Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725300-55.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALEY FERNANDES GODIM, POLLYANA MORAIS COELHO
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa e Wagner Tadeu Pereira Lofare opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 194999331, que julgou extinto o processo diante da perda superveniente do objeto em face da novação do crédito decorrente da recuperação judicial. Sustentam que houve omissão quanto à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e sobre o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que teve como resultado a exclusão dos ora embargantes do polo passivo da lide, dando ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Pedem que sejam fixados os honorários advocatícios (ID 201342335). Intimados a se manifestar, os exequentes, ora embargados, alegam que a sentença terminativa foi amparada por extinção sem resolução do mérito, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não chegou a ser decidido. Requerem o não provimento dos embargos (ID 203794855). Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pelos embargantes, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. No caso dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não chegou a ser apreciado finalmente. A breve intervenção dos embargantes no feito não importou em condenação da parte exequente em honorários. Ademais, a sentença proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito, não cabendo arbitrar honorários no caso específico deste feito, porque prevalecem, em prol do exequente, aqueles já arbitrados ab initio. Em arremate, a competência para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, agora, é do Juízo Universal, nos termos do art. 6º C e 82-A, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica Portanto, a análise do incidente e o eventual arbitrado de honorários não têm mais passagem na execução individual extinta. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)