Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o insucesso da última pesquisa sisbajud, retorne o processo ao arquivo provisório, nos termos estabelecidos ao ID 264463693. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 13:43
Execução frustrada
02/06/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO Prossiga-se nos termos anteriormente determinados. Com o objetivo de assegurar a efetividade da diligência, determino a atribuição de sigilo ao presente ato. Concluída a pesquisa, promova a Secretaria a retirada do sigilo, bem como a regular publicidade e a publicação deste ato e da decisão antecedente. BRASÍLIA, DF, quinta-feira, 28 de maio de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento para realização de pesquisa, via SISBAJUD, visando à constrição de valores existentes em contas de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 13.755,79. Determino que a pesquisa seja realizada na modalidade teimosinha, com reiteração automática da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para garantir a efetividade da medida, atribuo sigilo ao ato. Concluída a pesquisa, deverá ser promovida a publicidade e publicada a presente decisão, exclusivamente para ciência das partes. Caso a pesquisa resulte infrutífera, voltem os autos conclusos para nova deliberação. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADA: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 273828646 e 277767627, bem assim as suas publicações no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, a diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada restou negativa, conforme as minutas do sistema sisbajud retro. Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, voltem os autos conclusos para nova deliberação. BRASÍLIA - DF, 1 de junho de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o insucesso da última pesquisa sisbajud, retorne o processo ao arquivo provisório, nos termos estabelecidos ao ID 264463693. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 13:43
Execução frustrada
02/06/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO Prossiga-se nos termos anteriormente determinados. Com o objetivo de assegurar a efetividade da diligência, determino a atribuição de sigilo ao presente ato. Concluída a pesquisa, promova a Secretaria a retirada do sigilo, bem como a regular publicidade e a publicação deste ato e da decisão antecedente. BRASÍLIA, DF, quinta-feira, 28 de maio de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento para realização de pesquisa, via SISBAJUD, visando à constrição de valores existentes em contas de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 13.755,79. Determino que a pesquisa seja realizada na modalidade teimosinha, com reiteração automática da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para garantir a efetividade da medida, atribuo sigilo ao ato. Concluída a pesquisa, deverá ser promovida a publicidade e publicada a presente decisão, exclusivamente para ciência das partes. Caso a pesquisa resulte infrutífera, voltem os autos conclusos para nova deliberação. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADA: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 273828646 e 277767627, bem assim as suas publicações no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, a diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada restou negativa, conforme as minutas do sistema sisbajud retro. Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, voltem os autos conclusos para nova deliberação. BRASÍLIA - DF, 1 de junho de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 18:20
Recebimento
01/06/2026, 16:51
Mero expediente
01/06/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 13:55
Documento (Certidão)
01/06/2026, 13:53
Recebimento
28/05/2026, 16:49
Mero expediente
28/05/2026, 16:49
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 14:06
Outras Decisões
28/04/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 23:59
Desarquivamento
27/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 23:32
Provisório
09/02/2026, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 189, III, do CPC, mantenho o segredo de justiça atribuído pelo exequente aos documentos que instruem a petição de ID 263403175, que deverão permanecer visíveis apenas aos advogados das partes. Promovam-se as diligências necessárias. Passo às considerações acerca das pesquisas requeridas. O DECRED tem por finalidade possibilitar que as operadoras de cartão de crédito informem à Receita Federal a identificação dos usuários e os valores mensalmente movimentados. O DIMOF, por sua vez, corresponde à obrigação das instituições financeiras de encaminhar à Receita Federal dados referentes às operações realizadas por usuários de bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. A E-Financeira consiste em um conjunto de arquivos digitais que abrange informações cadastrais, dados de abertura e encerramento de contas, arquivos auxiliares e o módulo relativo às operações financeiras. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do requerimento formulado pelo exequente. Embora a quebra de sigilo bancário seja admitida em procedimentos cíveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de medida excepcional, restrita às demandas de família voltadas à cobrança de pensão alimentícia. Não sendo essa a situação que motivou o presente cumprimento de sentença, deve prevalecer, em relação ao direito de crédito do exequente, a proteção à intimidade da parte autora, tendo em vista o disposto no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Por essa razão, indefiro os pedidos constantes da petição de ID 263403175. No mais, considerando a ausência de indicação de bens da executada passíveis de constrição, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Nos termos do §4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no presente caso, ocorre com a presente decisão, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis. Considerando que o prazo de prescrição da execução corresponde ao prazo previsto em lei para a prescrição do direito reconhecido na fase de conhecimento, aguarde-se, pelo período de 05 anos (art. 206 do Código Civil), a contar da data acima indicada, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que ao referido prazo deverá ser acrescido o período em que o processo permanecer suspenso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Determino que, durante todo o período estabelecido nesta decisão, o processo permaneça na pasta de arquivo provisório. Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas diligências por parte deste juízo, uma vez que o art. 921, §3º, do CPC condiciona o desarquivamento à localização de bens penhoráveis pelo exequente. Intimem-se as partes, desde já, para os fins do §5º do art. 921 do CPC. Independentemente do transcurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 14:30
Execução frustrada
05/02/2026, 14:30
Publicação
05/02/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 14:58
Documento (Certidão)
04/02/2026, 14:48
Documento
04/02/2026, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:34
Publicação
03/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão retro, o valor nominal existente nos autos é de R$ 630,76 (seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos). Desse modo, a decisão de ID 263520525 deverá ser cumprida nos seguintes termos: Expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 630,76 (seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 263968228), de titularidade da parte exequente, para a conta do advogado constituído nos autos, conforme procuração de ID 102582482, cujos dados bancários são: Banco Nubank Agência 0001 Conta corrente 80450353-3 Chave PIX - CNPJ n. 21.700.907/0001-33 BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para apreciação da petição acostada ao ID 263403175. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 12:54
Outras Decisões
02/02/2026, 12:54
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:08
Documento (Certidão)
02/02/2026, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora (ID 257672998), expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$643,95 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 263509755), de titularidade da parte exequente, para a conta do advogado constituído nos autos, conforme procuração de ID 102582482, cujos dados bancários são: Banco Nubank Agência 0001 Conta corrente 80450353-3 Chave PIX - CNPJ n. 21.700.907/0001-33 BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para apreciação da petição acostada ao ID 263403175. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2026, 00:00
Recebimento
29/01/2026, 13:21
Outras Decisões
29/01/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 18:02
Documento (Certidão)
28/01/2026, 18:02
Recebimento
28/01/2026, 14:14
Mero expediente
28/01/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:32
Publicação
10/12/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para liberação do valor indicado ao ID 257750284. Na mesma oportunidade, o credor deverá requerer as medidas constritivas que entender cabíveis, bem como apresentar planilha de cálculos atualizada, com o devido abatimento de todos os valores recebidos/penhorados. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito será suspenso, nos termos do artigo 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Recebimento
05/12/2025, 15:02
Mero expediente
05/12/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 13:36
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:43
Publicação
28/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade, como forma de viabilizar a transferência dos valores indicados no documento de ID 257750284, nos termos do art. 906, p. único, do CPC. Prazo: 05 dias. Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 16:30
Mero expediente
25/11/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:04
Documento (Certidão)
24/11/2025, 18:04
Recebimento
24/11/2025, 13:05
Mero expediente
24/11/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 10:20
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:31
Publicação
12/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:41
Publicação
12/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 12.910,27. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADA: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 252407246, bem assim a sua publicação no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA - DF, 8 de novembro de 2025. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2025, 00:00
Recebimento
10/11/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
08/11/2025, 23:23
Documento (Certidão)
08/11/2025, 23:14
Recebimento
06/10/2025, 17:12
Outras Decisões
06/10/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:06
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:44
Documento
06/10/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que preclusa a oportunidade para impugnação à penhora, expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 994,90 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 250164674), para conta de titularidade indicada pela advogada da parte exequente, com procuração juntada ao ID 102582482, cujos dados seguem abaixo: Feito, volte o processo concluso para apreciação dos demais requerimentos formulados ao ID 251406249. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 13:56
Outras Decisões
29/09/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:46
Publicação
19/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO Ante a ausência de impugnação, certificada ao ID 250051736, mantenho a penhora efetivada via sisbajud no valor de R$994,90. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação, para liberação dos valores depositados nos autos (ID 250164674). Na mesma oportunidade, deverá o credor apresentar planilha de cálculos atualizada e com o devido abatimento dos valores já penhorados, bem como deverá requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. Prazo: 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 14:17
Mero expediente
17/09/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 19:26
Documento (Certidão)
16/09/2025, 19:25
Recebimento
16/09/2025, 14:09
Mero expediente
16/09/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:36
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:24
Publicação
08/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 13.743,11. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sisbajud. Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud. Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor. Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2. Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
EXECUTADA: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 244529539, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas. No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro. BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2025. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 13:46
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:41
Recebimento
30/07/2025, 15:52
Outras Decisões
30/07/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2025 13:24:06. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 13:24
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 23:02
Publicação
03/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:43
Retificação de Classe Processual
02/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ANDRE SIMOES VASSOLER em face de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$11.287,21. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2025 18:12:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 13:14
deferimento
30/05/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Desarquivamento
29/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:37
Definitivo
18/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 14:45
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO Ciente do ofício retro. No mais, considerando a ausência de novos requerimentos, retorne o processo ao arquivo definitivo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
14/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 16:41
Mero expediente
13/11/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:03
Desarquivamento
13/11/2024, 15:03
Documento (Ofício)
13/11/2024, 10:21
Definitivo
29/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Publicação
18/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de sobrestamento do feito, conferido na Decisão de ID 206938597. Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, em cumprimento a Decisão de Id 206938597, ficam a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 10:24:26. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 10:23
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:40
Publicação
14/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento do STJ, a suspensão do processo, em razão da maternidade da única advogada da causa (artigo 313, X, do CPC), opera-se tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo. Nesse sentido: REsp n. 1.799.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019. Sendo assim, com fundamento no art. 313, inciso X c/c o art. 313, §6º, do CPC, considerando que a advogada comprovou comunicação ao mandante, bem como anexou ao processo documento comprovando o nascimento de seu filho, o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo de 30 dias, contados do dia 25/07/2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Ante o exposto, aguarde-se o termino do prazo de suspensão (25/08/2024), após aguarde-se o transcurso o prazo estabelecido no ato de ID 206459125 para manifestação da autora. Por ora, permaneça o processo na tarefa de suspensão genérica. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento do STJ, a suspensão do processo, em razão da maternidade da única advogada da causa (artigo 313, X, do CPC), opera-se tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo. Nesse sentido: REsp n. 1.799.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019. Sendo assim, com fundamento no art. 313, inciso X c/c o art. 313, §6º, do CPC, considerando que a advogada comprovou comunicação ao mandante, bem como anexou ao processo documento comprovando o nascimento de seu filho, o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo de 30 dias, contados do dia 25/07/2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Ante o exposto, aguarde-se o termino do prazo de suspensão (25/08/2024), após aguarde-se o transcurso o prazo estabelecido no ato de ID 206459125 para manifestação da autora. Por ora, permaneça o processo na tarefa de suspensão genérica. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 16:19
Por decisão judicial
08/08/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 22:21
Publicação
07/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:31
Publicação
06/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 14:29:44. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 14:30
Recebimento
05/08/2024, 12:10
Remessa
05/08/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO Ciente do ofício retro, que informa o indeferimento do efeito suspensivo postulado pela ré no agravo de instrumento interposto contra decisão de liquidação de valores devidos ao exequente. Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso pelo autor contra o ato de ID 200068721, integrado pela decisão de ID 203176920, inexistindo outros requerimentos, arquive-se o processo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
05/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 22:22
Documento (Certidão)
01/08/2024, 22:22
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:28
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:28
Recebimento
31/07/2024, 19:59
Mero expediente
31/07/2024, 19:59
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:11
Publicação
10/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 200068721. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada pelas partes, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram: (i) o indeferimento da gratuidade de justiça postulada pela ré; (ii) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.874,39, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 19 de julho de 2019; (iii) a distribuição dos honorários advocatícios e custas do processo. Para fins de esclarecimento, o documento apresentado pela ré, que supostamente comprova o pagamento de valores à CEB, não especifica quais meses (débitos mensais) foram pagos. Além disso, a ré permaneceu no imóvel até 28 de junho de 2019, e o pagamento mencionado foi efetuado em 30 de maio de 2019, razão pela qual resta evidente que haviam valores pendentes de pagamento. Portanto, fica claro que a ré não invalidou o direito do autor, sendo o valor de R$ 192,93 devido conforme decisão de ID 200068721. Quanto ao equívoco alegado na distribuição dos ônus processuais, esclareço que a proporção determinada pelo juízo considerou o benefício econômico que o autor visava obter com a ação, ressaltando que ele conseguiu, economicamente, um terço do que foi pleiteado inicialmente. Logo, constato a pretensão das partes no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 19:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:17
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 15:21
Publicação
28/06/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para apresentarem manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo (ID 201587926 e ID 201860010). Prazo comum: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 15:04
Mero expediente
26/06/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de processo de liquidação de sentença que homologou acordo pactuado entre as partes no juízo de família. O acordo foi homologado nos seguintes termos: "A requerida se compromete a desocupar o imóvel alugado em nome do requerente no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da assinatura do Termo de Acordo, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de condomínio, água, luz, gás, telefone e IPTU que incidam sobre o imóvel até a data da efetiva desocupação." A inicial registra que a parte ré desocupou o imóvel somente em 28/06/2019, deixando pendentes aluguéis, condomínio, contas de energia, IPTU e reparos necessários conforme o contrato de locação. Devido ao alegado descumprimento do acordo, o autor teve que quitar as dívidas remanescentes da parte ré. Solicita-se a liquidação dos montantes devidos pela ré devido ao suposto não cumprimento do acordo firmado entre as partes, aprovado pelo juízo de família. Em sua defesa, a parte ré alega que o acordo validado pelo juízo de família perdeu sua validade devido à reconciliação do casal, que retomou a convivência no imóvel que a ré deveria ter desocupado nos termos do acordo celebrado na vara de família. A ré argumenta que não quitou os valores de aluguéis, condomínio, energia elétrica, IPTU e reparos necessários, alegando que tais responsabilidades cabem ao autor. Afirma, ainda, que não ela eram que arcava com os custos do imóvel, considerando que apenas o autor tinha renda, e que ela se dedicada exclusivamente aos cuidados da filha do casal. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em réplica, o autor refuta os argumentos da ré. É o necessário. Decido. Da gratuidade de justiça Os documentos juntados ao processo evidenciam que a ré tem um padrão de vida elevado, o que inclui viagens internacionais, situação que não corresponde à alegada insuficiência de recursos, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Do mérito É incontroverso que a ré desocupou o imóvel somente em 28/06/2019 e que os débitos de condomínio, água, luz, gás, telefone e IPTU incidente sobre o bem, acumulados desde a assinatura do acordo até a data de desocupação, foram quitados pelo autor. Além disso, a tentativa da ré de se eximir da obrigação determinada pela sentença, alegando uma suposta reconciliação com o autor, que teria retornado ao imóvel (fato não comprovado nos autos), e argumentando que seria ele o responsável pelos débitos do uso do imóvel, encontra impedimento no art. 507 do CPC, que proíbe legalmente tal discussão. Assim, a ré é obrigada a reembolsar ao autor as despesas de condomínio, água, eletricidade, gás, telefone e IPTU relativas ao imóvel, que se acumularam desde a assinatura do acordo até a data em que ele foi desocupado, uma vez que, conforme estabelecido na sentença que homologou o acordo entre as partes, tais encargos eram de sua incumbência. Lado outro, não se deve impor à ré uma obrigação diferente daquela estabelecida no título formado no juízo de família. Por isso, os valores referentes a aluguéis e reparos necessários para a devolução do imóvel, que porventura tenham sido desembolsados pelo autor, não devem ser reembolsados a ele pela ré. Sendo assim, a ré deve ressarcir ao autor os valores abaixo relacionados: 1) R$ 1.975,59, valor total relativo à taxa condominial devidas entre os meses de abril e maio; 2) R$ 576,32, relativo à taxa condominal proporcional do mês; 3) R$ 192,93, valor total relativos aos débitos junto à CEB; 4) R$ 2.129,55, valor relativo ao IPTU do imóvel. Portanto, liquido a obrigação, fixando como devido ao autor o valor de R$ 4.874,39, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 19 de julho de 2019. Arbitro os honorários advocatícios em 10% da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Ante a sucumbência reciproca e não proporcional, condeno as partes, autora e ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Deverá a parte autora arcar com 70% das custas e dos honorários arbitrados, e a parte ré arcar com 30% das custas e dos honorários arbitrados. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, inexistindo outros requerimentos, arquive-se o processo. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 14:58
Outras Decisões
14/06/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:46
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:24
Publicação
15/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da alegação da ré de que ele também teria residido no imóvel que originou os débitos no período posterior a data estabelecida no acordo homologado pelo juízo da vara de família para desocupação. Determino, ainda, que a ré anexe ao processo eventuais resposta do autor aos e-mails a ele encaminhados (ID 191720043). Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 18:04
Mero expediente
10/05/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/05/2024, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPEACHO Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre os documentos anexados ao processo pelo autor. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 13:42
Mero expediente
26/04/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 20:19
Petição (Replica)
24/04/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:02
Petição (Contestação)
02/04/2024, 11:00
Publicação
14/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por procedimento comum apresentado por ANDRE SIMOES VASSOLER em desfavor de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, via DJe, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:05
Publicação
11/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação das partes, torno sem efeito os atos proferidos no processo a partir do despacho de ID 171345775. No mais, considerando que os advogados relacionados no documento de ID 170400636 já constam nos autos como procuradores da ré, promova a secretaria nova publicação do ato de ID 172768778 e aguarde-se o transcurso do prazo nele consignado manifestação da parte demandada. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 15:58
Outras Decisões
07/03/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:21
Publicação
16/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Intime-se o autor para que se manifeste sobre a alegada nulidade dos atos por falta de publicação das decisões em nome dos patronos constituídos pela ré. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
12/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 14:35
Mero expediente
09/02/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:15
Publicação
23/01/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de liquidação de sentença em que o réu quedou-se inerte com relação à intimação de ID 172768778. Indo além, a parte requerida também não se manifestou conforme intimação de ID 178801747. Dessa forma, ante a revelia da parte, LIQUIDO O FEITO e determino que o valor da dívida em 20/11/2023 era de R$22.799,87. Após o trânsito e julgado da presente decisão, intime-se o credor para dar andamento ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:45:41. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
21/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 18:11
deferimento
19/12/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 16:40
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:54
Publicação
24/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Intime-se a parte ré para apresentar manifestação acerca do documento de ID 178747856, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 14:32
Mero expediente
21/11/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 23:42
Publicação
27/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria as diligências necessária para cadastramento do feito como liquidação pelo procedimento comum. No mais, considerando a inércia da parte ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para anexar ao processo planilha de cálculo dos valores que entende devidos pela ré, em razão da ocupação do bem, entre os dias 07 de março de 2021 e 28 de junho de 2021, anexando ao processo documentos que comprovem os débitos de aluguel, condomínio, IPTU e das contas de energia e telefone. Prazo: 15 dias. Publique-se apenas para ciência da parte ré. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/10/2023, 20:25
Recebimento
24/10/2023, 18:17
Outras Decisões
24/10/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:27
Publicação
26/09/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por procedimento comum apresentado por ANDRE SIMOES VASSOLER em desfavor de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, via DJe, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 13:05
Outras Decisões
22/09/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 10:06
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731660-64.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE SIMOES VASSOLER
REQUERIDO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual. Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 14:17
Mero expediente
08/09/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 13:45
Recebimento
30/08/2023, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 21:48
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 21:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2023, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 17:49
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 07:49
Publicação
15/09/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:27
Recebimento
13/09/2022, 08:51
Indeferimento
13/09/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:49
Petição (Apelação)
12/09/2022, 17:13
Publicação
23/08/2022, 00:50
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Recebimento
18/08/2022, 17:33
Indeferimento da petição inicial
18/08/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 14:21
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Publicação
06/07/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:10
Recebimento
30/06/2022, 11:05
Emenda à Inicial
30/06/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:40
Publicação
07/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:45
Recebimento
04/04/2022, 17:17
Indeferimento
04/04/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:01
Publicação
11/03/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:09
Recebimento
08/03/2022, 17:14
Indeferimento
08/03/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 12:46
Publicação
07/03/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 00:11
Recebimento
03/03/2022, 15:39
Emenda a inicial
03/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:15
Publicação
04/02/2022, 00:24
Publicação
04/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Recebimento
01/02/2022, 16:43
Indeferimento
01/02/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:43
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2022, 14:18
Remessa (outros motivos)
31/01/2022, 14:18
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
31/01/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação