Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707591-04.2022.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida ANTÔNIO JOSÉ ALMEIDA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas. Aduziu o autor, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 813018959, datado de 27/09/2019, no valor de R$ 1.691,14, a ser pago em 72 prestações de R$ 41,00, no total de R$ 2.952,00. Apontou que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais. Requereu o reconhecimento da nulidade e inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 5.904,00, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade. Juntou procuração e documentos. Decisão judicial deferiu o benefício da gratuidade ao autor (ID135684607). Devidamente citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 139984533, sustentando, no mérito, que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas, decorrentes de refinanciamento do contrato original de nº 813018958. Indicou que não há dano moral a ser indenizado. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Juntou aos autos documentos correlatos a sua tese. Réplica no ID 149933870. Aberta a oportunidade, o autor pugnou pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato (ID 151210204). O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao BRB (ID.151426448). Decisão de ID 151833131 determinou a inversão do ônus probatório, concedendo prazo complementar, no qual as partes ratificaram a produção de provas pleiteadas. Decisão de ID. 156094978 indeferiu a produção das provas e determinou o julgamento antecipado. Foi jugado improcedente o pedido inicial ao ID 157374145. No julgamento do recurso de apelação, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença proferida e determinar a realização de prova pericial (ID 169545453). Na decisão saneadora de ID 174284276 foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial grafotécnico ao ID 203658411. As partes se manifestaram (ID 203763675 e 205054031). II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. Mister observar que a presente demanda será analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, explícita a existência de um consumidor fático e econômico, bem como de um fornecedor, expressamente qualificado como tal, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do supracitado diploma, bem como o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, mister analisar a conduta da ré sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo como fundamento a teoria do risco da atividade. Na inicial, o autor alegou que não realizou a contratação do empréstimo bancário n. 813018959, em 27.09.2019, no valor de R$41,00, a ser pago em 72 parcelas. Por consequência, era ônus da parte ré demonstrar a contratação do negócio jurídico que deu origem aos descontos na aposentadoria do autor, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sob pena de imputar o autor a prova de fato negativo. Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência. A instituição financeira alegou que o contrato ora impugnado foi celebrado em 30.09.2019, tratando-se de refinanciamento do contrato número 813018958, que foi liquidado em 08.10.2021, com o refinanciamento do saldo devedor. A peça defensiva foi instruída com cópia do instrumento de contrato que o autor alega não ter firmado (ID 139984540) e de comprovante de transferência do valor contratado (ID 139984541). O contrato foi efetivamente assinado pelo autor, conforme se extrai do próprio instrumento (ID 139984540). A prova pericial concluiu que é do autor a assinatura constante no contrato bancário, nos termos do laudo de ID 203658411. Em que pese a impugnação do autor de que a data da celebração do contrato ser diversa da data constante em campo superior à assinatura do autor que fora periciada, no caso em tela, houve a perícia do instrumento contratual de ID 139984540. Em outras palavras, a perícia grafotécnica foi realizada, a pedido do autor, inclusive, porque alegava não reconhecer o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. A divergência de datas constantes no instrumento contratual de ID 139984540, não retira a conclusão da prova pericial de que o documento foi assinado de próprio punho pelo autor. Eventual refinanciamento no dia seguinte a celebração do primeiro contrato, por si só, não indica fraude contratual. Ademais, a tese do autor de que “poderia ter ocorrido fraude no suposto contrato primário, tendo em vista que poderia ter sido utilizado do mesmo contrato que constava a assinatura para fazer o refinanciamento, colocando apenas o número do contrato da lide”, não foi objeto de prova pericial por ausência de pedido do autor neste ponto. A prova pericial concluiu, ainda, que o preenchimento do documento se deu de forma anterior à sua apresentação ao autor, não estando em branco na data da assinatura e que não houve qualquer indício de que houve montagem no instrumento contratual. A alteração de fonte do contrato, por si só, no indica que houve montagem, até porque se trata de contrato de adesão da instituição financeira. De toda sorte, era ônus do autor demonstrar que eventual preenchimento posterior do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, o contrato deve ser mantido, sob pena de enriquecimento ilícito do autor às custas do réu. Se o crédito foi concedido e utilizado, não há que se falar em descontos indevidos. Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável ao autor, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. Por fim, indefiro o pedido do réu de condenação do autor por multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a inicial foi apresentada com as teses jurídicas que o autor entendeu aplicáveis ao caso. O autor, por seu advogado, apontou que não havia elementos para reconhecer validade ao contrato, mas não se evidenciou que tenha criado documento para fortalecer sua tese. Assim, entendo que não é situação geradora de litigância de má-fé, nem obstada pelo ordenamento. De igual modo, o requerido apresentou sua defesa, conforme teses jurídicas e argumentos que entendeu pertinente à sua situação. Não havendo modificação da realidade, nem violação das normas processuais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo, observada a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado digitalmente