Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715501-41.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA
EMBARGADO: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA SENTENÇA A embargante, MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA, ajuizou embargos à execução de título extrajudicial em face da empresa BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA, no âmbito do processo nº 0715501-41.2024.8.07.0001, perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. O processo de origem é a execução de título extrajudicial nº 0748994-43.2023.8.07.0001, que busca o pagamento de débitos referentes a um contrato de prestação de serviços firmado em março de 2020, com vigência de 12 meses, pelo valor de R$ 149,00 mensais. Conforme a embargante, o contrato foi encerrado em março de 2021, em razão da crise provocada pela pandemia da Covid-19. Ela alega que realizou todos os pagamentos devidos, conforme comprovantes anexados, e contesta a cobrança atual, que considera indevida, visto que o contrato não está mais em vigência. O valor total executado é de R$ 1.162,18. A embargante fundamenta seus embargos com base no art. 914 e seguintes do CPC, argumentando que a execução se baseia em dívida que já foi quitada e que, portanto, a cobrança é improcedente. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica por ser aposentada e auferir renda pouco superior a um salário mínimo. O pedido da embargante inclui a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a extinção da execução, com a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo. O embargado, BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA, contestou os embargos, afirmando que o contrato de prestação de serviços foi descumprido pela embargante, que deixou de pagar as mensalidades de agosto a outubro de 2021. A empresa sustenta que tentou resolver o inadimplemento de forma extrajudicial, sem sucesso, e que, com base nas cláusulas contratuais, tem direito à cobrança dos valores inadimplidos, incluindo a multa contratual de 30%. A empresa alega que o débito está devidamente comprovado pelos documentos apresentados e que a execução deve prosseguir. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A embargante apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e reafirmando que o contrato foi encerrado conforme acordado entre as partes e que todos os valores devidos foram pagos. Instadas a especificar provas (ID 200052609) as partes não requereram a produção de outras provas (ID 204574165). Não houve acordo entre as partes, conforme a ata da audiência de conciliação de 04/09/2024. É o relatório. Decido. Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, com razão a parte embargada. Os documentos ID 194157671 não comprovam o cancelamento do contrato, pelo contrário, conforme os termos da notificação, o não pagamento implicaria em cancelamento. Tendo havido o pagamento noticiado no ID 194157671 – pág. 4, extrai-se que a embargante tinha interesse na continuidade do contrato e não no seu encerramento. Não bastasse, a referida notificação deixa claro que o contrato não se encerrou no prazo dos 12 primeiros meses, pois diz respeito a obrigações vencidas em datas posteriores à primeira anualidade contratual que escoou em março/21. Nesse cenário, não havendo qualquer indicio de prova que esclareça o ventilado cancelamento em data anterior ao objeto da execução, extrai-se que os embargos merece rejeição integral. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida no ID 194416910. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se. P. R. I. Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)