Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736012-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 270908729 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 264592529. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada fundamentou o indeferimento da diligência em razão das certidões de IDs 216370417 e 239232968, que informavam a mudança do executado. Entretanto, diante do documento superveniente apontado pela exequente, qual seja, a declaração de residência firmada pelo próprio executado em maio de 2025 em outro feito judicial, entendo que o pedido deve ser deferido.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de ID 264592529 no que tange ao indeferimento. Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento, caso estritamente necessário. Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados. A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES Endereço: QI 24, Lotes 1/13, Bloco C, Apartamento1503, Residencial Miami Beach, Taguatinga/DF Nome: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES Endereço: QI 24, Lotes 1/13, Bloco C, Apartamento 1503, Residencial Miami Beach, Taguatinga/DF Valor da causa: R$ 12.524,29 À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de penhora, nos termos acima indicados. 2. DEFIRO o pedido de intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique onde se encontram os veículos de sua propriedade, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)