Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738629-27.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI
EMBARGADO: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em desfavor de SERVICE REPRESENTAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. A embargante afirma que tramita na 17ª Vara Cível de Brasília o processo n. 0722961- 16.2023.8.07.0001, em que a Embargada requer a cobrança dos mesmos períodos de aluguel contidos na execução ora em trâmite. Defende a inépcia da petição inicial, pois a petição inicial ocultou o descumprimento contratual por parte do locador. Pede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Assevera que, a partir de 27/02/2023, o valor do aluguel das lojas 18 e 19 passou a ser de R$ 15.517,77. Diz que embargada emitiu boletos com valores diversos dos devidos, sem especificar a que mês se referiam as multas e juros cobrados no boleto, incidindo em descumprimento contratual. Argumenta que não está inadimplente em relação a março de 2023, pois realizou pagamento a maior (R$ 16.652,47), sendo que, em abril de 2023, resta um saldo remanescente de apenas R$ 4.382,97. Alega, assim, haver excesso de execução no importe de R$ 26.652,57. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 180311635). A embargada deixou transcorrer em branco o prazo de resposta (ID 189246972). A embargante dispensou dilação probatória (ID 190552518). O embargante se manifestou no ID 190562008. Alega que o pagamento de ID 172125492, de R$ 16.652,57 (ID 172125492) foi referente ao aluguel de janeiro. Junta demonstrativo interno da administradora. Afirma que o pagamento de R$ 10.000,00 foi realizado para amortizar outras dívidas. Junta, ainda, a inicial da ação de despejo. A embargante foi intimada a se manifestar sobre os documentos (ID 199039325), sendo-lhe facultada a juntada de documentos justificativos da transferência dos valores indicados no ID 172125493. No ID 203474291, a embargante repisou os argumentos iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, anoto que os autos n. 0722961- 16.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília, cuidam apenas do despejo e da rescisão contratual, sem cobrança de alugueis. No mais, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois se trata de mera execução de título executivo extrajudicial, em que é desnecessária a menção às especificidades do negócio, bastando que venha instruída com algum dos documentos enunciados no art. 784 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e há interesse de agir. Não há vícios a sanar. Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Defende o embargante, de início, que houve descumprimento contratual por parte do embargado, que deixou de lhe enviar os boletos com os valores corretos de alugueis referentes aos meses de março e abril de 2023. Contudo, o embargado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois sequer juntou aos autos os aludidos boletos equivocados, de modo que a alegação não encontra amparo na prova produzida nos autos. O embargante defende, também, haver excesso na execução. Argumenta, para tanto, que realizou pagamento a maior em março de 2023 (R$ 16.652,47), sendo que, em abril de 2023, resta um saldo remanescente de apenas R$ 4.382,97. Novamente sem razão. Na fase de especificação de provas, o requerido juntou aos autos o demonstrativo interno de pagamentos da parte autora. Embora se trate de documento unilateralmente produzido, a planilha apresenta-se verossímil ao informar que o pagamento de R$ 16.652,57 realizado em 27 de março de 2023 se refere ao aluguel vencido em 30 de janeiro do mesmo ano (ID 190562012). De fato, o valor do aluguel vencido em janeiro, somado aos encargos da inadimplência, muito se aproxima do valor efetivamente depositado em março de 2023, tudo a indicar que o comprovante de depósito de ID 172125492 está relacionado ao aluguel vencido em janeiro, e não àquele vencido em março. Ademais, para desconstituir essa alegação, bastaria ao embargante juntar aos autos o comprovante de pagamento relativo ao mês de janeiro de 2024, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo quando instado a se manifestar pela decisão de ID 199039325. Quanto ao depósito de R$ 10.000,00, realizado em 17 de abril de 2023 (ID 172125493), observa-se que foi destinado à pessoa de Lucca Fayad, terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa para tanto, na forma do art. 308 do Código Civil. Além disso, consta da planilha de ID 190562014 que a parcela de fevereiro de 2023 também estava em aberto, supondo-se, assim, que o valor depositado se prestou à amortização do débito pretérito, e não daquele relativo a abril de 2023. Nesse contexto, o embargante não logrou demonstrar o alegado excesso de execução, impondo-se a improcedência de seu pleito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Traslade-se cópia para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas do PGC. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL