Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734441-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAURÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EXAME ENGENHARIA LTDA, na qual se encontra em curso incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a RODRIGO FERREIRA VILELA. A parte exequente comprovou a distribuição de carta precatória perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autuada sob o nº 5758005-30.2025.8.09.0051, destinada à citação de Rodrigo Ferreira Vilela. Posteriormente, após intimação para informar o andamento da diligência, juntou documentos relativos ao cumprimento da carta, dos quais consta mandado expedido pelo juízo deprecado e certidão negativa lavrada por oficial de justiça, no sentido de que, em diligência realizada no endereço indicado, o citando não residiria no local, pois o imóvel estaria desocupado. Na sequência, a parte exequente requereu a decretação de segredo de justiça nestes autos, nos embargos à execução nº 0734760-90.2022.8.07.0001 e na carta precatória nº 5758005-30.2025.8.09.0051, ao argumento de que teria recebido contato de terceiro, aparentemente se passando por escritório de advocacia, com encaminhamento de documento identificado como falso alvará de liberação de valores. Requereu, ainda, a renovação da diligência citatória por carta precatória, com determinação para que o oficial de justiça certifique pormenorizadamente o estado do imóvel, eventual contato com vizinhos, porteiros, zeladores ou comerciantes locais, bem como, se houver suspeita de ocultação, proceda à citação por hora certa. Formulou, por fim, considerações voltadas ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Decido. Inicialmente, registre-se que o pedido formulado na petição de ID 250311792, relativo à juntada da comprovação de distribuição da carta precatória, encontra-se superado, uma vez que a documentação correspondente foi efetivamente trazida aos autos. Também fica prejudicado o pedido de ID 250315783, no ponto em que se requereu a expedição de ofício ao juízo deprecado para conclusão das três tentativas de citação, pois a carta precatória foi devolvida com certidão negativa de cumprimento. Passo ao pedido de segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional e legal, somente sendo admitida sua restrição nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LX, da Constituição Federal, quando a defesa da intimidade ou o interesse social efetivamente o exigirem. No caso, a existência de execução patrimonial, por si só, não autoriza a tramitação integral do feito em segredo de justiça. A mera circunstância de haver crédito a receber ou de terceiros poderem tentar se aproveitar de informações públicas do processo não permite converter automaticamente em sigilosa toda a execução, sob pena de transformar exceção em regra. Contudo, os documentos juntados pela parte exequente indicam situação específica que envolve possível tentativa de fraude, com utilização de dados do processo, contato por terceiro e apresentação de documento aparentemente falso relacionado a suposta liberação de valores. Tais elementos justificam a restrição pontual de acesso às peças que contenham dados pessoais, comunicações, identificação de terceiros e o documento apontado como falso, a fim de preservar a intimidade das partes e evitar exposição desnecessária de dados potencialmente utilizados em fraude. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça integral do processo, mas defiro o sigilo restrito dos documentos de IDs 269948649, 269948656, 269948657 e 269948658, bem como de outros documentos eventualmente vinculados à narrativa de tentativa de golpe, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos concretos que justifiquem medida mais ampla. Quanto ao pedido de imposição de segredo de justiça nos embargos à execução nº 0734760-90.2022.8.07.0001 e na carta precatória nº 5758005-30.2025.8.09.0051, observo que eventual restrição de publicidade deve ser apreciada nos respectivos autos e, quanto à carta precatória, pelo juízo deprecado. Assim, determino apenas que a Secretaria traslade cópia desta decisão aos embargos à execução, para apreciação própria, se ainda pendente questão semelhante, e, em caso de nova diligência a ser cumprida em localidade diversa, oficie-se ao juízo deprecado, encaminhando cópia da petição de ID 269948649 e desta decisão, para ciência da notícia de possível tentativa de fraude e para que avalie, no âmbito de sua competência, eventual restrição de publicidade naquela carta precatória. No que se refere à diligência citatória, a certidão negativa juntada aos autos informa que o citando não residiria no endereço indicado, porque o imóvel estaria desocupado. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e não pode ser simplesmente desconsiderada. Ainda assim, diante do histórico de tentativas frustradas de localização de Rodrigo Ferreira Vilela, da necessidade de formação regular da relação processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da conveniência de se evitar futura controvérsia sobre o esgotamento das diligências, reputo cabível a renovação da carta precatória, como última tentativa no endereço indicado pela parte exequente, com solicitação de certidão circunstanciada. A medida, todavia, deve observar os limites da atuação deste juízo deprecante. Não cabe a este juízo substituir a avaliação concreta do oficial de justiça responsável pela diligência, tampouco declarar previamente caracterizada ocultação maliciosa. A citação por hora certa exige que o oficial, após procurar o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência sem o encontrar, suspeite de ocultação, observando o procedimento dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Portanto, é possível constar da carta precatória a autorização legal para adoção do procedimento, caso preenchidos os requisitos no momento da diligência, mas não a determinação antecipada de sua realização. Também não há, neste momento, base suficiente para deferimento de citação por edital. A medida possui caráter excepcional e depende do efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização do citando, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. O pedido, portanto, fica indeferido por ora, sem prejuízo de nova apreciação após o retorno da diligência ora determinada ou após a demonstração de outras providências úteis de localização. Por fim, quanto ao prequestionamento, consigno que a presente decisão enfrenta, de modo suficiente para os fins do art. 489 do Código de Processo Civil, as questões necessárias ao deslinde dos pedidos formulados. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, quesitos ou dispositivos invocados pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Tenho, portanto, por enfrentadas as matérias suscitadas, inclusive para fins de eventual prequestionamento. Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido de sigilo, excluídas as partes e os interessados no feito, apenas para determinar a restrição de acesso aos documentos de IDs 269948649, 269948656, 269948657 e 269948658, bem como a eventuais peças diretamente relacionadas à notícia de tentativa de fraude, mantendo-se pública a tramitação geral da execução; b) indefiro o pedido de segredo de justiça integral destes autos; c) determino o traslado de cópia desta decisão aos autos dos embargos à execução nº 0734760-90.2022.8.07.0001, para ciência e apreciação, se houver pedido de sigilo pendente naqueles autos; d) defiro parcialmente o pedido de renovação da diligência citatória e determino a expedição de nova carta precatória ao juízo competente da Comarca de Goiânia/GO, para tentativa de citação de RODRIGO FERREIRA VILELA no endereço indicado pela parte exequente, Avenida C-2, nº 504, Jardim América, Goiânia/GO, CEP 74265-020; e) na nova carta precatória, deverá constar solicitação para que o oficial de justiça, caso não encontre o citando, certifique, tanto quanto possível, de forma circunstanciada, o estado aparente do imóvel, se há indícios de ocupação, abandono ou desocupação, se foram obtidas informações com vizinhos, porteiro, zelador, moradores ou comerciantes próximos, e, em caso positivo, identifique a fonte da informação na medida permitida pelas circunstâncias da diligência; f) deverá constar, ainda, que, caso o oficial de justiça verifique concretamente os requisitos legais de suspeita de ocultação, poderá proceder à citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, certificando detalhadamente as circunstâncias que fundamentarem tal conclusão; g) junto à carta precatória, encaminhe-se cópia da petição de ID 269948649 e desta decisão, para ciência da notícia de possível tentativa de fraude e para o juízo deprecado avalie, no âmbito de sua competência, eventual restrição de publicidade naquela carta precatória; h) indefiro, por ora, eventual pretensão de citação por edital, sem prejuízo de reapreciação após o retorno da nova diligência ou após demonstração do esgotamento dos meios úteis de localização do citando; i) declaro prejudicados os pedidos anteriores de mera juntada da comprovação de distribuição da carta precatória e de expedição de ofício para conclusão das três tentativas na carta já devolvida. Por cautela, considerando a juntada de documento apontado como falso alvará e a notícia de contato por terceiro supostamente vinculado a escritório de advocacia, encaminhem-se cópias dos documentos de IDs 269948649, 269948656, 269948657 e 269948658 ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Expeça-se o necessário. Intime-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito