Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723663-25.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: LOTERIA DIVINA SORTE LTDA
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença proferida na ação de cobrança que julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista a ausência da cobertura contratada para o sinistro ocorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve abusividade nas cláusulas contratuais do seguro, diante da limitação de cobertura para a hipótese de furto qualificado. III. Razões de decidir 3. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC). 4. No caso, o contrato de seguro não prevê a ocorrência de furto como hipótese de cobertura securitária. 4.1. Diante da ausência de cobertura securitária para o risco narrado, a alegação de ausência do dever de informação não se sustenta. Pensar diferente ocasionaria a ampliação da cobertura prevista expressamente na apólice acostada à inicial. IV. dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 765. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1392636/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/04/2019. TJDFT, APC 0700736-78.2023.8.07.0008, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 06/12/2023. APC 0709866-65.2023.8.07.0017, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 04/09/2025. APC 0705487-25.2020.8.07.0005, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 22/04/2021. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º, inciso III, 46, 47 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o acórdão recorrido, ao validar a cláusula de exclusão de cobertura, desconsiderou o direito do consumidor à informação adequada e clara, ao não exigir a comprovação de que houve prévio conhecimento do conteúdo contratual, transferindo indevidamente ao consumidor o dever de investigar, quando caberia à seguradora o dever ativo de informar. Sustenta, ainda, que, diante da ausência de clareza e transparência da cláusula limitativa, deveria ter sido adotada interpretação mais favorável ao consumidor, bem como reconhecida a nulidade da cláusula de exclusão, por impor desvantagem exagerada, frustrar a finalidade do contrato e violar a boa-fé objetiva. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/DF 23.355. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em face da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa aos artigos 6º, inciso III, 46, 47 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, e ao dissenso pretoriano invocado, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/DF 23.355. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N