UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARIEL GOMIDE FOINA
OAB/DF 22125·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 96745·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RODRIGUES MARIANO
OAB/MG 148126·CPF·Representa: Autor
ARIEL GOMIDE FOINA
OAB/DF 22125·CPF·Representa: Réu
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 96745·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se a parte devedora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do extrato de id. 281942379. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2026, 00:00
Recebimento
07/07/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 14:52
Documento (Certidão)
02/07/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 08:49
Decurso de Prazo
26/06/2026, 02:19
Publicação
21/06/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se pronunciar acerca da manifestação do Ministério Público de id. 279362621. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026 18:16:16. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 278716649,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte devedora por 5 (cinco) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se pronunciar acerca da manifestação do Ministério Público de id. 279362621. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026 18:16:16. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 278716649,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte devedora por 5 (cinco) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
15/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 22:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:21
Documento (Certidão)
11/06/2026, 03:08
Decurso de Prazo
11/06/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 19:50
Recebimento
10/06/2026, 17:54
deferimento
10/06/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 15:41
Publicação
29/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca dos documentos anexados à petição de id. 276780945. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 17:27:05. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 17:28
Publicação
23/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da petição de id. 270977912. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2026, 00:00
Recebimento
19/05/2026, 22:35
Mero expediente
19/05/2026, 22:35
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 18:22
Documento (Certidão)
07/05/2026, 18:29
Documento
07/05/2026, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 12:18
Documento (Ofício)
07/04/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:33
Publicação
18/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do Ministério Público de id. 260628373 e o requerimento de id. 263973578, determino a disponibilização, em favor da credora S. S. L., CPF nº 058.283.941-69, de R$ 12.066,06 (doze mil e sessenta e seis reais e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1555100012, mediante transferência para a conta do Banco do Brasil de nº 116.647-6, agência 4594-2, chave PIX nº 846.548.211-04, de titularidade de sua mãe Emanuella Faria de Santana, CPF nº 846.548.211-04. A preceder outras apreciações, manifeste-se a devedora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca dos valores reputados faltantes pela credora, consoante petição e documentos de ids. 263973578, 263983194 e 263986296. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 16:06
Recebimento
13/03/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:01
Deferimento em Parte
13/03/2026, 15:01
Documento (Certidão)
09/03/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 19:31
Documento
02/03/2026, 15:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de id. 255010001, ademais preclusa (258372119), e o requerimento de id. 260640143, expeça-se em favor do Advogado Ariel Gomide Foina, CPF nº 887.364.311-68 (id. 158458789), alvará de levantamento de R$ 13.050,95 (treze mil e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1555100012 (id. 259902789). A preceder outras apreciações, concedo à parte credora derradeiro prazo de até 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação; e que eventual requerimento deverá ser instruído com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito e do crédito pertinente aos honorários advocatícios atualizados, abatendo os valores constritos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:20
Recebimento
19/01/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:57
Deferimento em Parte
19/01/2026, 11:57
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de até 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal a que faz jus, se manifestar acerca da petição de id. 260109206, em especial com relação aos dados bancários para o depósito da quantia pertencente à credora. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:18
Recebimento
18/12/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:59
Mero expediente
18/12/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 13:51
Publicação
18/12/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, porquanto não consta na petição de id. 258381599, concedo à parte credora prazo de até 5 (cinco) dias, para que informe os dados bancários para o depósito da parcela pertinente à credora e para que se manifeste acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:29
Recebimento
15/12/2025, 12:24
Mero expediente
15/12/2025, 12:24
Documento (Certidão)
12/12/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 17:11
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora. Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia pertinente aos honorários sucumbenciais (R$ 13.050,95), acrescida dos consectários legais, em nome da representante legal da credora cadastrada nos autos ou do advogado com poderes para receber e dar quitação. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade da liberação do valor relativo aos danos morais. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
29/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 15:55
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:40
Publicação
30/09/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 26/10/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:27
Documento (Certidão)
08/09/2025, 14:59
Documento
08/09/2025, 14:59
Publicação
08/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:46
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:35
Documento (Certidão)
05/09/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 247871747, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, mediante sistema Bankjus, em favor da credora S. S. L., CPF nº 058.283.941-69, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250113986; objeto do alvará de id. 245207787, mediante transferência para a conta do Banco Inter (077) de nº 16371908-0, agência 0001, chave PIX nº 058.283.941-69, de sua titularidade, ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem. Sem prejuízo, promova a credora o andamento do feito, cumprindo com as determinações anteriores e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora; sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:51
Recebimento
04/09/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:56
deferimento
04/09/2025, 14:56
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:33
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:22
Publicação
12/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por S.S.L. contra a decisão de id. 244623382, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de apreciar todos os pedidos deduzidos pela parte embargante. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 245072401. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 245072401 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:08
Documento
05/08/2025, 10:02
Publicação
05/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:53
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. É o que cumpre relatar. Decido. Apura-se dos autos que a parte devedora promoveu, conforme comprovante de id. 166612934, o depósito da quantia de R$ 7.000,00 em conta judicial vinculada ao feito espontaneamente e a título de pagamento, valor este não amortizado pela parte credora por ocasião da elaboração da memória de cálculo de id. 215951673, impondo-se o reconhecimento do excesso de execução sobrelevado. Assim, ACOLHO a impugnação de id. 240110882. Condeno a parte credora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 10% do excesso apurado. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos. Independentemente da preclusão da decisão, expeça a Serventia alvará de levantamento de R$ 7.000,00 e respectivos consectários legais ora mantidos na conta judicial de n.º 1250113986 (ID de depósito 4675743), em favor da credora S. S. L. em nome de sua genitora EMANUELLA MARIA DE SANTANA. Sem prejuízo, instrua a parte credora os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado, sobre o qual incidirão a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, uma vez que a parte devedora não pagou a quantia que reputava incontroversa. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:59
Recebimento
01/08/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 240110882 e do documento que a instrui. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:32:34. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 17:33
Retificação de Classe Processual
25/06/2025, 17:29
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/06/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:09
Publicação
09/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por S. S. L., credora, contra UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, devedora. Anote-se. Gratuidade de justiça deferida à parte exequente consoante decisão de ID nº 158473619. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:37
Outras Decisões
07/05/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
16/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2025, 16:28
Recebimento
04/12/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:05
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:33
Publicação
06/11/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO A preceder a outras apreciações, aguarde-se a preclusão do decisório de ID nº 214752635. Após, certifique-se e retornem-se os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
05/11/2024, 00:00
Recebimento
31/10/2024, 10:45
Mero expediente
31/10/2024, 10:45
Publicação
30/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para informar os valores que despendeu para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na decisão de id. 158473619 e, ademais, confirmada na sentença de id. 165255703, a requerida apresentou os documentos que instruem a petição de id. 208599331, dentre os quais a nota fiscal de id. 208602811, demonstrando seu gasto com a troca do implante da requerente. Assim, com fundamento na "supra" aludida nota fiscal e porque não há controvérsia entre as partes, fixo o proveito econômico obtido pela requerente em R$ 108.000,00, reputando exaurida, por conseguinte, a presente fase de liquidação. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de previsão legal. Deixo, contudo, de promover a deflagração da fase de cumprimento de sentença postulada na petição de id. 208747854, uma vez que a memória de cálculo de id. 208747883 apresenta valor não amparado pelo título judicial constituído em favor da requerente. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso e não havendo pedido, em termos, de deflagração do cumprimento de sentença ou o pagamento espontâneo pela requerida, dê-se baixa do feito da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:26
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:31
Recebimento
28/10/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:55
Arquivamento
28/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:49
Publicação
13/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Concedo à parte ré derradeiro prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da petição inicial de id. 203697770, devendo apresentar, também, os documentos nela requeridos. Transcorrido “in albis” o prazo supra,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) intime-se a parte autora, para que promova o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 16:56
Mero expediente
08/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:37
Publicação
17/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de liquidação de sentença promovida por S. S. L. em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Anote-se. Intime-se a parte ré, nos termos do art. 509, inciso I e art. 510, ambos do CPC, por intermédio de seus advogados constituídos, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição inicial de ID nº 203697770, devendo apresentar, também, os documentos nela requeridos. Transcorrido “in albis” o prazo supra, intime-se a parte autora, para que promova o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
16/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/07/2024, 22:54
Recebimento
15/07/2024, 12:15
Outras Decisões
15/07/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:03
Recebimento
10/07/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA. INDEVIDA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO. 1. O magistrado é o destinatário da prova e, verificado que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. 2. A recusa indevida à cobertura para tratamento pleiteada pela parte segurada gera danos morais compensáveis, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 3. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, cabendo a majoração do valor quando arbitrados em patamar ínfimo. 4. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil busca nortear a fixação dos honorários advocatícios por meio de uma regra geral objetiva que impõe a seguinte ordem de referência: o valor da condenação; o proveito econômico objetivamente aferível; e, por último, o valor atualizado da causa. 5. A regência da condenação dos honorários deve se valer da regra da apreciação equitativa apenas nos casos em que seja inestimável, irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7. Recurso conhecido e provido.
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 13:22
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 12:49
Petição (Contra-razões)
22/09/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720050-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: S. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLA FARIA DE SANTANA
REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:10:27. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 15:12
Petição (Apelação)
03/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:29
Publicação
20/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:11
Recebimento
17/07/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:16
Procedência em Parte
17/07/2023, 17:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:15
Petição (Replica)
13/07/2023, 15:51
Petição (Contestação)
13/07/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2023, 10:46
Publicação
23/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:31
Recebimento
21/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:40
deferimento
21/06/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:16
Publicação
13/06/2023, 00:50
Documento (Certidão)
09/06/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 04:58
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))