Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723534-20.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: EP SIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
EXECUTADO: V SALES CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em acato ao pedido de ID 213176065, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, V SALES CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CPF/CNPJ: 41.269.090/0001-06, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 10.119,84, atualizado até a data setembro/2024, objeto do presente cumprimento de sentença. Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD. Por outro lado, conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação. Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de consulta ao CNIB porque a referido sistema não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída a fim de garantir maior efetividade às decisões que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica, e sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal para tal finalidade (fraude à execução), o que não é o caso dos autos. Além disso, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Indefiro o pedido de expedição de ofício à BM&F Bovespa e Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), pois a pesquisa via sistema SISBAJUD abrange ativos em conta corrente, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), pois referida entidade não possui acesso aos bancos de dados das seguradoras, não lhe sendo possível informar a existência de contratos individuais celebrados entre as seguradoras e seus clientes. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao BACEN para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior, pois não vejo utilidade prática da medida, uma vez que eventuais valores localizados no exterior não poderão ser penhorados em razão das peculiaridades do rito dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.