Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712215-95.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: NABILLA NEVES FROTA SOUZA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por NABILLA NEVES FROTA SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora narra que adquiriu pacote turístico oferecido pela requerida sem data específica, mas com validade. Aduz que após a indicação de três datas, a ré não cumpriu sua obrigação de apresentar datas alternativas, não cumprindo com sua obrigação, tendo esgotado o seu prazo para cumprimento. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$24.025,44 referente ao ressarcimento dos valores pagos. Na contestação, a demandada alegou, como questão preliminar, a necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de duas ações coletivas relacionadas aos contratos por ela celebrados para a compra e venda de pacotes de viagens e/ou passagens aéreas com datas flexíveis. Para fundamentar sua argumentação, a ré invocou os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em réplica (id. 207344974, a parte autora pugna pela a aplicação do art. 104 do CDC, segundo o qual “as ações coletivas [...] não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada “erga omnes” ou ultra partes [...] não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias”. Aduz que por tratarem de temas distintos, reitera-se a conclusão pela possibilidade de tramitação regular deste processo. Verifico que assiste razão à ré quanto à suspensão do processo. O STJ estabeleceu tanto no julgamento do Tema 60 quanto no Tema 589 a seguinte tese jurídica: "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva". No caso em análise, a autora alega inadimplemento por parte da ré e pleiteia o ressarcimento dos valores pagos. Por outro lado, na Ação Civil Pública n.º 0854669-59.2023.8.19.0001, proposta pelo Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI) contra a HURB Technologies S/A, foi formulado, entre outros pedidos, o de condenação da ré à “restituição aos consumidores individualmente considerados dos valores pagos pelos serviços contratados que não foram prestados nos moldes contratuais originalmente previstos” (id. 204291751, p. 13). De outra perspectiva, a Ação Civil Pública n.º 0871577-31.2022.8.19.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a HURB Technologies S/A, visa resolver problemas relacionados a cancelamentos e ressarcimentos de pacotes turísticos adquiridos até 04/07/2022 e cancelados durante a pandemia da Covid-19, além de obrigar a ré ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas (id. 204291751, pp. 162 e 63). No que tange a essa última Ação Civil Pública, observa-se que não há identidade com a presente demanda, uma vez que a autora adquiriu o pacote turístico em 11/12/2022 (id. 2000014472, p. 12), ou seja, em data posterior a 04/07/2022. Por outro lado, a mesma conclusão não se aplica à Ação Civil Pública n.º 0854669-59.2023.8.19.0001, ajuizada pelo IBRACI. Embora essa ação coletiva também aborde a prática de propaganda enganosa, tal circunstância não altera o objeto principal, que é o ressarcimento dos valores pagos individualmente pelos consumidores. Dessa forma, constata-se que a questão jurídica abordada na presente ação guarda identidade com o objeto da referida ação coletiva, o que impõe a aplicação dos Temas 60 e 589 do STJ. Assim, a tramitação desta demanda deve ser suspensa até o julgamento da ação coletiva, em obediência à tese firmada pelo STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC. Este Tribunal, em sede de agravos julgados pela 4ª e 5ª Turma, já se manifestou sobre o tema, entendendo que a suspensão não se aplicaria apenas nos casos de pedidos distintos, como, por exemplo, nos casos em que se busca a obrigação de fazer, isto é, condenar a ré ao cumprimento das obrigações contratuais, incluindo a emissão de passagens e a prestação de demais serviços previstos no pacote contratado. Eis os seguintes precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 589. REPERCUSSÃO GERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING. DECISÃO REFORMADA. 1. Os agravantes buscam a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento das ações coletivas de n 871577-31.2022.8.19.0001 e n 854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Repercussão Geral 589, fixou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3. Todavia, a hipótese em comento alberga peculiaridade apta a justificar a realização do distinguishing para afastar a suspensão do processo. Isso porque, na origem, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer visando compelir a ré a cumprir a obrigação de emitir os vouchers dos pacotes turísticos adquiridos (passagem e hospedagem), em qualquer das três sugestões de datas constantes no contrato, cujo prazo final é 30/06/2024. De sua vez, na Ação Civil Pública de n. 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI em face da HURB Technologies S/A, foram formulados pedido de condenação em danos morais individuais ou coletivos, além da imposição à ré da obrigação de ressarcir os valores pagos pelos consumidores. Por outro lado, a Ação Civil Pública de n. 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro em face de Herb Technologies S/A, foi ajuizada visando resolver os problemas de cancelamentos e ressarcimentos dos pacotes turísticos ocorridos na época da pandemia da Covid-19, além de obrigar a ré ao cumprimento do que for contratado. 4. Verifica-se, portanto, que os objetos das ações coletivas não abordam o tema tratado na ação originária, que visa compelir a agravada ao cumprimento da obrigação de fazer, com emissão dos vouchers nas datas previstas no contrato, com data máxima para o cumprimento da obrigação até junho de 2024. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1856876, 07014182320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL. SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO PRINCIPAL NÃO INCLUÍDO NA ACP. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - Agravo interno. Prejudicialidade. Impugnação de decisão liminar. O agravo interno em que se pede o reexame de decisão que indefere o pedido de concessão de liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, fica prejudicado por perda do objeto, uma vez que os dois recursos têm o mesmo objeto. 2 - Suspensão. Ação coletiva. No Tema de Repercussão Geral nº. 589 do STJ fixou-se a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Na Ação Civil Pública nº. 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., se discute o descumprimento das ofertas de viagens feitas pelo réu, devido aos constantes cancelamentos e adiamentos das datas fixadas dos pacotes turísticos que comercializa no mercado de consumo. Nesses autos, o Ministério Público fluminense requer que a Justiça determine que o HURB realize imediatamente o reembolso dos valores pagos pelos consumidores. Por outro lado, no caso em exame, nada obstante também haja discussão acerca do descumprimento de oferta de viagem pelo HURB, o autor não busca o reembolso do valor do pacote adquirido, mas sim o seu devido cumprimento - condenação da empresa ré a emitir as passagens aéreas e reservas de hotéis para a realização de sua viagem -, bem como a sua condenação ao pagamento de danos morais. Nesses termos, percebo que os fundamentos jurídicos e os pedidos do caso em análise não estão não estão incorporados, pelo menos não em sua totalidade, à ação coletiva mencionada. Dessa forma, não reputo ser razoável impor ao consumidor lesado a espera pela tramitação e resolução de uma ação coletiva, que não contempla os seus pedidos, pelo menos não o seu pedido principal. Deve, portanto, ser reformada a decisão recorrida. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1861322, 07542316120238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, SUSPENDO a tramitação do processo até o julgamento da Ação Civil Pública de n. 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 12:25:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito