Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747581-92.2023.8.07.0001.
AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: HELCIO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO SENTENÇA SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA promoveu ação monitória em desfavor de HELCIO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO, alegando, em síntese, que o requerido é seu correntista, tendo contraído dívidas de cheque especial, bem como do crédito de adiantamento à depositante, sendo o valor atualizado até 20/10/2023, correspondente a R$ 4.880,34. Narra ainda a parte autora que foi disponibilizado ao réu, cartão de crédito, por meio do contrato n. 7564027688155, no qual se encontra inadimplente desde 21/06/2023, sendo o débito em 20/10/2023 no valor de R$ 62.751,56. Documentos constitutivos e comprobatórios apresentados com a inicial (ID 178634631). Inicial recebida na decisão de ID 179925947. Após diversas tentativas de localização do réu, inclusive com pesquisas nos sistemas conveniados do juízo (ID 184527500), não foi possível encontrá-lo, razão pela qual houve a citação por edital (ID 199563605). Embargos à monitória por negativa geral, conforme manifestação da Curadoria Especial no ID 207833367. Réplica no ID 203653509. É o relatório. Passo a DECIDIR. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse em dirimir a controvérsia com provas além das apresentadas nos autos. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Na espécie, todavia, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória que objetiva a cobrança de débitos oriundos da celebração de contrato de serviços financeiros entre autor e réu, mais especificamente relativos à utilização do cheque especial e cartão de crédito. Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, atestada pelos extratos de conta corrente e pelas faturas de cartão de crédito (IDs 178634638, 178634642, 178636197, 178636198, 178636199). A toda evidência, cuidando-se de matéria de defesa, que visa ao impedimento, modificação ou extinção dos direitos alegados na exordial, competia à ré a prova correspondente, como exige o artigo 373, inciso II, do CPC, No entanto, a oposição de embargos por negativa geral atribui à parte autora o ônus probatório, o que foi cumprido satisfatoriamente com os documentos acostados à inicial, reputando ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos valores pendentes, conforme planilhas de IDs 178636208 e 178636212.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil e constituo, de pleno direito, os documentos que amparam a inicial em título executivo judicial (artigo 701, §2º do CPC), no valor de R$ 67.631,90 (sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos), atualizado pelo INPC até 29/08/2024 e após essa data, atualizado pelo IPCA. Tal valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da última atualização, até 29/08/2024 e após essa data pela SELIC, descontado o IPCA. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)