Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
RECORRIDO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
RECORRIDO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
RECORRIDO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVANTE: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BASF S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2298-2312, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDENCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não laudosomente impugnar o produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e laudoprovas concretas suficientes a desmerecer o pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2434-2439, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos seguintes artigos de lei: (i) 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às seguintes questões: a) avançada idade das amostras colhidas pelo perito; b) inadequação das normas técnicas utilizadas no laudo pericial; c) divisão dos prejuízos a serem suportados pelas partes, na medida em que o pedido formulado na inicial não incluía problemas observados no piso inferior do estacionamento; d) base de cálculo dos honorários. (ii) 375 do CPC/2015, pois o juízo não se valeu das regras de experiência para analisar a perícia, sobretudo quanto à prestabilidade das amostras utilizadas pelo perito; (iii) 492 do CPC/2015, já que o pedido formulado pela parte referia-se exclusivamente a problemas no piso superior do estacionamento; (iv) 86 do CPC/2015, ante a incorreção na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; Contrarrazões apresentadas às fls. 2566-2573, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2650-2659, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar, em parte. 1. Verifica-se que a ora recorrente, nos aclaratórios de fls. 2351-2358, e-STJ, sustenta a existência de omissão/contradição no que toca ao percentual de responsabilidade atribuído pelo perito a cada uma das partes envolvidas na controvérsia. Sustenta que, de acordo com a petição inicial, a autora apontaria a existência de falhas na execução de impermeabilização no piso superior do estacionamento. Destaca, todavia, que o laudo pericial, ao quantificar a responsabilidade das partes, inclui a necessidade de reexecução de serviços ligados ao primeiro pavimento, providência que, ao ser ratificada pelo juízo, denotaria a ocorrência de sentença extra petita. Não obstante a relevância, em tese, das referidas alegações para a solução da controvérsia, a Corte local não se manifestou, de forma específica sobre a questão. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em relação a tal questão. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há violação do art. 535 do CPC/73 quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas. (AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) 1.1. No que toca às demais questões apontadas como omissas, melhor razão não assiste à insurgente. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que o laudo técnico aplicou adequadamente os conhecimentos técnicos cabíveis. Ressaltou, ademais, que foi devidamente submetido a contraditório e que seria hígido. Logo, não há se falar em omissão quanto às alegações atinentes à (a) avançada idade das amostras colhidas pelo perito; e (b) inadequação das normas técnicas utilizadas no laudo pericial. Por fim, observa-se que o Tribunal local chancelou a dinâmica de divisão de honorários sucumbenciais estabelecida na sentença, consignando que esta replica o grau em que cada parte restou vencida ou vencedora. Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo dar parcial provimento ao recurso especial. Assim, determino a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão ora apontada. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, bem como o pedido de concessão de efeito suspensivo de fls. 2715-2725, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI