Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717018-81.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: REINALDO KOBYLINSKI
RECORRIDO: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO COMPROVADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÊXITO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se o excesso quando o exequente promove a cobrança de quantia superior à efetivamente devida, seja por erro na aplicação de índices de correção monetária, juros, multa contratual, inclusão de parcelas indevidas ou pela inobservância de pagamentos já realizados. 2. Não sendo demonstrado que a operação financeira foi efetivamente concluída, tampouco que os valores tenham ingressado na esfera patrimonial do credor, inviável o reconhecimento de pagamento parcial do débito. 3. A cláusula de êxito, prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, condiciona o pagamento de honorários finais a uma condição, tendo em vista tratar-se de evento futuro e incerto. A exigibilidade da verba honorária, portanto, somente se perfectibiliza com a efetiva implementação da condição pactuada. 4. O termo inicial da correção monetária deve corresponder à data da implementação da condição, consubstanciada na desconstituição da penhora, e não na data da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios. 5. A condenação por litigância de má-fé tem como escopo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízos às partes e à atuação do Poder Judiciário, situação não demonstrada nos autos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes ofensas: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando ter sido imposta ao devedor prova excessivamente onerosa, ao exigir não apenas a comprovação das ordens de transferência e das tentativas de pagamento, mas também o efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do credor. Afirma que a comprovação definitiva acerca do crédito ou da inexistência de crédito em conta bancária estaria em poder do recorrido, de modo que a exigência de comprovante de câmbio ou de extrato de recebimento configuraria prova diabólica e indevida inversão da lógica do ônus probatório; c) Lei 8.009/90 — requer o reconhecimento da impenhorabilidade da fração ideal do imóvel de matrícula 74.169, ao fundamento de que a proteção do bem de família seria indivisível e alcançaria a totalidade do imóvel, sendo inadmissível a manutenção de penhora sobre fração ideal ou o condicionamento da análise da matéria ao desfecho dos embargos de terceiro. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 125, 421, 422, e 884, todos do Código Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados os honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito ao indicado malferimento ao artigo 373, inciso II, do CPC. Com efeito, ao concluir que o recorrente não se desincumbiu adequadamente de seu encargo probatório, o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para o exame da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do mesmo modo, não cabe dar curso ao recurso no tocante à suposta afronta à Lei 8.009/90 porquanto “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF”. (AgRg no AREsp n. 2.952.437/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Tampouco deve subir o apelo no que se refere à alegada infringência aos artigos 125, 421, 422, e 884, todos do Código Civil, porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41