Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710879-16.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: FITOWAY LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA
EXECUTADO: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Tratando-se de duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveria ter sido feito o pagamento. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS PROTESTADAS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU LOCAL DO PAGAMENTO. ESCOLHA ALEATÓRIA. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Esta Câmera, em boa hora, vem alinhando sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inibir a escolha aleatória do foro. O cenário delineado neste conflito não é diverso, pois as partes não estabeleceram cláusula de eleição de foro e, mesmo assim, a execução foi proposta em local distinto ao dos endereços da exequente e da executada. 2. Consoante o artigo 17, da Lei n. 5.474/1968, as cobranças judiciais de duplicatas devem ser ajuizadas no foro da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador o que também está em consonância com o disposto no artigo 327 do Código Civil. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.” (TJ-DF 07092521420238070000 1717659, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) O que se percebe, portanto, no caso sob análise, é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva. Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei) Destarte, considerando que os protestos foram efetivados em Taguatinga/DF, (id. 197346474), afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação, de forma declino da competência para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, para onde determino seja os autos redistribuídos, após preclusão e feitas as anotações de praxe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL