Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719032-38.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALQUER BORGES DOS SANTOS, ORTENCIA BORGES DOS SANTOS, IVO FELIX DOS SANTOS Decisão I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de contrato de locação, mediante o qual o exequente pretender excutir, inclusive, numerários oriundos de reparos no imóvel. Todavia, tais débitos não ostentam liquidez e certeza. Esse, aliás, é o entendimento do nosso Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. MORTE DO LOCATÁRIO. EXONERAÇÃO DO FIADOR. REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. Os valores despendidos com a reforma do imóvel não constituem título executivo, vez que lhe faltam os requisitos da certeza e liquidez. (20120110064313APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 121). Nesse descortino, sobeja ao credor emendar inicial para excluir a cobrança de tais serviços (com a apresentação de nova planilha do débito) ou converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição. II. Quanto a cobrança de multa moratória e penal (cláusula quarta) caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores dos locativos), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva. A propósito, eis o seguinte julgado do Tribunal: (...) MULTA CONTRATUAL. DUPLA PUNIÇÃO. VEDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. (...) 3. A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 4. Apelo não provido. (Acórdão n.934972, 20150110140528APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. p. 248-264)". Grifei. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A aplicação cumulada de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015. Pág.: 213). De mais a mais, a multa prevista na cláusula penal deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato. Assim, emende-se a inicial para decotar a multa contratual aludia na fundamentação e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive. III. Venha os comprovantes da existência dos débito tributário incluído na planilha (IPTU) e da taxa de água (CAESB), contemporâneos com o período da ocupação do imóvel pelo inquilino. E, à falta de tal documento, tal cobrança também deverá deverá ser expungida da execução de título líquido e certo. Portanto, em consequência das alterações necessárias, deverá apresentar nova petição inicial, consolidada, contemplando todas as alterações e nova memória inteligível do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados, sob risco de indeferimento da inicial (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente