliária de Brasília (Terracap), extinguir a execução por perdaacolheu os embargos parasuperveniente do interesse processual e da exigibilidade do título (contrato de parceria público-privada – concessão administrativa de construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal). 2. A Companhia Imobiliária, ora apelada, participou do aludido contrato na qualidade de interveniente/garantidora, conforme a cláusula 15 da avença. Por meio da execução, a Concessionária (Centrad) busca obrigar a Terracap a formalizar, constituir as garantias do negócio jurídico a serem concedidas ao parceiro privado (obrigação de fazer). 3. A observação apresentada na fundamentação da sentença quanto à existência de processo judicial que trata sobre a anulação/rescisão do contrato em questão não representa contradição ou incerteza do pronunciamento judicial. A sentença apelada, ao extinguir a execução sem resolução do mérito, não submeteu seus efeitos a evento futuro e incerto, respeitando, assim, o parágrafo único do art. 492 do CPC, o qual estabelece que a decisão judicial deve ser certa. Assim, constatado que a parte dispositiva não impôs condição para o cumprimento do comando sentencial, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada nas razões recursais. 4. A pendência de trânsito em julgado nos autos n. 0703981-04.2022.8.07.0018 – ação por meio da qual a Concessionária (Centrad) questiona a regularidade do processo administrativo que anulou o contrato que aparelha a execução em referência e postula pela “conversão” da anulação em rescisão judicial por culpa da Administração Pública – não se caracteriza como questão prejudicial externa, pois o referido processo, assim como a demanda ora em análise, foi extinto sem resolução do mérito, já que a anulação da licitação e do contrato administrativo em questão, com a indenização pertinente, já foi reconhecida no âmbito administrativo. 5. Ainda que fosse declarada a rescisão contratual em eventual exame do mérito nos autos n. 0703981-04.2022.8.07.0018, a conclusão seria a mesma: não haveria mais obrigação acessória (garantia) válida a ser cumprida pela Terracap por meio do presente processo, ou seja, não existiria obrigação de fazer a ser implementada para satisfazer a pretensão da contratada (ora apelante). Por essa razão, ausente causa de prejudicialidade externa, não há necessidade de suspender a execução ou os respectivos embargos, como se depreende do art. 313, V, "a", do CPC. 6. Verifica-se que a Concorrência n. 1/2008 (Codeplan) e o contrato de concessão dela decorrente foram anulados no Processo Administrativo n. 00040-00015818/2022-00, após despacho do Governador Distrital. Conforme o Termo de Anulação publicado no Diário Oficial, o Subsecretário de Compras Governamentais, com base no poder de autotutela e no princípio da supremacia do interesse público, anulou o procedimento licitatório e o respectivo contrato, cujo objeto era a parceria público-privada (modalidade concessão administrativa) para construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal. No mesmo ato, determinou-se apuração de eventuais valores a serem ressarcidos à Concessionária (Centrad), a título de indenização. 7. De acordo com o art. 35, V, da Lei n. 8.987/1995 e os arts. 49 e 59 da Lei n. 8.666/93, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. Assim, depreende-se que as garantias que seriam instituídas pela Terracap com base em disposição contratual também foram atingidas pelo Termo de Anulação emitido na via administrativa, já que se trata de obrigação acessória. 8. Vale destacar que as garantias não foram constituídas, formalizadas pela Terracap. Por isso, o objeto da execução instaurada pela ora apelante era a concretização da obrigação acessória prevista no negócio jurídico (obrigação de fazer), o que, contudo, foi prejudicado pela superveniente anulação da licitação e do contrato administrativo. 9. O art. 56, § 4º, da Lei n. 8.666/93 não se aplica no caso concreto, pois tal dispositivo legal se refere à garantia prestada pelo contratado, e não pelo contratante, como é a situação dos autos. 10. Ante a anulação da licitação e do respectivo instrumento contratual, conclui-se que o título que instrui a execução perdeu sua força executiva (liquidez, certeza e exigibilidade), conforme os arts. 783, 786 e 803 do CPC. Logo, a sentença está correta ao acolher os embargos e extinguir a execução, diante da falta de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo e da perda superveniente do objeto (art. 485, IV e VI, do CPC). 11. Da leitura dos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC, infere-se que a possibilidade de adequar, de ofício, o valor da causa ocorre até o oferecimento da contestação. Caso a defesa seja apresentada sem questão preliminar sobre o valor atribuído à causa, não será mais cabível realizar o controle, em razão da preclusão. ex officio pro judicato 12. Observa-se que a Terracap, em emenda à petição inicial, excluiu sua impugnação ao valor dado à execução instaurada pela Concessionária (Centrad). Ainda na peça de emenda, a ora apelada atribuiu a seus embargos à execução o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Portanto, não poderia o Juiz sentenciante alterar, sem provocação da parte, o valor da execução objeto dos embargos, tampouco modificar, de ofício, após a prolação da sentença, o valor atribuído aos embargos à execução. Sentença reformada nesse ponto, ajustando-se, por consequência, os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração: opostos por CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S. A - CENTRAD -, foram rejeitados (e-STJ, fls. 6134-6145). Acórdão embargado da Segunda Turma do STJ: manteve decisão singular do relator, conhecendo do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, os embargos foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Concessionária recorrente sustentou que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, duas questões fundamentais não foram apreciadas pela Corte local, quais sejam: "(i) há influência direta do processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 no presente feito; (ii) há disposição contratual – Cláusula 15.1 — que estipula que a Recorrida é responsável por todas as obrigações pecuniárias contraídas pelo DF, inclusive em relação ao desfazimento do Contrato, nos termos do artigo 8º da Lei 11.079/2004." (fl. 6.185). O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Concessionária, enfrentou as questões tidas por omissas, conforme se infere dos trechos às fls. 6.154-6.155). III - Portanto, no que trata da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AR Esp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 7/5/2024.) V - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 25/4/2024 e AgInt no AR Esp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, D Je de 25/4/2024. VI - No tocante à alegada violação do art. 313, V, do CPC/2015, sob a tese de que o Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 configura relação de prejudicialidade externa cujo julgamento impõe a suspensão do presente feito para definir se há ou não interesse processual, a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. VII - Na espécie, o Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito, por entender que não há prejudicialidade externa em relação ao Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018. Nesse passo, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido no apelo nobre, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.034.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023 e AgInt no AR Esp n. 1.944.806/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, D Je de 7/4/2022. VIII - No que concerne à indicada violação do art. 8º da Lei n. 11.079/2004, art. 35, V, da Lei n. 8.987/1995, e arts. 49, §2º, 56, §4º, e 59, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/1993, sob a tese que, ainda que o contrato de concessão tenha sido rescindido, por qualquer motivo, a obrigação de prestação de garantias deve permanecer, razão pela qual jamais poderia ter sido extinta a obrigação pela perda de objeto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, por ausência de comando normativo, conforme bem destacado no parecer ministerial às fls. 6.388- 6.389. IX - A recorrente arguiu, ainda, violação do art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, sob a tese de nulidade do acórdão por ter sido mantida a sentença condicionada a evento futuro e incerto, ao afirmar que há perda do interesse processual, e que a garantia contratual será restabelecida na eventualidade de ser julgado procedente o Processo n. 0703981- 04.2022.8.07.0018. Contudo, no caso vertente, conforme bem destacado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, não há afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que, no dispositivo da sentença, não há condicionamento da extinção do feito executivo a evento futuro e incerto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que concluiu que não está caracterizada sentença condicional. Nesse sentido: AREsp n. 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023. X - Agravo interno improvido. Embargos de declaração: opostos por CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S. A - CENTRAD -, foram rejeitados (e-STJ, fls. 714-719). Embargos de divergência: opostos por CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S. A - CENTRAD - Aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado, proveniente da Segunda Turma, e julgado da Quarta Turma: AgInt no AREsp n. 2.380.644/SP, Quarta Turma, DJe de 16/11/2023 acerca da impossibilidade de sentença condicional, sujeitando-se a eficácia do provimento a evento futuro e incerto. Ressalta que o acórdão embargado decidiu pela viabilidade de sentença condicional, em sentido diametralmente oposto ao que decidido no acórdão paradigma RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n. 579/STJ. IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior. V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. VI - Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023). (grifou-se) Na hipótese, o acórdão embargado reconhece a inexistência de sentença condicional, tendo em vista a natureza predominantemente declaratória da sentença que reconhece a perda do objeto, por não mais subsistir o crédito corporificado no título extrajudicial executado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. A propósito, extraio do voto vencedor no julgado aludido, acolhido à unanimidade pela Segunda Turma (AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025.): Contudo, no caso vertente, conforme bem destacado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, não há afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que, no dispositivo da sentença, não há condicionamento da extinção do feito executivo a evento futuro e incerto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que concluiu que não está caracterizada sentença condicional. Adota-se, por oportuno, o fundamento apresentado pelo Parquet federal. Confira-se (fls. 6.390-6.391): [...]. No caso, a Terracap opôs embargos à execução para extinguir o feito executivo em que a parte contratada pretendia impelir a embargante a cumprir a obrigação de fazer que consiste em formalizar as garantias de negócio jurídico pertinentes ao contrato administrativo – contrato de parceria público-privada – concessão administrativa de cons- trução, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal – fls. 6.009. O dispositivo da sentença que extinguiu os embargos à execução tem o seguinte teor: “2. extinguir a execução em apenso, Processo nº 736472- 57.2018.8.07.0001, por perda superveniente da exigibilidade da garantia contratual e, por consequência, do interesse processual” – fls. 6.015. Verifica-se que no dispositivo da sentença acima transcrito não há condicionamento da extinção do feito executivo a evento futuro e incerto, motivo por que deve ser mantido o acórdão que concluiu que não está caracterizada sentença condicional. Portanto, não há afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. (grifo acrescido) O acórdão paradigma, por sua vez, oriundo da Quarta Turma, manteve a decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão declaratória de responsabilidade por atraso em entrega de unidade imobiliária. Além disso, decidiu que o provimento declaratório não se estende à inviabilidade do ajuizamento de ação de regresso, tendo em vista a inviabilidade de sentença com provimento condicional. A propósito, extraio do voto vencedor no julgado aludido, acolhido à unanimidade pela Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 2.380.644/SP, Quarta Turma, DJe de 16/11/2023.): Como dito, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela impossibilidade de acolher pretensão condicional, de modo a reconhecer a responsabilidade do condomínio e garantir o direito de regresso das recorrentes, caso sejam ajuizadas ações por outros adquirentes de unidades de apartamento do empreendimento. O aresto recorrido assim consignou (fls. 377-378, e-STJ): É possível inferir da inicial que as autoras pretendem obter declaração de responsabilidade do Condomínio demandado, frente aos condôminos, por eventual pedido de indenização por atraso na entrega das unidades condominiais, a modo de garantir o direito de regresso no tocante. Ora, não se pode admitir a existência de pretensão condicional, subordinando a eficácia da sentença a eventos futuros e incertos, mas apenas de pretensão posta, dado o binômio necessidade e adequação inerente ao interesse de agir subjacente. Nesse sentido é o artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil (“A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”). (Grifou-se) (e-STJ, fl. 6537) Conforme se verifica do trecho acima reproduzido, o acórdão paradigma decide pela inviabilidade de sentença condicional com base na análise do conteúdo da relação jurídica objeto da pretensão declaratória. O acórdão embargado, por sua vez, conforme aludido, decide pela inviabilidade de sentença condicional baseado - única e exclusivamente - na natureza do provimento que extingue ação de execução com base em perda de objeto. A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF034087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706055/DF (2024/0275977-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: ANDREA SABOIA FONSECA - DF023214
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
VINICIUS DE MOURA XAVIER - DF031581
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706079-18.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706079-18.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CENTRAD RECORRIDA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO E DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO JUDICIAL CERTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ART. 313, V, "A", DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. CONCESSÃO PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 35, V, DA LEI N. 8.987/1995. ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. GARANTIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO, AJUSTANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. (Centrad) contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), acolheu os embargos para extinguir a execução por perda superveniente do interesse processual e da exigibilidade do título (contrato de parceria público-privada – concessão administrativa de construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal). 2. A Companhia Imobiliária, ora apelada, participou do aludido contrato na qualidade de interveniente/garantidora, conforme a cláusula 15 da avença. Por meio da execução, a Concessionária (Centrad) busca obrigar a Terracap a formalizar, constituir as garantias do negócio jurídico a serem concedidas ao parceiro privado (obrigação de fazer). 3. A observação apresentada na fundamentação da sentença quanto à existência de processo judicial que trata sobre a anulação/rescisão do contrato em questão não representa contradição ou incerteza do pronunciamento judicial. A sentença apelada, ao extinguir a execução sem resolução do mérito, não submeteu seus efeitos a evento futuro e incerto, respeitando, assim, o parágrafo único do art. 492 do CPC, o qual estabelece que a decisão judicial deve ser certa. Assim, constatado que a parte dispositiva não impôs condição para o cumprimento do comando sentencial, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada nas razões recursais. 4. A pendência de trânsito em julgado nos autos n. 0703981-04.2022.8.07.0018 – ação por meio da qual a Concessionária (Centrad) questiona a regularidade do processo administrativo que anulou o contrato que aparelha a execução em referência e postula pela “conversão” da anulação em rescisão judicial por culpa da Administração Pública – não se caracteriza como questão prejudicial externa, pois o referido processo, assim como a demanda ora em análise, foi extinto sem resolução do mérito, já que a anulação da licitação e do contrato administrativo em questão, com a indenização pertinente, já foi reconhecida no âmbito administrativo. 5. Ainda que fosse declarada a rescisão contratual em eventual exame do mérito nos autos n. 0703981-04.2022.8.07.0018, a conclusão seria a mesma: não haveria mais obrigação acessória (garantia) válida a ser cumprida pela Terracap por meio do presente processo, ou seja, não existiria obrigação de fazer a ser implementada para satisfazer a pretensão da contratada (ora apelante). Por essa razão, ausente causa de prejudicialidade externa, não há necessidade de suspender a execução ou os respectivos embargos, como se depreende do art. 313, V, "a", do CPC. 6. Verifica-se que a Concorrência n. 1/2008 (Codeplan) e o contrato de concessão dela decorrente foram anulados no Processo Administrativo n. 00040-00015818/2022-00, após despacho do Governador Distrital. Conforme o Termo de Anulação publicado no Diário Oficial, o Subsecretário de Compras Governamentais, com base no poder de autotutela e no princípio da supremacia do interesse público, anulou o procedimento licitatório e o respectivo contrato, cujo objeto era a parceria público-privada (modalidade concessão administrativa) para construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal. No mesmo ato, determinou-se apuração de eventuais valores a serem ressarcidos à Concessionária (Centrad), a título de indenização. 7. De acordo com o art. 35, V, da Lei n. 8.987/1995 e os arts. 49 e 59 da Lei n. 8.666/93, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. Assim, depreende-se que as garantias que seriam instituídas pela Terracap com base em disposição contratual também foram atingidas pelo Termo de Anulação emitido na via administrativa, já que se trata de obrigação acessória. 8. Vale destacar que as garantias não foram constituídas, formalizadas pela Terracap. Por isso, o objeto da execução instaurada pela ora apelante era a concretização da obrigação acessória prevista no negócio jurídico (obrigação de fazer), o que, contudo, foi prejudicado pela superveniente anulação da licitação e do contrato administrativo. 9. O art. 56, § 4º, da Lei n. 8.666/93 não se aplica no caso concreto, pois tal dispositivo legal se refere à garantia prestada pelo contratado, e não pelo contratante, como é a situação dos autos. 10. Ante a anulação da licitação e do respectivo instrumento contratual, conclui-se que o título que instrui a execução perdeu sua força executiva (liquidez, certeza e exigibilidade), conforme os arts. 783, 786 e 803 do CPC. Logo, a sentença está correta ao acolher os embargos e extinguir a execução, diante da falta de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo e da perda superveniente do objeto (art. 485, IV e VI, do CPC). 11. Da leitura dos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC, infere-se que a possibilidade de adequar, de ofício, o valor da causa ocorre até o oferecimento da contestação. Caso a defesa seja apresentada sem questão preliminar sobre o valor atribuído à causa, não será mais cabível realizar o controle ex officio, em razão da preclusão pro judicato. 12. Observa-se que a Terracap, em emenda à petição inicial, excluiu sua impugnação ao valor dado à execução instaurada pela Concessionária (Centrad). Ainda na peça de emenda, a ora apelada atribuiu a seus embargos à execução o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Portanto, não poderia o Juiz sentenciante alterar, sem provocação da parte, o valor da execução objeto dos embargos, tampouco modificar, de ofício, após a prolação da sentença, o valor atribuído aos embargos à execução. Sentença reformada nesse ponto, ajustando-se, por consequência, os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 492, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o acórdão impugnado, ao considerar que “por enquanto” o contrato é inexigível, afronta o ordenamento processual que veda decisão condicionada a evento futuro e incerto; c) artigo 313, inciso V, do CPC, asseverando que deveria ter sido determinada a suspensão do processo pela possibilidade de prejudicialidade externa, tendo em vista que o acórdão expressamente afirmou que, para que se concretize a perda superveniente do objeto e do interesse processual no caso concreto, faz-se necessário aguardar o julgamento da ação 0703981-04.2022.8.07.0018; d) artigos 8º da Lei 11.079/2004, 35, inciso V, da Lei 8.987/1995, e 49, §2º, 56, §4º, e 59, parágrafo único, todos da Lei 8.666/1993, por entender que, ainda que o contrato de concessão do CADF tenha sido rescindido, por qualquer motivo, a obrigação de prestação de garantias deve permanecer. Afirma que o sistema de garantias de uma PPP (parceria público privada) deve abarcar o pagamento de eventual indenização ao parceiro privado em qualquer caso de desfazimento dela, sob pena de enriquecimento ilícito do parceiro público. Acrescenta que o Termo de Anulação não foi integralmente concretizado pelo DF e, por isso, ainda serão apurados os valores devidos em razão do descumprimento contratual, razão pela qual jamais poderia ter sido extinta a obrigação pela perda de objeto. Ao final, requer que o julgamento colegiado desse recurso não seja realizado virtualmente ou em lista, e que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Guilherme Pupe da Nóbrega, inscrito na OAB/DF sob o n. 29.237, e Helena Vasconcelos de Lara Resende, inscrita na OAB/DF sob o n. 40.887 (ID 57441487). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 313, inciso V, e 492, parágrafo único, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A observação apresentada na fundamentação quanto à existência de processo judicial que trata sobre a anulação/rescisão do contrato em questão não representa contradição ou incerteza da decisão. A sentença apelada, ao extinguir a execução sem resolução do mérito, não submeteu seus efeitos a evento futuro e incerto, respeitando, assim, o parágrafo único do art. 492 do CPC, o qual estabelece que a decisão judicial deve ser certa. (...) Em consulta aos autos da ação n. 0703981-04.2022.8.07.0018, constata-se que o proc No caso em tela, a pendência de trânsito em julgado nos autos n. 0703981-04.2022.8.07.0018 não constitui prejudicial para o julgamento desta lide, pois o aludido processo, assim como a demanda em análise, foi extinto sem resolução do mérito, já que a anulação da licitação e do contrato administrativo em questão, com a indenização pertinente, já foi reconhecida no âmbito administrativo. Ainda que fosse declarada a rescisão contratual em eventual exame do mérito nos autos n. 0703981-04.2022.8.07.0018, a conclusão seria a mesma: não haveria mais obrigação acessória (garantia) válida a ser cumprida pela Terracap por meio do presente processo, ou seja, não existiria obrigação de fazer a ser implementada para satisfazer a pretensão da contratada (ora apelante). Por essa razão, ausente causa de prejudicialidade externa, não há necessidade de suspender a execução ou os respectivos embargos, conforme se depreende do art. 313, V, "a", do CPC” (ID 53542540). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante ao apontado malferimento aos artigos 8º da Lei 11.079/2004, 35, inciso V, da Lei 8.987/1995, e 49, §2º, 56, §4º, e 59, parágrafo único, todos da Lei 8.666/1993, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No que se refere ao pedido para que o julgamento colegiado desse recurso não seja realizado virtualmente ou em lista,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, determino que todas as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome dos advogados Guilherme Pupe da Nóbrega, inscrito na OAB/DF sob o n. 29.237, e Helena Vasconcelos de Lara Resende, inscrita na OAB/DF sob o n. 40.887 (ID 57441487). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame de questões já expostas no acórdão embargado, sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 2. A exigência de prequestionamento para interposição de Recursos Especial e Extraordinário aos Tribunais Superiores refere-se à questão jurídica discutida nos autos, na forma do art. 1.025 do CPC. Portanto, é prescindível que o órgão jurisdicional se manifeste sobre todas as teses apresentadas pela parte ou cite expressamente os dispositivos constitucionais ou legais indicados. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO E DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO JUDICIAL CERTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ART. 313, V, "A", DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. CONCESSÃO PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 35, V, DA LEI N. 8.987/1995. ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. GARANTIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO, AJUSTANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. (Centrad) contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), acolheu os embargos para extinguir a execução por perda superveniente do interesse processual e da exigibilidade do título (contrato de parceria público-privada – concessão administrativa de construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal). 2. A Companhia Imobiliária, ora apelada, participou do aludido contrato na qualidade de interveniente/garantidora, conforme a cláusula 15 da avença. Por meio da execução, a Concessionária (Centrad) busca obrigar a Terracap a formalizar, constituir as garantias do negócio jurídico a serem concedidas ao parceiro privado (obrigação de fazer). 3. A observação apresentada na fundamentação da sentença quanto à existência de processo judicial que trata sobre a anulação/rescisão do contrato em questão não representa contradição ou incerteza do pronunciamento judicial. A sentença apelada, ao extinguir a execução sem resolução do mérito, não submeteu seus efeitos a evento futuro e incerto, respeitando, assim, o parágrafo único do art. 492 do CPC, o qual estabelece que a decisão judicial deve ser certa. Assim, constatado que a parte dispositiva não impôs condição para o cumprimento do comando sentencial, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada nas razões recursais. 4. A pendência de trânsito em julgado nos autos n. 0703981-04.2022.8.07.0018 – ação por meio da qual a Concessionária (Centrad) questiona a regularidade do processo administrativo que anulou o contrato que aparelha a execução em referência e postula pela “conversão” da anulação em rescisão judicial por culpa da Administração Pública – não se caracteriza como questão prejudicial externa, pois o referido processo, assim como a demanda ora em análise, foi extinto sem resolução do mérito, já que a anulação da licitação e do contrato administrativo em questão, com a indenização pertinente, já foi reconhecida no âmbito administrativo. 5. Ainda que fosse declarada a rescisão contratual em eventual exame do mérito nos autos n. 0703981-04.2022.8.07.0018, a conclusão seria a mesma: não haveria mais obrigação acessória (garantia) válida a ser cumprida pela Terracap por meio do presente processo, ou seja, não existiria obrigação de fazer a ser implementada para satisfazer a pretensão da contratada (ora apelante). Por essa razão, ausente causa de prejudicialidade externa, não há necessidade de suspender a execução ou os respectivos embargos, como se depreende do art. 313, V, "a", do CPC. 6. Verifica-se que a Concorrência n. 1/2008 (Codeplan) e o contrato de concessão dela decorrente foram anulados no Processo Administrativo n. 00040-00015818/2022-00, após despacho do Governador Distrital. Conforme o Termo de Anulação publicado no Diário Oficial, o Subsecretário de Compras Governamentais, com base no poder de autotutela e no princípio da supremacia do interesse público, anulou o procedimento licitatório e o respectivo contrato, cujo objeto era a parceria público-privada (modalidade concessão administrativa) para construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal. No mesmo ato, determinou-se apuração de eventuais valores a serem ressarcidos à Concessionária (Centrad), a título de indenização. 7. De acordo com o art. 35, V, da Lei n. 8.987/1995 e os arts. 49 e 59 da Lei n. 8.666/93, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. Assim, depreende-se que as garantias que seriam instituídas pela Terracap com base em disposição contratual também foram atingidas pelo Termo de Anulação emitido na via administrativa, já que se trata de obrigação acessória. 8. Vale destacar que as garantias não foram constituídas, formalizadas pela Terracap. Por isso, o objeto da execução instaurada pela ora apelante era a concretização da obrigação acessória prevista no negócio jurídico (obrigação de fazer), o que, contudo, foi prejudicado pela superveniente anulação da licitação e do contrato administrativo. 9. O art. 56, § 4º, da Lei n. 8.666/93 não se aplica no caso concreto, pois tal dispositivo legal se refere à garantia prestada pelo contratado, e não pelo contratante, como é a situação dos autos. 10. Ante a anulação da licitação e do respectivo instrumento contratual, conclui-se que o título que instrui a execução perdeu sua força executiva (liquidez, certeza e exigibilidade), conforme os arts. 783, 786 e 803 do CPC. Logo, a sentença está correta ao acolher os embargos e extinguir a execução, diante da falta de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo e da perda superveniente do objeto (art. 485, IV e VI, do CPC). 11. Da leitura dos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC, infere-se que a possibilidade de adequar, de ofício, o valor da causa ocorre até o oferecimento da contestação. Caso a defesa seja apresentada sem questão preliminar sobre o valor atribuído à causa, não será mais cabível realizar o controle ex officio, em razão da preclusão pro judicato. 12. Observa-se que a Terracap, em emenda à petição inicial, excluiu sua impugnação ao valor dado à execução instaurada pela Concessionária (Centrad). Ainda na peça de emenda, a ora apelada atribuiu a seus embargos à execução o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Portanto, não poderia o Juiz sentenciante alterar, sem provocação da parte, o valor da execução objeto dos embargos, tampouco modificar, de ofício, após a prolação da sentença, o valor atribuído aos embargos à execução. Sentença reformada nesse ponto, ajustando-se, por consequência, os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.