Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707108-06.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS
EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela parte exequente em face de ANGELO MATTEUCCI, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., MBCE RESTAURANTE LTDA. e GCCB RESTAURANTE LTDA., ao argumento de que haveria formação de grupo econômico entre as empresas e utilização abusiva da personalidade jurídica da executada GCA RESTAURANTE LTDA., com confusão patrimonial e desvio de finalidade aptos a autorizar a medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil. Aduz o suscitante que não há patrimônio em nome da executada - GCA RESTAURANTE LTDA -, em que pese haver ativos consignados na sua declaração de imposto de renda, caracterizando esvaziamento patrimonial e dissolução irregular. Afirma que a executada cedeu o uso da marca La Tambouille, mediante remuneração, apesar da titularidade da marca pertencer à suscitada GCCB – RESTAURANTE LTDA, configurando abuso da personalidade jurídica. Assevera que a executada compõe grupo econômico com as suscitadas MBCE RESTAURANTE LTDA, GCCB – RESTAURANTE LTDA e LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA, uma vez que atuam no mesmo ramo (restaurantes), possuem os mesmos nº de telefone e e-mail, além do que o suscitado ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA foi sócio da executada (GCA RESTAURANTE LTDA) e é sócio da suscitada MBCE RESTAURANTE LTDA. Sustenta que há compartilhamento de elementos empresariais entre as pessoas jurídicas, circunstâncias que evidenciariam a existência de grupo econômico e justificariam a extensão da execução aos requeridos. Acrescenta que o suscitado ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA se retirou do quadro societário da executada após o julgamento de recurso do processo principal. Os requeridos apresentaram manifestação, aduzindo a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e sustentando que não há demonstração de abuso da personalidade jurídica, tampouco prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de existência de grupo econômico ou identidade societária. É o relatório. Decido. O incidente não merece acolhimento. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Isto porque a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representa princípio estruturante do direito empresarial, somente podendo ser afastada mediante prova concreta de utilização abusiva da personalidade jurídica como instrumento de fraude. Não por outra razão o §4º do referido dispositivo legal é expresso ao dispor que a mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta da utilização abusiva da pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera existência de grupo econômico, identidade de sócios ou encerramento irregular das atividades empresariais. No caso dos autos, embora a parte requerente tenha juntado documentos destinados a demonstrar vínculos empresariais entre as sociedades indicadas, não há comprovação efetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial apta a justificar a superação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas. Os elementos trazidos aos autos evidenciam, quando muito, a existência de relações societárias e comerciais entre as empresas, circunstância que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Isto porque, repise-se, a caracterização de grupo econômico não conduz automaticamente à responsabilização patrimonial das sociedades integrantes, sendo indispensável a demonstração concreta de utilização abusiva da personalidade jurídica ou utilização fraudulenta da estrutura societária, o que não se identifica na hipótese. De igual modo, não restou comprovado qualquer repasse indevido de recursos entre as empresas, nem a assunção de obrigações de uma por outra, circunstâncias que poderiam evidenciar a necessária confusão patrimonial entre a executada e os requeridos. Do mesmo modo, não se verifica demonstração de que as pessoas jurídicas tenham sido utilizadas com o propósito de lesar credores ou praticar atos fraudulentos, inexistindo comprovação de desvio de finalidade. Observa-se, no caso, que a pretensão da parte requerente encontra-se amparada, essencialmente, em presunções decorrentes de vínculos societários e afinidade empresarial, fundamentos insuficientes para autorizar medida tão gravosa e excepcional. Assim, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica, inviável o acolhimento do incidente.
Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da causa. Atente-se para o fato de que a aplicação da tese firmada pelo STJ (Tema 1076), sem análise da situação fática, ofenderá referidos princípios, uma vez que redundaria em valor em total descompasso com o trabalho desenvolvido pelo advogado. A propósito, convém ressaltar que o próprio STJ, após a fixação do tema 1076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, do mesmo modo, procedeu o STF. É dizer, mister seja resguardada a harmonia dos precedentes judiciais e os princípios balizadores de interpretação das normas do CPC. Promova a parte exequente o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente