Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710415-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: AJG VERDE QUE TE QUERO VERDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Requer a parte credora a intimação do sócio para comprovar a integralização do capital da pessoa jurídica executada. Indefiro o pedido. Segundo art. 1.052 do Código Civil, “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Portanto, o patrimônio pessoal dos sócios da pessoa jurídica devedora pode ser acionado em caso de dívidas da empresa se o capital não for totalmente pago. Essa responsabilidade, contudo, não é ilimitada e não se estende automaticamente às dívidas da sociedade sem um processo judicial adequado, como a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o sócio não integra a relação jurídica processual de referência, devendo eventual redirecionamento da execução estar alinhado aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, não foi instaurada ou determinada a desconsideração da personalidade jurídica do sócio da empresa executada, nos termos do art. 50 do Código Civil[1], o que impede a pretensão de responsabilização, ainda que deforma parcial, do cotista pela dívida. No mesmo sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação do sócio para comprovar integralização do capital social, sob pena de responder com seus bens pessoais. Inocuidade. Imprescindibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a intimação do sócio da pessoa jurídica devedora para comprovar a integralização do capital social, sob pena de redirecionamento do cumprimento de sentença. II –Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a utilidade da intimação do sócio, alheio à relação processual, para comprovar a integralização do capital social. III – Razões de decidir 3. O redirecionamento do cumprimento de sentença para alcançar bens de pessoa que não participou da fase de cumprimento de sentença pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Por isso, mostra-se inócua a intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social se ele não figurou no processo na fase de conhecimento e não foi instaurado o incidente necessário. IV – Dispositivo 5. Agravo de instrumento nãoprovido. (Acórdão 2048483, 0731414-32.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DEALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.) Retornem os autos ao arquivo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente