Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179525/DF (2024/0373144-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
RECORRIDO: FRANCINETE RAMOS DE SALES
ADVOGADO: EDILBERTO ACÁCIO DA SILVA - SP088905
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 532/554e): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO/PRESO. SUICÍDIO. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA PRECÁRIA. FIAÇÃO ELÉTRICA EXPOSTA. NEXO CAUSAL PRESENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, inclusive pela violação na proteção dos presos assegurada no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. Tema 592 do STF. 2. Se o estado participa da produção do resultado danoso, por meio da disponibilização de estrutura precária (mantendo fios elétricos expostos na cela), da qual se utiliza o preso para se suicidar (eletrocutado), não há que se falar em causa excludente do nexo causal. Apelação do ente público desprovida. 3. A quantificação do dano moral deve seguir o método bifásico. No caso, tem-se fixado, em média, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização à mãe do detento, já considerada a participação deste no resultado morte. Quantum majorado. 4. O fato de o falecido estar preso não inviabiliza seu trabalho e sua contribuição com o grupo familiar, presumindo-se esta quando se está diante de família de baixa renda. Pensionamento de 1/3 do salário-mínimo, excluídas férias e décimo-terceiro, até a beneficiária completar 76 anos de idade (expectativa aproximada de vida do IBGE). 5. Os juros de mora, no caso de indenização por dano moral em virtude de morte de preso, correm do evento danoso. 6. Apelação do ente público desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 514/520e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional, porquanto não enfrentados os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão originária; Arts. 186, 927, 944 e 945, do Código Civil – “[...] a hipótese em exame é, claramente, de responsabilidade subjetiva por conduta omissiva, o que torna imprescindível a demonstração da culpa estatal para a imposição do dever de indenizar” (fl. 547e); e Arts. 948, II, e 951, do CC/2002 – “[...] quanto ao pensionamento, o acórdão recorrido simplesmente desconsiderou a circunstância de que o falecido não exercia atividade remunerada, por se encontrar em regime de prisão” (fl. 550e). Com contrarrazões (fls. 588/594e), o recurso foi inadmitido (fls. 611/613e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 724e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 739/743e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não enfrentados os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão originária. Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 461/465e): [...], pessoa de 38 anos de idade, filho [...], faleceu em 19/04/2020 (ID 45722887), no Centro de Internamento e Reeducação. A causa de sua morte, segundo o laudo de exame de corpo de delito ID 45722891, pág. 4, foi “asfixia secundária a constrição cervical, com possível ação elétrica pelo sistema de laço”. O laudo pericial criminal, analisando o local do crime e a causa da morte, considerou o seguinte (ID 45722892, pág. 13): [...] E concluiu que a hipótese mais plausível seria a de suicídio (pág. 16). Embora o suicídio possa romper o nexo causalidade, faz-se imprescindível analisar se houve contribuição causal do ente público, de modo a facilitar a produção do resultado. Na espécie, tem-se que o detento se valeu do aparato disponibilizado – e não recolhido – pelo próprio estado para se suicidar, na medida em que aproveitou a fiação elétrica precária do local e os recipientes alimentícios de alumínio para efetivar uma descarga elétrica no seu próprio corpo. [...] Dessa forma, o resultado morte produzido decorreu diretamente da precariedade das instalações e, por conseguinte, da inobservância pelo ente público ao art. 5º, inciso XLIX, da CRFB/88, que assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral”, inclusive de um local digno para seu recolhimento. Portanto, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do estado, não havendo que se falar em causa excludente de nexo causal. Passo a analisar os danos decorrentes, considerando que a autora/apelante postula a majoração da indenização por dano moral e a concessão de pensão por morte. Em relação à quantificação do dano moral, observa-se a gravidade da conduta, os prejuízos decorrentes para a apelante, bem como o caráter compensatório e punitivo da medida, tomando-se por base, inicialmente, os parâmetros estabelecidos por este Tribunal para casos similares, por meio do método bifásico. No ponto, verifico que esta Turma Cível, em casos similares, mesmo sopesando a concorrência no dano por ato voluntário praticado pelo detento, tem arbitrado indenizações, em média, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), senão vejamos: [...] Não encontro nos autos motivos concretos para aumentar ou diminuir esse montante, pois se está diante de caso típico de danos morais sofridos pela mãe em virtude da morte de seu filho detento, situação que, como sabido, abala severamente a estrutura psíquica, como destacaram as testemunhas ouvidas em juízo. Assim, majoro a indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Por outro lado, no que se refere à espécie de obrigação, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos seguintes termos (fls. 461/466e): [...], pessoa de 38 anos de idade, filho [...], faleceu em 19/04/2020 (ID 45722887), no Centro de Internamento e Reeducação. A causa de sua morte, segundo o laudo de exame de corpo de delito ID 45722891, pág. 4, foi “asfixia secundária a constrição cervical, com possível ação elétrica pelo sistema de laço”. O laudo pericial criminal, analisando o local do crime e a causa da morte, considerou o seguinte (ID 45722892, pág. 13): [...] E concluiu que a hipótese mais plausível seria a de suicídio (pág. 16). Embora o suicídio possa romper o nexo causalidade, faz-se imprescindível analisar se houve contribuição causal do ente público, de modo a facilitar a produção do resultado. Na espécie, tem-se que o detento se valeu do aparato disponibilizado – e não recolhido – pelo próprio estado para se suicidar, na medida em que aproveitou a fiação elétrica precária do local e os recipientes alimentícios de alumínio para efetivar uma descarga elétrica no seu próprio corpo. [...] Dessa forma, o resultado morte produzido decorreu diretamente da precariedade das instalações e, por conseguinte, da inobservância pelo ente público ao art. 5º, inciso XLIX, da CRFB/88, que assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral”, inclusive de um local digno para seu recolhimento. Portanto, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do estado, não havendo que se falar em causa excludente de nexo causal. Passo a analisar os danos decorrentes, considerando que a autora/apelante postula a majoração da indenização por dano moral e a concessão de pensão por morte. Em relação à quantificação do dano moral, observa-se a gravidade da conduta, os prejuízos decorrentes para a apelante, bem como o caráter compensatório e punitivo da medida, tomando-se por base, inicialmente, os parâmetros estabelecidos por este Tribunal para casos similares, por meio do método bifásico. No ponto, verifico que esta Turma Cível, em casos similares, mesmo sopesando a concorrência no dano por ato voluntário praticado pelo detento, tem arbitrado indenizações, em média, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), senão vejamos: [...] Não encontro nos autos motivos concretos para aumentar ou diminuir esse montante, pois se está diante de caso típico de danos morais sofridos pela mãe em virtude da morte de seu filho detento, situação que, como sabido, abala severamente a estrutura psíquica, como destacaram as testemunhas ouvidas em juízo. Assim, majoro a indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que se refere à pensão por morte, dispõem os arts. 948 e 951, ambos do Código Civil, que: [...] No caso de famílias de baixa renda, presume-se, a partir de regras de experiência, que o filho contribui para a manutenção do grupo familiar, inclusive o formado pelos ascendentes. Assim é o entendimento tranquilo do STJ: [...] Ressalte-se que, embora o filho da apelante estivesse preso, ainda assim lhe era assegurado o trabalho, tendo uma das testemunhas afirmado isso em audiência (ID 45723321, por volta de 2min30) e inclusive que o filho morava com a mãe nos períodos de liberdade. Nesse particular, não se sabendo ao certo a renda do falecido, presume-se que contribuía ao grupo familiar 1/3 do salário mínimo. A pensão terá como termo final a idade de 76 anos da beneficiária, expectativa aproximada de vida do IBGE à época da morte. Não haverá 13º salário nem férias, uma vez que o falecido não exercia trabalho formal remunerado. No que tange aos juros de mora, a indenização por danos morais terá como inicial o evento morte, na forma da Súmula n. 54 do STJ, enquanto a pensão mensal vencerá mês a mês, desde a morte do falecido. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA CULPOSA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE EXORBITÂNCIA DO VALOR DOS DANOS MORAIS SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. "A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional" (AgRg no AREsp 346.952/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2013). 2. O acórdão proferido pela Corte de origem, além de se alinhar à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o evento para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil do estado. Impossível o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ. 3. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, seja o recurso especial interposto com espeque na alínea "a" ou "c", enseja a aplicação do óbice previsto na súmula 284/STF, em razão de deficiência na fundamentação, haja vista não ser possível o exame de que norma teria sido desrespeitada ou na qual resida possível controvérsia em sua exegese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 528.911/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUESTIONAMENTO ACERCA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Alega-se violação do art. 186 do CC, sustentando o cabimento de indenização por danos morais em razão da existência de responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento em estabelecimento prisional. 3. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.084.369/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022). Outrossim, a irresignação acerca da necessidade de comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de pensionamento mensal não merece acolhida, haja vista que a Corte de origem não destoou do entendimento prevalecente deste Tribunal Superior no sentido da sua prescindibilidade. Nessa linha, os seguintes excertos abaixo destacados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. 1. A modificação do entendimento firmado, no sentido de que restou claro que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ônibus, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado, no caso, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.224/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018). Para além disso, o protesto segundo o qual “[...] ainda que se entenda devido o pensionamento, o Recorrente requer que a pensão seja limitada até a beneficiária completar 65 (sessenta e cinco) anos [...]” – fl. 552e”, não merece prosperar, porquanto a parte recorrente não empreendeu, na hipótese, causa de pedir que justificasse a procedência do seu pleito, razão pela qual a referida alegação não ultrapassa o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 20% (vinte por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 467e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA