Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS
EXECUTADO: PAULO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0002778-97.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que, após sucessivas tentativas de satisfação do crédito, o feito permaneceu paralisado por período superior ao previsto em lei, sendo oportunamente reconhecida a prescrição intercorrente por decisão já proferida nestes autos. Consta do histórico processual que houve suspensão da execução, posterior arquivamento e, transcorrido o lapso legal sem impulso eficaz da parte interessada, foi declarada extinta a pretensão executiva, nos termos da disciplina legal vigente à época da prolação da sentença. Após o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte apresentou petição de id. 255747721, por meio da qual insiste na rediscussão das consequências jurídicas da extinção do feito, em especial no tocante à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sustentando a aplicação do princípio da causalidade. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Indefiro o pedido. Explico. A prescrição intercorrente é instituto de direito material aplicado no âmbito do processo executivo, caracterizando-se pela perda da pretensão executória em razão da inércia do credor durante o curso do processo, após regularmente instaurada a execução. No Código de Processo Civil, o tema encontra disciplina específica no art. 921, que regula a suspensão da execução e os efeitos do decurso do tempo sem a prática de atos úteis ao prosseguimento do feito. Sobre o tema dos honorários advocatícios na hipótese de prescrição intercorrente, a Lei nº 14.195/2021 promoveu sensível alteração no regime jurídico então existente, ao modificar o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal passou a dispor expressamente que “§ 5º Reconhecida a prescrição intercorrente, não será imputado nenhum ônus às partes”.
Trata-se de norma clara, objetiva e específica, que afasta, nesses casos, a aplicação automática do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários de sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou-se no sentido de que a alteração legislativa instituiu novo regime jurídico para os honorários advocatícios na prescrição intercorrente, vedando a condenação de qualquer das partes quando a sentença for proferida já sob a égide da Lei nº 14.195/2021. Firmou-se, ainda, entendimento no sentido de que o marco temporal para definição do regime aplicável é a data da prolação da sentença que reconhece a prescrição intercorrente: se posterior a 26/08/2021, incide a isenção de ônus processuais; se anterior, aplica-se a disciplina antiga, na qual prevalecia o princípio da causalidade. No caso concreto, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual se submete integralmente ao novo regime legal. Não há, assim, espaço jurídico para a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo irrelevante, para esse efeito específico, a identificação de quem teria dado causa à instauração ou ao insucesso da execução. Registra-se que os argumentos deduzidos pela parte na petição de id. 255747721 revelam esforço argumentativo digno de nota, contudo não se sustentam diante da literalidade da lei vigente e da orientação jurisprudencial pacificada sobre o tema. A pretensão deduzida busca, em verdade, rediscutir consequência jurídica já definida de forma expressa pelo legislador, o que não é possível por meio de simples pedido incidental nos próprios autos. A decisão que reconheceu a prescrição intercorrente permanece íntegra e hígida por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo ou aos efeitos dela decorrentes deve ser veiculado pela via recursal adequada, expressamente prevista no Código de Processo Civil, não sendo possível a modificação do julgado por meio da reiteração de pedidos incompatíveis com o regime legal aplicável.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de id. 255747721, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, observando-se que há recurso próprio previsto no Código de Processo Civil para impugnação da decisão prolatada, caso a parte assim entenda cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.