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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as parte a se manifestarem quanto à petição da terceira interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2026 12:17:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 06/12/2024, com a ciência do exequente acerca da decisão de ID 219500540 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 06/12/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 13:38:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/03/2026, 00:00
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Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) foi desenvolvido com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados. Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio. A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. Ademais, a parte credora pode diligenciar diretamente para obter tais informações, não necessitando da intervenção deste Juízo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento da parte credora. Intime-se a parte exequente a indicar providência idônea, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, ou a pleitear a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2026 13:06:34. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito05/03/2026, 00:00
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Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente a indicar providência idônea, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, ou a pleitear a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita. Int. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2026. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito24/02/2026, 00:00
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Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível aos devedores. A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional e relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja,
trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma). De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem precedente. Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema - www.indisponibilidade.org.br -, mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência. Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE IMÓVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESCABIMENTO. I. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para ‘recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’, não pode ser utilizada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do executado. II. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1193708, 07107078720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2. Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3. Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da anotação de indisponibilidade e sua respectiva disponibilização.
Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a medida vindicada não merece reparos. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1189278, 07083110620198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRAÇÃO. POSTULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENHORA FRUSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14). INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO TOLERÁVEL NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS. FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL. EXORBITÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima que os bens do executado sejam sujeitados a decreto de indisponibilidade de forma genérica e com amplitude nacional mediante utilização do instrumental pertinente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, notadamente porque esse sistema não tem por finalidade à busca de patrimônio expropriável do executado. 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.” (Acórdão nº 1184719, 07031545220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 26/07/2019) Diante de tais razões, INDEFIRO tal requerimento. Realizada tentativa de localização de bens por meio da pesquisa ONR, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se observa do ID 220831982. O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min. Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012). Por fim, INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos. Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável. Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. Nesse sentido: (...) 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2. As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3. A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário. Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário. Com efeito, intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2026 15:59:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, intima-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar sua manifestação sobre a petição de ID 263982144. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 16:37:42. MATHEUS FREITAS DE ABRANTES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica deferida a intimação do executado, na pessoa dos seus respectivos advogados, para que informe sua localização e indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2026 10:49:49. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica deferida a intimação do executado, na pessoa dos seus respectivos advogados, para que informe sua localização e indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2026 10:49:49. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 256499605 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida. Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2026 10:10:08. CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de mandado de avaliação do veículo JEEP/Renegade LNGTD AT, 2019/2019, placa QQB3H99, bem como a constatação, livre penhora e avaliação de demais possíveis bens, até o valor da dívida aqui exequenda, a ser cumprido no endereço da executada, qual seja, Quadra 15, Lote 05, Setor Tradicional, Brazlândia/DF, CEP 72.720-150. À secretaria para providências. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 14:08:26. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DESPACHO Ao exequente para pagamento das custas intermediárias em 05 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 17:40:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 37,03 no prazo de 05 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected]. Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA. A fim de evitar medidas despiciendas e protelatórias, intime-se a parte autora para indicar a verossimilhança das informações trazidas no ID 246171164, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso haja a comprovação do endereço ou a sua reiteração, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, uma vez que, conforme o art. 82 do CPC, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Em seguida, intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas. Com o pagamento, desentranhe-se o mandado para o seu cumprimento no local indicado. Caso não haja manifestação da parte ou pagamento das custas, retornem os autos conclusos para suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:26:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito11/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento da parte exequente porque já houve a tentativa de avaliação do bem no endereço indicado, conforme se observa do ID 230981869, e tal diligência não contribuiu para a satisfação da obrigação. Fica intimada a parte exequente a indicar providência idônea e ainda não pleiteada, sob pena de suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 20:11:42. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré. Aplica no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de constrição. Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Infojud, Bacenjud, Renajud. A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR LOCALIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O credor deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2. No caso dos autos, constata-se que foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito junto aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, tendo a parte credora postulado a realização das mesmas diligências já efetivadas. 3. Furtando-se o agravante/exequente do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito, uma vez que, intimado a indicar bens da devedora, manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já realizadas, correta a decisão recorrida. 4. Recurso desprovido. (Acórdão nº 1291895, 07114312320208070000, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 27/10/2020) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento. Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso. O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Intime-se a parte autora para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 08:04:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de localização de bens, por meio do sistema Renajud, a diligência não contribuiu para a satisfação do débito O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min. Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando qual medida deseja, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2025 10:54:21. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte executada, através de seu patrono, para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, a atual localização do veículo JEEP/Renegade LNGTD AT, 2019/2019, placas: QQB3H99. Int. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 12:43:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, no qual foi deferida a penhora dos veículos indicados pela parte exequente, conforme decisão de ID 228078763. Após tal ato, a parte executada apresentou impugnação, conforme se observa no ID 231245651, sustentando, em síntese, que os veículos foram vendidos. Em seguida, a parte credora foi ouvida, pugnando pelo levantamento da penhora em relação ao veículo Fiat/Strada Endurance CD, 2020/2021, placas: REH6B42, devendo permanecer a penhora sobre o bem JEEP/Renegade LNGTDAT, 2019/2019, placas: QQB3H99. Houve a liberação da penhora sobre o bem Fiat/Strada Endurance CD, 2020/2021, placas: REH6B42, conforme decisão de ID 235355563. É o relato do necessário. Decido. Em que pese a parte executada ter afirmado que houve a venda do veículo JEEP/Renegade LNGTDAT, 2019/2019, placas: QQB3H99, não houve nenhuma comprovação em tal sentido. Assim, ausente qualquer comprovação em tal sentido, é o caso de se rejeitar a impugnação apresentada, mantendo a constrição anteriormente deferida. Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando qual medida constritiva deseja. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 17:39:22. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente já concordou com o levantamento das restrições junto ao veículo Fiat/Strada Endurance CD, 2020/2021, placas: REH6B42, expeça-se o necessário para a retirada e o levantamento da penhora. Após, retornem os autos conclusos para apreciar a impugnação com relação ao outro veículo. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:18:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor acerca da impugnação apresentada. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do veículo indicado pela parte exequente. Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud de circulação, transferência e licenciamento do veículo indicado na petição de ID 225741951. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 19:20:14. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito10/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo o executado para ciência da penhora realizada e manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2025 16:59:02. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora de eventual crédito do devedor no rosto dos autos indicados pelo credor. Se necessário, intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, em 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019. Vindo o Termo de Penhora, fica o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 11:12:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito19/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados. Comprovante em anexo. Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta. Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud. Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para ciência. Após, retorne os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 20:38:34. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito04/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 14:04:50. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRAL GUZZO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 14:40:31. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito17/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva11/09/2024, 16:52
Trânsito em julgado11/09/2024, 16:52
Documento (Certidão)11/09/2024, 16:50
Remessa (outros motivos)02/07/2024, 20:41
Documento (Certidão)02/07/2024, 20:29
Remessa (em grau de recurso)26/06/2024, 10:04
Decurso de Prazo26/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 02:30
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: RW COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por RW COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02617/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)14/06/2024, 08:54
Remessa (outros motivos)13/06/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)13/06/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 09:34
Decurso de Prazo12/06/2024, 02:15
Decurso de Prazo06/06/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 10:31
Mudança de Classe Processual05/06/2024, 10:29
Mudança de Classe Processual05/06/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 15:44
Publicação16/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RW COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA
RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC. 1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se o apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2. A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos. 2.1. Neste contexto, não fica afastada a regra da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabendo ao autor, mesmo diante da contumácia, acostar elementos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao magistrado, a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes: AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/09/2011; APC 0710630- 86.2020.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 10/11/2021. 3. Não há falar em venda casada, se inexistentes elementos probatórios de que a instituição financeira ré condicionou ao consumidor a contratação do empréstimo bancário em função do contrato de seguro. 4. A princípio, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa. 5. No Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios quando forem elevados os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, sendo obrigatória a observância dos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Assim, restou definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 6. A ordem decrescente de preferência está disposta no Código, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Precedente: REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção. 7. No caso, é indevida a fixação de honorários advocatícios por equidade, seja pela inexistência de condenação ao pagamento de quantia determinada, seja por não se tratar de demanda com proveito econômico inestimável ou irrisório. 8. Em atenção aos parâmetros indicados nos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do CPC, a r. sentença deve ser reformada para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, a fim de remunerar adequadamente o trabalho profissional nos autos. 9. Apelações conhecidas. Apelação do réu provida e apelação da autora não provida. A recorrente alega que o acórdão impugnado deu ao artigo 344 do CPC, interpretação divergente do entendimento consolidado pelo TJRJ, no sentido de que cabe ao banco recorrido o dever de comprovar que deu a opção de escolha ao consumidor quanto à contratação do seguro prestamista. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto já decidiu a Corte Superior que “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7, da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 15:34
Remessa (outros motivos)14/05/2024, 13:04
Recurso Especial14/05/2024, 13:04
Remessa (outros motivos)09/05/2024, 13:59
Remessa (outros motivos)09/05/2024, 13:50
Petição (Contra-razões)07/05/2024, 13:48
Decurso de Prazo25/04/2024, 19:43
Decurso de Prazo25/04/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2024, 13:24
Documento (Certidão)25/04/2024, 13:24
Documento (Certidão)25/04/2024, 13:23
Mudança de Classe Processual25/04/2024, 13:23
Remessa (outros motivos)25/04/2024, 10:16
Documento (Certidão)25/04/2024, 10:15
Petição (Recurso especial)22/04/2024, 14:18
Publicação03/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC. 1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se o apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2. A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos. 2.1. Neste contexto, não fica afastada a regra da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabendo ao autor, mesmo diante da contumácia, acostar elementos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao magistrado, a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes: AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/09/2011; APC 0710630-86.2020.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 10/11/2021. 3. Não há falar em venda casada, se inexistentes elementos probatórios de que a instituição financeira ré condicionou ao consumidor a contratação do empréstimo bancário em função do contrato de seguro. 4. A princípio, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa. 5. No Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios quando forem elevados os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, sendo obrigatória a observância dos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Assim, restou definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 6. A ordem decrescente de preferência está disposta no Código, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Precedente: REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção. 7. No caso, é indevida a fixação de honorários advocatícios por equidade, seja pela inexistência de condenação ao pagamento de quantia determinada, seja por não se tratar de demanda com proveito econômico inestimável ou irrisório. 8. Em atenção aos parâmetros indicados nos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do CPC, a r. sentença deve ser reformada para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, a fim de remunerar adequadamente o trabalho profissional nos autos. 9. Apelações conhecidas. Apelação do réu provida e apelação da autora não provida.
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2024, 16:10
Não-Provimento22/03/2024, 14:51
Publicação04/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
APELANTE: BANCO SAFRA S A, RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA
APELADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2024, 17:55
Recebimento30/01/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)17/11/2023, 18:32
Remessa (outros motivos)17/11/2023, 18:14
Recebimento15/11/2023, 09:26
Remessa (outros motivos)15/11/2023, 09:26
Distribuição (sorteio)15/11/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 174484727, da parte requerente e de ID174329605 da parte requerida, acompanhadas de guia de preparo. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2023 19:56:57. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Suportará a parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado no montante de R$800,00, considerando o trabalho exigido, o curto tempo de duração da demanda, além do baixo valor da causa, atento aos vetores constantes do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada em sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:32:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719148-78.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes. Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:00:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/09/2023, 00:00