Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704469/DF (2024/0271336-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
AGRAVANTE: LUCIANO DE JESUS DAMASCENO
AGRAVANTE: TATIANA DE JESUS DAMASCENO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS PEREGO - DF038956
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: LUCIANO DE JESUS DAMASCENO
AGRAVADO: TATIANA DE JESUS DAMASCENO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS PEREGO - DF038956
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DE JESUS DAMASCENO e por TATIANA DE JESUS DAMASCENO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame de fatos e provas quanto à tese de violação do art. 85, §§ 2 e 6, do Código de Processo Civil e do dissídio, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, também aplicável aos recursos fundados na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 1514-1516). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. (1571-1573). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 1329-1330): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NUTRIÇÃO PARENTERAL PERIFÉRICA EM REGIME AMBULATORIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ROL DA ANS. RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, há previsão contratual de cobertura do tratamento indicado, o qual também está elencado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2. Ainda que persistissem dúvidas acerca da cobertura do tratamento indicado pelo profissional de saúde assistente da Autora, a Segunda Seção do c. STJ no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, contudo, situações excepcionais capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos nessa relação. 3. Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4. Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de cobertura básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 5. A despeito de superada a tese da taxatividade do rol da ANS, com base nas provas produzidas, pode-se concluir que o tratamento em questão se enquadra nos critérios descritos na nova legislação vigente, pois existe manifestação técnica atestando a eficácia científica do procedimento. 6. Tratando-se de obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Apelações dos Autores e da Ré conhecidas e não providas. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1438-1439): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NUTRIÇÃO PARENTERAL PERIFÉRICA EM REGIME AMBULATORIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ROL DA ANS. RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não enfrentou os argumentos de aplicação da regra geral de fixação dos honorários, §§ 2º, 6-A e 8, do art. 85 do Código de Processo Civil, nem justificou a não observância do Tema 1076, apontando omissão e negativa de prestação jurisdicional; b) 85, §§ 2, 6-A e 8, do Código de Processo Civil, porque o acórdão fixou honorários por equidade apesar de existir valor da causa elevado e proveito econômico mensurável, em desconformidade com a ordem preferencial do § 2 e com o Tema 1076, requerendo a aplicação dos percentuais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais em demanda com valor de causa líquido e elevado, divergiu do entendimento da Corte Especial no Tema 1076 e de julgados tais como REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP, REsp 1.906.618/SP, AgInt no AREsp 1666807/RJ, AgInt no REsp 1.918.134/PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.954.728/MG, e AgInt nos EDcl no REsp 1.863.538/PR (fls. 1469-1481). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se fixem os honorários sucumbenciais no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo-se a violação dos arts. 85, §§ 2, 6-A e 8, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. (1500-1504). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a autorização e o custeio, pela operadora de saúde, do tratamento de nutrição parenteral periférica em regime ambulatorial por 90 dias, conforme prescrição médica, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O valor da causa foi fixado em R$ 597.920,40. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, condenando a ré a autorizar a cobertura contratual da terapia de nutrição parenteral na clínica indicada, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00, além de condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2 e 8, do Código de Processo Civil. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações dos autores e da ré, e majorou os honorários em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional O recorrente sustenta que o acórdão, ao fixar honorários sucumbenciais, não enfrentou a tese da recorrente quanto aos critérios do tema 1076 do STJ, bem como a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, diante da existência de proveito econômico mensurável e alto valor atribuído à causa, tendo fixado tais ônus por equidade. O Tribunal consignou se tratar de situação excepcional a ensejar a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, concluindo se tratar de obrigação de fazer sem valor econômico mensurável (fl. 1357), o que reafirmou em sede de julgamento dos embargos declaratórios. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Art. 85, §§ 2, 6-A e 8, do Código de Processo Civil O recorrente alega que no caso concreto não fora respeitada a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1076, afirmando que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade viola a regra geral do art. 85, aplicável ao caso. Afirma que o valor da causa, de R$ 597.920,40, não é irrisório e corresponde ao tratamento médico objeto da lide. Ainda, que o proveito econômico é mensurável, e equivale ao valor do tratamento médico pleiteado, já indicado. Assim, os honorários deveriam ter sido fixados ou com base no proveito econômico ou no valor atribuído à causa. Por fim, que a fixação dos honorários por equidade está em desconformidade com o tema 1076 do STJ. A Corte estadual, ao tratar do recurso quanto aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a obrigação de fazer não teria, em princípio, valor econômico mensurável, de modo que devem ser fixados por equidade. É neste sentido o trecho do acórdão (fls. 1357-1358): Isso porque está configurada a hipótese de aplicação da regra excepcional do § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto o comando judicial exarado é de obrigação de fazer, sem valor econômico mensurável, em princípio. Dessa forma, o valor dos honorários advocatícios, arbitrados por equidade, deve ser fixado considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço dele, conforme procedeu o Juízo de origem. A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: a) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; b) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e c) não sendo possível mensurar o proveito econômico, ou sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei.) No caso, verifica-se que o acórdão recorrido, considerando que o recorrente ajuizou a ação de obrigação de fazer para obter o custeio do tratamento de nutrição parenteral periférica em caráter ambulatorial, considerou que os honorários deveriam ser fixados por equidade, ausente expressão econômica mensurável na obrigação de fazer objeto de condenação. Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma neste ponto. Por outro lado, para reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem e definir o proveito econômico obtido bem como o percentual adequado a ser fixado a título de honorários sucumbenciais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. Portanto, é o caso de determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal analise a fixação de honorários sucumbenciais à luz da jurisprudência do STJ, afastada a fixação por equidade. III - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem analise a fixação de honorários de sucumbência à luz da jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA