Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726435-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELTON FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado (id. 170906040), sem oposição de embargos à execução (id. 175119082). Arrematado o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano 2014, placa OZX-4048 pela quantia de R$ 10.500,00, conforme id. 219749257. Realizada a transferência da quantia R$ 5.691,60 em favor do arrematante, para pagamento dos débitos fiscais incidentes sobre o veículo (id. 243594657), e da quantia de R$ 525,00 em favor da leiloeira (id. 244012235).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do arrematante de id. 244205320, de complementação dos valores a ele repassados, em face da preclusão operada. Deveria ter zelado pela correta realização do cálculo na ocasião a ele oportunidade por este Juízo. Considerando-se que o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. Fredie Didier Jr. afirma que o princípio da preclusão determina que o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado, caminhando sempre avante, de forma ordenada e proba, não se admitindo o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; porquanto "não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios". Segue o ilustre doutrinador sustentando que a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à celeridade do processo, mas igualmente a fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual, a segurança jurídica e a efetividade (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento,11.e. Editora Jus Podivm, 2009, p.279/280). Na mesma linha leciona Humberto Theodoro Júnior que "sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável", justificando-se, portanto, "a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes, prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 34ª ed., Editora Forense, 2000, pp. 467/468). Intime-se o arrematante, por e-mail, para ciência da presente. Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência do valor remanescente em favor do exequente, observados os dados bancários declinados no id. 242808103. Por oportuno, tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL