Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719134-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA OLEO&GAS S/A Decisão Na decisão de ID 259173198, determinou-se que a parte exequente promovesse o andamento do feito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Em manifestação posterior, a exequente requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, bem como informou a existência de pesquisa prévia perante o ONR, com ocorrências de matrículas vinculadas ao CNPJ da executada, esclarecendo que requereu certidões de inteiro teor para eventual pedido de constrição imobiliária. Sobreveio, ainda, manifestação de ID 268169831, com esclarecimentos relacionados à recuperação judicial do Grupo Inepar e à destinação do denominado Depósito Tupi. É o necessário. Decido. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a manifestação de ID 264940350 como efetivo impulso processual, razão pela qual afasto, por ora, o retorno dos autos ao arquivo provisório. Quanto ao Depósito Tupi, observo que os esclarecimentos prestados indicam a existência de deliberação no âmbito recuperacional no sentido de que os valores correspondentes se encontram vinculados ao cumprimento do plano de recuperação judicial, o que inviabiliza a constrição pretendida sobre esse ativo específico nestes autos. Assim, fica prejudicada, no ponto, a pretensão de penhora sobre o Depósito Tupi, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas específicas sobre bens ou ativos que venham a ser localizados. Por outro lado, os próprios esclarecimentos de ID 268169831 indicam que compete ao Juízo da execução deliberar sobre atos constritivos específicos, cabendo posterior ciência ao Juízo Recuperacional, para exame de eventual essencialidade, substituição ou manutenção da constrição, enquanto subsistente a competência daquele Juízo sobre atos relativos ao patrimônio das recuperandas. Nesse contexto, considerando o tempo decorrido desde as últimas diligências patrimoniais noticiadas e a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, defiro a reiteração das pesquisas patrimoniais requeridas, observadas as cautelas abaixo. Antes da realização da ordem de bloqueio, verifique-se se há nos autos demonstrativo atualizado do débito. Inexistindo cálculo atualizado apto à fixação do limite da diligência, intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 5 dias. Apresentado ou certificado o valor atualizado do débito, promova-se, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada indicada no requerimento, inclusive quanto às respectivas filiais, se tecnicamente possível pelo sistema, até o limite do débito atualizado. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente eventual excesso, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Após a constrição, intime-se a parte atingida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo patrono, pessoalmente, na forma do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sem prejuízo de eventual impugnação à penhora, na forma legal. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, converto desde logo a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC, com transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo. Havendo bloqueio positivo, comunique-se o Juízo da Recuperação Judicial, nos autos nº 1010111-27.2014.8.26.0037, encaminhando-se cópia desta decisão e da certidão de constrição, para ciência e eventual deliberação quanto à essencialidade, substituição ou manutenção do ato constritivo, se entender cabível. Até ulterior deliberação, não deverá haver levantamento de valores em favor do exequente. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos. Não havendo bloqueio suficiente para satisfação integral do débito, promova-se pesquisa via RENAJUD para localização de veículos em nome da executada indicada, observadas as informações cadastrais disponíveis nos autos. Havendo resultado positivo, lance-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) localizado(s), salvo se constatada restrição ou gravame que, de plano, inviabilize a utilidade da medida, certificando-se. Na sequência, havendo endereço conhecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Caso o bem esteja localizado fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, intimando-se previamente a parte exequente para recolhimento das custas necessárias no Juízo deprecado, se cabíveis. Não havendo endereço útil para cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para indicá-lo, no prazo de 5 dias. Realizada a penhora, intime-se a parte executada na forma do art. 841 do CPC, facultando-se a impugnação cabível, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Quanto aos imóveis indicados na pesquisa ONR, aguarde-se a juntada das certidões de inteiro teor atualizadas pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem juntada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar se ainda possui interesse na constrição imobiliária e justificar a ausência dos documentos. Juntadas as certidões, venham os autos conclusos para análise específica da titularidade, da existência de ônus, da utilidade da medida e da necessidade de comunicação ao Juízo Recuperacional. Restando infrutíferas as diligências ora deferidas e inexistindo indicação concreta de outros bens penhoráveis, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, mantenham-se os autos arquivados, observando-se o disposto no art. 921, §§2º e 4º, do CPC. A reiteração de diligências por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo somente será apreciada mediante demonstração de alteração superveniente da situação patrimonial da parte executada ou indicação de circunstância concreta que justifique nova pesquisa. Intimem-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito