Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3119222/DF (2025/0468840-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ANDRÉ MONORI MODENA - DF047921
JULIA MONORI SILVA - DF059862
AGRAVADO: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - DF044585
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 906-908): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não reúne condições para sua admissibilidade a petição de contrarrazões da apelada, diante de sua intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC) e da inadequação da via para a formulação de novos pedidos na fase recursal. 2. A insurgência da apelante, aduzindo a configuração de nulidade por vício de fundamentação, é mero inconformismo com as conclusões estampadas em sentença e a valoração da prova produzida na origem pelo Juiz de origem, donde não há razão para o seu acolhimento, já que a matéria de insatisfação se confunde com o próprio mérito do presente recurso. 3. Ao contrário do que verbera o escritório de advocacia apelante, à luz da interpretação das cláusulas contratuais firmadas e da revisão do acervo fático probatório documental dos autos, não há falar em inexigibilidade pelo escritório de advocacia apelado dos valores atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre eles, mormente quando verificado o alcance do seu desiderato de forma contemporânea à avença. 4. Eventual inadimplemento do sujeito que outorgou poderes ao escritório de advocacia apelante para a defesa de seus interesses não pode prejudicar o escritório de advocacia apelado, uma vez que o título executivo extrajudicial em análise refere se apenas à relação jurídico processual estabelecida entre os escritórios. É certo que “O princípio da relatividade dos efeitos do contrato determina que as consequências jurídicas da relação contratual restringem se às partes que o concluíram” (REsp n. 1.546.140/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.). De mais a mais, o rito da execução não se afigura adequado para discutir eventual benefício, proveito ou responsabilidade de terceiro decorrente do contrato que embasa o feito, o que deve ocorrer, se o caso, em demanda própria. Por esses motivos, não há falar em inexigibilidade do feito executivo, motivo pelo qual escorreita a sentença em que julgados improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução. 5. Pela mesma inteligência que justifica a manutenção da sentença e resguarda a exigibilidade das obrigações inadimplidas no contrato de prestação de serviços advocatícios, não há nenhuma plausibilidade no pedido da apelante de condenação da apelada por litigância de má fé. 6. Contrarrazões recursais não conhecidas. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 970-981). Nas razões do recurso especial (fls. 993-1.012), a recorrente alegou violação do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando falha na fundamentação do acórdão; dos artigos 121, 422, 474 e 476 do Código Civil e do artigo 917, §2º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por ofensa aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade contratual e da exceção do contrato não cumprido, além de apontar divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.090-1.099). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.119-1.122), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.125-1.131). Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.138-1.143). Não houve juízo de retratação. É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se (fls. 976-977): [...] a embargante, conquanto aduza a existência de vícios no acórdão embargado, não tem razão, pois o acórdão embargado teceu fundamentação suficiente e completa para o exame das alegações recursais, não se podendo considerar omisso ou contraditório o provimento jurisdicional apenas porque contraria os interesses específicos da embargante. A orientação estampada no acórdão embargado foi absolutamente clara no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade de sentença suscitada pela embargante, por reputar que as alegações deduzidas pela parte se referem a inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Juiz de origem, o que não enseja a nulidade do julgado e pode ser revolvido com o exame do mérito do recurso. De forma coerente, sobre o mérito da contenda, o acórdão embargado afastou a alegação da embargante de inexigibilidade do título executivo, em virtude do decurso do prazo de vigência contratual, assim como rechaçou a tese de excesso de execução. Isso porque a Turma concluiu que, não obstante a efetiva liberação objeto de contrato tenha ocorrido um dia após o término da vigência do pacto, não há como afastar a atuação do escritório embargado no alcance do referido desiderato, conforme pretende fazer prevalecer o escritório embargante. Da mesma maneira, afastou-se a alegação da inobservância das cláusulas contratuais (2ª, 4ª e 6ª), bem como de inexigibilidade do título executivo. Nesse contexto, a Turma concluiu que houve o cumprimento dos objetivos contratuais estabelecidos na avença estipulada entre os escritórios embargante e embargado, de forma acessória ao contrato estipulado pela primeira com Hongjuang Miao, donde presentes os elementos necessários para a verificação do cumprimento efetivo do objetivo contratual, independentemente da alegação de ter ou não havido repasse de valores entre embargante e embargada e independentemente da extrapolação do prazo de vigência do contrato. Tais considerações são suficientes para rechaçar o conteúdo das alegações ora revolvidas pela embargante. Por todos esses motivos, não há vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto claro e integralmente concedido o provimento jurisdicional vindicado, ainda que contrariamente aos interesses da embargante. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. De mais a mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Sendo certo que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Nesse sentido, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e provas, concluiu pela exigibilidade do título e pelo cumprimento das obrigações contratuais, de modo que a alteração dessa conclusão é inviável nesta via recursal. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 916-920): [...] o título executivo extrajudicial que embasa o feito executivo é o contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios firmado entre Monori – Sociedade Individual de Advocacia (contratante e apelante) e a Boudens & Domenici Sociedade de Advogados (contratada e apelada) (ID 63882393). [...] A partir do reexame da prova documental materializada nestes autos e nos autos da execução de título extrajudicial, verifica-se que a apelante (contratante) celebrou com a apelada (contratada) e seus advogados contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (ID 127749534, dos autos da execução), em 20/9/2021, de forma acessória ao contrato de prestação de serviços entabulado em 2/9/2021 entre a apelante e Hongjiang Miao. O objetivo do contrato exequendo foi bem delineado para a prestação de serviços advocatícios no intuito da defesa dos interesses de Hongjiang Miao, notadamente para o alcance de sua liberdade e não extradição. Na avença, restou previsto o prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e o pagamento em valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos serviços prestados pela banca de advogados contratada ao contratante. Na petição inicial do feito executivo, constou a afirmação de que os serviços foram prestados, com a não extradição e a expedição de alvará de soltura em favor de Hongjiang Miao, mas ocorreu o pagamento de somente R$ 1.429.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil reais), motivo pelo qual se pleiteou o remanescente atualizado no valor de R$ 1.829.906,11 (um milhão, oitocentos e vinte nove mil, novecentos e seis reais e onze centavos). Compulsando-se a prova do feito executivo, colhe-se a informação de que Hongjiang Miao foi efetivamente solto em 26/10/2021 (ID 127749537 – pág. 3, dos autos da execução), em virtude do alvará de soltura expedido pelo Supremo Tribunal Federal em seu processo de extradição (Extradição nº 1.648) em 22/10/2021 (ID 127749537 – pág. 6, dos autos da execução), após decisão que revogou sua prisão preventiva para fins de extradição em 21/10/2021 (ID 127749537 – pág. 11). Assim como ressaltado pelo Juiz de origem, não obstante a revogação do pedido de prisão preventiva para fins de extradição tenha sido exarada em decisão apenas de 21/10/2021, um dia após o término da vigência do contrato, é certo que restou alcançado o provimento jurisdicional em virtude do qual o contrato de prestação de serviços advocatícios foi pactuado. Dessa forma, não é crível rechaçar a realização de trabalhos dos advogados do escritório apelado quando, anteriormente à própria revogação da prisão preventiva por decisum do STF, resta verificada a sucessão de atos de defesa dos interesses de extraditando, desde a expedição de ofício comunicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública a não autorizar a entrega do extraditando ao estado estrangeiro até a decisão final da Corte Suprema sobre a revogação da prisão. Acerca disso, aliás, é importante considerar que a atuação de escritório de advocacia não se resume à elaboração e materialização de peças processuais, o que, é bem verdade, não foi delimitado de forma expressa no contrato ora exequendo como exigência para o pagamento do valor contratado. Nesse contexto, não obstante a efetiva liberação tenha ocorrido um dia após o término da vigência do contrato, não há como afastar a atuação do escritório apelado no alcance do referido desiderato, conforme pretende fazer prevalecer o escritório apelante. [...] De outro modo, cumpre frisar, o rito da execução não se afigura adequado para discutir eventual benefício, proveito ou responsabilidade de terceiro decorrente do contrato que embasa o feito, o que deve ocorrer, se o caso, em demanda própria. Por esses motivos, não há falar em inexigibilidade do feito executivo, motivo pelo qual escorreita a sentença em que julgados improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução. Com efeito, no que se refere à suposta violação dos artigos 121, 422, 474 e 476 do Código Civil e 917, §2º, incisos I e V, do CPC, a pretensão da recorrente demandaria, de fato, o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF, 5 E 7 DO STJ. 1. Controvérsia acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais quando o advogado foi destituído no curso do processo. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso consignou que a pretensão diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em processo no qual os advogados foram destituídos. Afirmou, ainda, que "até este momento a parte possui apenas expectativa de direito, a qual somente se convalida quando implementada a causa suspensiva e, por conseguinte, caracterizado o interesse de agir." 3. Tal fundamentos não foram impugnados pelo recorrente no recurso especial, o que atrai a incidência da súmula 283 do STF 4. A pretensão de ver garantido o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da alegada rescisão imotivada e a suposta inexistência de cláusula contratual tratando da remuneração após a rescisão, pressupõe a reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.880.056/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recolhimento do preparo recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido nesse ponto. A conduta de efetuar o pagamento das custas recursais contradiz a alegação de hipossuficiência financeira para o ato, demonstrando a capacidade da parte de arcar com os encargos e, consequentemente, a ausência de interesse no benefício para aquele momento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A análise da ocorrência ou não do implemento da condição suspensiva para fins de exigibilidade dos honorários contratuais, incluindo a qualificação da revogação do mandato como imotivada e a interpretação dos termos do acordo celebrado entre o ex-cliente e o devedor na ação principal como "êxito", bem como a verificação de eventual sujeição do direito do advogado ao puro arbítrio da parte contratante, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. A revisão desses pontos exigiria a reanálise das provas produzidas para aferir a motivação da revogação, a exegese das cláusulas do acordo para determinar seu alcance e seus efeitos sobre a condição de "êxito" originalmente pactuada, e a qualificação da conduta do ex-cliente, tarefas incompatíveis com a via estreita do recurso especial. 3. Tal providência é vedada em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, inviabilizada a análise da alegada violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.003.990/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos. (REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte recorrente, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS