Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706831-18.2023.8.07.0011.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALUIR HORSTMANN PRESTACAO DE SERVICOS DE PISOS SENTENÇA I - Relatório BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Ação Monitória contra ALUIR HORSTMANN PRESTACAO DE SERVICOS DE PISOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 159.608,28, juntando para tanto os documentos de ID n. 182840677. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado, ID n. 184199653, o réu apresentou embargos à monitória INTEMPESTIVOS, uma vez que o termo final para apresentação da peça defensiva deu-se em 16/02/2024, sendo os embargos opostos apenas em 19/02/2024. Decreto, portanto, a revelia do réu, nos termos do artigo 344, CPC/2022. É o relatório. Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a revelia do réu faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. III - Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 159.608,28 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e oito reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente