Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740658-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA
EXECUTADO: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO Como já sinalizado em id. 242541803, sobreveio julgamento do agravo de nº 0731902-21.2024.8.07.0000 (id. 235253448), o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão deste Juízo que havia determinado a suspensão do feito por ausência de bens, ainda que pendente penhora deferida (id. id. 192364734) e perfectibilizada no rosto de autos diversos (n.º 0705616-03.2024.8.07.0001). Assim, tornada sem efeito a decisão de suspensão do feito por ausência de bens passíveis de penhora, determinada em id. 242541803. Por outro lado, em mera consulta ao andamento processual dos autos 0705616-03.2024.8.07.0001, depreende-se que estes foram extintos, sem resolução de mérito, e encontram-se arquivados definitivamente desde novembro de 2024, de modo que a penhora no rosto daquele feito perdeu, definitivamente o objeto. Sem outros bens indicados à penhora pelo exequente, suspendo, doravante, o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)