Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730429-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: FABIO JULIO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição apresentada pela parte exequente no ID 282051066, por meio da qual requer a expedição de ofício ao Detran/DF para prestar esclarecimentos acerca do veículo de placa SGT0D92, como: a) histórico de proprietários; b) datas de aquisição e de eventual alienação; c) datas de registro e de transferência de propriedade; d) existência e data de eventual comunicação de venda; e, e) demais informações constantes do prontuário do veículo. Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, já foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio do sistema RenaJud (ID 200161778), sem localização de veículos registrados em nome da executada. Também foi constatado que o veículo indicado pela exequente não mais se encontrava registrado em nome da devedora quando da tentativa de constrição (ID 281416218). Ocorre que a pretensão formulada no ID 282178237 é ônus da parte exequente, podendo providenciar tais informações por procedimentos administrativos, sem a necessidade de intervenção judicial. Isso porque, pelo Princípio da Cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, deve haver a cooperação mútua entre as partes e o Juízo. Nesse sentido, frustrados os resultados das pesquisas efetuadas aos sistemas disponíveis ao Juízo, incumbe à parte autora o ônus de indicar bens da parte devedora à penhora e sua respectiva localização, conforme art. 798, II, "c", do CPC. Ademais, a decisão de ID 166315772 possui força de certidão para comprovar a admissão da presente execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Competia, portanto, à própria exequente promover a averbação da existência da execução perante os órgãos de registro competentes, especialmente junto ao registro do veículo cuja alienação ora questiona, providência destinada justamente a conferir publicidade à demanda executiva e a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. A averbação prevista no art. 828 do CPC constitui mecanismo colocado à disposição do credor para prevenir alienações ou transferências posteriores de bens do executado. Não havendo demonstração de que a exequente tenha adotado essa providência em relação ao veículo em questão, não se mostra razoável determinar a expedição de ofício ao Detran/DF para investigar transferência que poderia ter sido previamente obstada ou tornada oponível a terceiros mediante a averbação da admissão da execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 282051066. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 201219239, proferida na data de 21/6/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)