Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709405-56.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: LINDAURA PINHEIRO NUNES, STEFANE DA SILVA LIMA, YASMIN DA SILVA LIMA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda ajuizada por LINDAURA PINHEIRO NUNES, STEFANE DA SILVA LIMA, YASMIN DA SILVA LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL para recebimento de verbas salariais. DECIDO. A hipótese é de litisconsórcio ativo facultativo. No caso, tal situação fática-processual, ou seja, mais de uma pessoa litigando no polo ativo efetivamente compromete a rápida solução da demanda, dificulta a elaboração de defesa e, igualmente, compromete eventual pedido de cumprimento do julgado. Ademais, os processos submetidos ao procedimento estabelecido para os Juizados Especiais, dentre eles os Fazendários, devem estar pautados pelos princípios da economia processual e celeridade. É clarividente que o modo como instrumentalizada a demanda confronta tais vetores normativos. Sendo assim, determino a limitação do polo ativo da demanda, de modo que apenas a primeira autora LINDAURA PINHEIRO NUNES deverá figurar no polo ativo. As demais autoras deverão manejar ações autônomas e de livre distribuição, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. BOMBEIRO MILITAR. ASCENÇÃO NA CARREIRA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. DIREITO PRÓPRIO. PROVA INDIVIDUALIZADA. PREJUÍZO À DEFESA E AOS CRITÉRIOS QUE ORIENTAM A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LIMITAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema dos Juizados Especiais, do qual são integrantes os Juizados da Fazenda Pública, é regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2. A faculdade na formação do litisconsórcio, mesmo sendo autorizada pelas regras processuais, não deve ser exercida em desarranjo ao rito estreito da Lei dos Juizados, que não admite ampliações que comprometem o bom e célere andamento das ações. 3. Compromete a rápida solução do litígio e, por conseguinte, os critérios orientadores da Lei 9.099/95, o litisconsórcio de 12 bombeiras militares que buscam ascensão na carreira, se a pretensão contempla questões próprias e provas individualizadas, merecendo prestígio a sentença que determinou o desmembramento. 4. O interesse comum dos servidores públicos não induz provimento jurisdicional uniforme para todos. Assim, o desmembramento não torna prevento o Juízo que o determinou. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701316-35.2022.8.07.9000, Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11 de outubro de 2022) Assim, proceda a parte autora LINDAURA PINHEIRO NUNES com a emenda à petição inicial, no seguinte sentido: - tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 27/05/2024, deverá observar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.810/1932) para pleitear o recebimento de verbas passadas; - deverá refazer o cálculo no molde determinado, observando-se o marco temporal acima definido, bem como especificar em seu pedido o período exato a que se refere o pedido de condenação, ajustando-se o valor. Ao final, deverá retificar o valor da causa; - esclarecer a divergência de nomes entre o documento de identificação e a base de dados da Receita Federal. Caso seu nome tenha sofrido alterações, deverá promover a respectiva atualização junto à Receita Federal e comprovar nos autos. Após, à Secretaria para providências junto a COSIST, se o caso. De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, com o atendimento de todas as determinações em destaque. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.