Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE FUNDAMENTA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO APELO. READEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do executado para acolher os embargos opostos e extinguir a execução, sob o fundamento de que a exigibilidade de honorários advocatícios contratuais pactuados sob cláusula ad exitum ou quota litis seria submetida à condição suspensiva, cujo implemento se dá com o trânsito em julgado da decisão que materializa o êxito da ação patrocinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios em relação às seguintes teses: (i) ocorrência de trânsito em julgado da ação de conhecimento em data anterior ao julgamento do apelo, evidenciando a higidez do título executado; (ii) levantamento de condição suspensiva confirmando a certeza, liquidez e exigibilidade do título, com delimitação dos termos contratuais pactuados; (iii) exaurimento do objeto contratual, com afastamento da tese de exceção do contrato não cumprido e prevalência da eficácia executiva do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, verifica-se, de fato, vício de omissão alegado pela embargante. Isso porque, embora tenha sido julgado em 02/02/26, o Acórdão deixou de considerar fato determinante para elucidação da controvérsia, qual seja, o trânsito em julgado ocorrido em 22/12/25 da ação originária nº 5003984-28.2019.8.13.0704 que fundamenta o título exequendo, sobretudo porque estava pendente de julgamento à época da análise meritória do presente apelo. 4. Assim, considerando que a avença limitou a atuação da advogada apenas à ação de conhecimento, o êxito definitivo na ação de locupletamento ilícito, materializado no integral cumprimento das disposições contratuais, qual seja, o sucesso no patrocínio da demanda, confere liquidez, certeza e exigibilidade ao título. 5. A execução dos honorários advocatícios contratuais não pode permanecer vinculada ao efetivo proveito econômico obtido pela parte após a fase executiva, pois, além de o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB prever que a revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas contratadas, é incontroversa a exitosa atuação processual da embargante até momento anterior ao julgamento do feito pela instância recursal de origem, com notícia de que os novos patronos apenas foram constituídos em 16/11/22, confirmando o esgotamento da atuação profissional da exequente após o julgamento da lide pelas instâncias originárias. 6. Nesse contexto, cumprida avença e esgotado o objeto contratual, com atingimento do resultado buscado, descabe cogitar que o adimplemento do contrato esteja condicionado ao proveito econômico a ser obtido pelo credor na ação principal, vez que apenas caberia caracterizar a relação de acessoriedade da verba honorária, subordinada à satisfação do crédito, caso a atuação contratual da advogada se postergasse até o cumprimento de sentença, de modo que, encerrado o mandato outorgado pelo cliente ainda na fase de conhecimento, o êxito da ação patrocinada torna, por si só, imperiosa a satisfação da obrigação constante do título exequendo, porque implementada sua causa determinante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos para que seja reconhecido o levantamento da condição suspensiva imposta no contrato, qual seja, o êxito definitivo da causa principal, bem como o preenchimento dos requisitos necessários para a execução do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), mantendo inalterada a sentença de origem, que deflagrou a continuidade da execução. Tese de julgamento: “1. O implemento da condição suspensiva imposta no negócio, consistente no trânsito em julgado da causa em que a embargante atuou como advogada, garante a exequibilidade dos honorários advocatícios contratuais pactuados sob cláusula ad exitum, limitados à fase de conhecimento”.“2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC; CEDOAB, art. 14; Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.890.615, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi.