Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726809-16.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS
EXECUTADO: WAGNER NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado em quatro sociedades empresárias. No entanto, conforme a decisão de ID 164642560 e o Termo de Penhora de ID 166273491, já foram penhoradas as quotas sociais do executado junto a duas dessas empresas, a FAST10 SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (G10G SOLUÇÕES E SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA), CNPJ n. 38.131.440/0001-50 e FAST10 SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n. 41.232.386/0001-44. A penhora foi anotada nos atos constitutivos dessas sociedades, conforme Certidões Simplificadas apresentadas pela Junta Comercial do Distrito Federal, IDs 169551328 e 169551329. Dito isso, conheço do pedido apenas em relação às sociedades empresárias WNS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n.° 41.811.245/0001-86, e FAST10 SOLUÇÕES, SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO LTDA, CNPJ n.° 34.529.142/0001-62. Observo que, consoante consulta ao SNIPER, o executado é sócio-administrador dessas empresas (ID 241480366). A experiência deste Juízo revela pouca efetividade na penhora de quotas sociais, porque as sociedades por responsabilidade limitada em nenhum dos casos concretos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) vistos neste Juízo responderam as intimações feitas com base no art. 861 do CPC, o que remete para o leilão judicial. Assim, correto facultar à parte credora a possibilidade de efetuar uma análise de custo-benefício, especialmente porque em caso de leilão os honorários do perito que avaliará as quotas deverão ser adiantados pela parte credora, ainda que esse adiantamento possa compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. Além disso, é preciso avaliar, se possível, a situação da sociedade, se está ativa ou encerrada irregularmente, se é atrativa ou não, para avaliar eventual interesse de algum arrematante em integrar o quadro societário.
Diante do exposto, em atenção ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC), e considerando ainda o princípio da celeridade, intimo a parte credora a informar se persiste o interesse na penhora das quotas sociais, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte credora, mesmo com essas considerações, insista na penhora das quotas, defiro o pedido. Nesse caso, com fundamento na disposição inserta no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o TERMO DE PENHORA. Nomeio a parte executada fiel depositária. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Caso não tenha advogado constituído, proceda-se a intimação pessoal da parte executada, de preferência por via postal (§2º do art. 841 do CPC). Nesse caso, conforme previsto no § 4º do art. 841 do CPC, a intimação será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 CPC. Oficie-se à Junta Comercial do DF, que deverá proceder à anotação referente à constrição junto aos registros da sociedade empresária. Intime-se a sociedade empresária para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas, deverá a sociedade esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada ou da sociedade empresária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 dias, se deseja a designação de data para leilão judicial das quotas, haja vista as considerações já efetuadas acima quanto aos custos com a perícia para a avaliação. (datado e assinado eletronicamente) 10