3. ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL (RECORRIDO)
Reu
4. CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL (RECORRIDO)
Reu
5. DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ESMERALDINO BARBOZA NETO
OAB/DF 3902·CPF·Representa: Autor
THIAGO BRUGGER DA BOUZA
OAB/DF 20883·CPF·Representa: Autor
VICENTE WILSON FERREIRA REIS
OAB/DF 13472·CPF·Representa: Autor
MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA
OAB/DF 8696·CPF·Representa: Autor
ANA FLAVIA RIBEIRO DE PAULA
OAB/DF 75173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162687/DF (2024/0295156-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: REINALDO MARTINS DOS SANTOS
RECORRENTE: ADRIANA MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA MAGALI DOS SANTOS - DF001771
THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF020883
ANA FLAVIA RIBEIRO DE PAULA - DF075173
RECORRIDO: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL
RECORRIDO: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL
ADVOGADOS: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA - DF008696
VICENTE WILSON FERREIRA REIS - DF013472
RECORRIDO: DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: MARCIA APARECIDA GUIMARAES DE SOUSA
ADVOGADO: ESMERALDINO BARBOZA NETO - DF003902
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Definitivo
28/07/2025, 11:25
Desarquivamento
25/07/2025, 04:43
Documento (Certidão)
25/07/2025, 03:14
Definitivo
24/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:04
Publicação
17/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REINALDO MARTINS DOS SANTOS e outros
Requerido: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 242839914 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0049492-29.2009.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REINALDO MARTINS DOS SANTOS e outros
Requerido: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 242839914 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0049492-29.2009.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 15:15
Remessa
15/07/2025, 15:13
Publicação
11/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049492-29.2009.8.07.0016.
Requerente: REINALDO MARTINS DOS SANTOS e outros
Requerido: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria para cálculo das custas finais de acordo com a sentença de id 165213875. Retornando,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) intime-se a parte sucumbente para o pagamento. Feito isso, independentemente de recolhimento e de nova conclusão, ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 13:54:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:13
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:07
Recebimento
09/07/2025, 14:42
Arquivamento
09/07/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 10:52
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:18
Publicação
05/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 08:16
Recebimento
02/06/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162687/DF (2024/0295156-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: REINALDO MARTINS DOS SANTOS
RECORRENTE: ADRIANA MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA MAGALI DOS SANTOS - DF001771
THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF020883
ANA FLAVIA RIBEIRO DE PAULA - DF075173
RECORRIDO: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL
RECORRIDO: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL
ADVOGADOS: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA - DF008696
VICENTE WILSON FERREIRA REIS - DF013472
RECORRIDO: DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: MARCIA APARECIDA GUIMARAES DE SOUSA
ADVOGADO: ESMERALDINO BARBOZA NETO - DF003902
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO MARTINS DOS SANTOS e ADRIANA MEDEIROS DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de oposição (Apelação Cível n. 0049492-29.2009.8.07.0016). O julgado foi assim ementado (fls. 1.161-1.163): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSE. OPOSIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. VÍCIO. SANÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APRECIAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. REQUISITOS ANALISADOS. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. IMPERATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CONSELHO SECCIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TABELA. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. 1. O erro material verificado na sentença pode ser corrigido após manifestação da parte, seja por requerimento ou por embargos de declaração, ou pelo julgador, de ofício, conforme prevê o art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil. Trata-se de vício sanável que não enseja a nulidade da decisão. 2. A perquirição dos requisitos legais necessários à reintegração de posse em sentença definitiva transitada em julgado, proferida em ação própria, faz coisa julgada material e impede a reanálise dos mesmos fatos, ainda que em autos diversos. Regra prescrita no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e ratificada no art. 503 do Código de Processo Civil. 3. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). Art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil. 4. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença porquanto trata-se de matéria de ordem pública. 5. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1.290-1.298). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC. Defende, em síntese, que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, e não diretamente por apreciação equitativa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência estabelecida. Requer o provimento do recurso para modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.443-1.448). Admitido o recurso especial (fls. 1.456-1.457), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de oposição em que a parte autora, ora recorrente, pleiteou a extinção da manutenção de posse e a remessa dos autos para apreciação conjunta com a ação de reintegração de posse. Em sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da perda superveniente da capacidade postulatória dos opoentes, que foram condenados ao pagamento de honorários arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 959-965). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Contudo, determinou, de ofício, que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa – critério determinado na primeira instância – observasse a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, considerando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB (fls. 1.161-1.192). Diante disso, foi interposto recurso especial em que se alega que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, pois esta não possui valor irrisório ou inestimável que justificasse o arbitramento diretamente por apreciação equitativa. II – Violação do art. 85, § 2º, do CPC A insurgência recursal referente à modificação do critério de fixação dos honorários sucumbenciais não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). No caso, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 85, § 2º, do CPC – questão específica referente à alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios, visando afastar o arbitramento por apreciação equitativa sob o argumento de que a causa não possui valor irrisório ou inestimável –, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que, apesar da oposição de embargos de declaração, se limitou a esclarecer que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa – critério que já havia sido determinado pela instância de origem e sobre o qual não houve a interposição anterior de recurso –, deveria observar a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, considerando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 1.184-1.190). Peço respeitosas vênias ao eminente Relator para divergir quanto à não utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF) para fins de fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] A Lei n. 14.365/2022, ao acrescentar o art. 85, § 8°-A ao Código de Processo Civil, representou novo caso de atuação do legislador para alterar entendimento firmado pela jurisprudência dos tribunais. Estabeleceu parâmetros adicionais que devem obrigatoriamente ser observados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Concluo que devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil para a fixação por equidade dos valores dos honorários advocatícios na presente casuística. [...] Friso que, apesar de não ter havido pedido para fixar os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil, isso pode ser feito de ofício, haja vista que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública. Por outro lado, embora tenham sido opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema, o Tribunal a quo apenas reiterou a falta de discricionariedade do julgador no arbitramento dos honorários por apreciação equitativa e a necessidade de observância da disposição contida no art. 85, § 8º-A, do CPC. Veja-se o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.291-1.294): Trata-se de embargos de declaração opostos por Reinaldo Martins dos Santos e Adriana Medeiros de Araújo contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por maioria, negou provimento à apelação por eles interposta e alterou, de ofício, o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para estabelecê-los conformidade com o disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. [...] Pedem a correção dos vícios apontados no acórdão embargado com a consequente remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, onde deverá permanecer suspenso até o julgamento da ação demarcatória n. 0002050-97.1991.8.07.0016. Postulam a utilização do valor da causa como critério para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Verifico que as matérias relativas à impossibilidade de suspender a tramitação deste processo até o julgamento da ação demarcatória n. 0002050-97.1991.8.07.0016 e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, foram exaustivamente analisadas no acórdão embargado. Foi ressaltada a impossibilidade de suspender a tramitação desta demanda até o julgamento da ação demarcatória n. 0002050-97.1991.8.07.0016, bem como foi esclarecida a necessidade de alterar o parâmetro utilizado para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e adequá-lo à regra contida no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Não há se falar em omissão no acórdão embargado. Assim, conforme admite o próprio recorrente (fls. 1.318-1.319), a instância de origem nada esclareceu sobre eventual possibilidade de modificação do próprio critério de fixação dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC, diante da argumentação de que a causa não apresentava proveito econômico ou valor irrisório ou inestimável que justificasse o arbitramento pelo critério subsidiário da equidade. Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Registre-se que o argumento de que com a oposição dos embargos se tem por apreciadas todas as matérias aventadas não supre a falta de prequestionamento efetivo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prequestionamento pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção genérica que dá por analisados todos os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente (AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022). Além disso, somente eventual indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da Corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permitiria o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, tivesse sido arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autorizaria o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido, o que, no caso, não foi observado pelo recorrente. Assim, também é inadmissível o recurso especial quanto à questão por ser incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância. Caso, pois, de incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ (“inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049492-29.2009.8.07.0016.
RECORRENTES: REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAÚJO
RECORRIDOS: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHÁCARAS LAG SUL, CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS DO LAGO SUL, DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS, MÁRCIA APARECIDA GUIMARÃES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSE. OPOSIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. VÍCIO. SANÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APRECIAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. REQUISITOS ANALISADOS. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. IMPERATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CONSELHO SECCIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TABELA. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. 1. O erro material verificado na sentença pode ser corrigido após manifestação da parte, seja por requerimento ou por embargos de declaração, ou pelo julgador, de ofício, conforme prevê o art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de vício sanável que não enseja a nulidade da decisão. 2. A perquirição dos requisitos legais necessários à reintegração de posse em sentença definitiva transitada em julgado, proferida em ação própria, faz coisa julgada material e impede a reanálise dos mesmos fatos, ainda que em autos diversos. Regra prescrita no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e ratificada no art. 503 do Código de Processo Civil. 3. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). Art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil. 4. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença porquanto
trata-se de matéria de ordem pública. 5. Apelação desprovida. O recorrente alega violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, e não por apreciação equitativa, porquanto não há que se falar em conteúdo econômico baixo ou valor irrisório ou inestimável. Em contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários sucumbenciais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049492-29.2009.8.07.0016.
EMBARGANTE: REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO
EMBARGADO: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS, MARCIA APARECIDA GUIMARAES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 14 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. A mera rediscussão do provimento jurisdicional é vedada nos embargos de declaração. 3. O provimento dos embargos de declaração, mesmo que opostos para fins de prequestionamento, depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração desprovidos.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0049492-29.2009.8.07.0016.
EMBARGANTE: REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO
EMBARGADO: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS, MARCIA APARECIDA GUIMARAES D E S P A C H O Intimem-se os embargados para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 21 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSE. OPOSIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. VÍCIO. SANÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APRECIAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. REQUISITOS ANALISADOS. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. IMPERATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CONSELHO SECCIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TABELA. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. 1. O erro material verificado na sentença pode ser corrigido após manifestação da parte, seja por requerimento ou por embargos de declaração, ou pelo julgador, de ofício, conforme prevê o art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de vício sanável que não enseja a nulidade da decisão. 2. A perquirição dos requisitos legais necessários à reintegração de posse em sentença definitiva transitada em julgado, proferida em ação própria, faz coisa julgada material e impede a reanálise dos mesmos fatos, ainda que em autos diversos. Regra prescrita no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e ratificada no art. 503 do Código de Processo Civil. 3. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). Art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil. 4. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença porquanto
trata-se de matéria de ordem pública. 5. Apelação desprovida.
12/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 09:11
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:38
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 11:39
Publicação
13/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REINALDO MARTINS DOS SANTOS e outros
Requerido: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 171269526 da parte Autora. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0049492-29.2009.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2023, 14:02
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:41
Petição (Apelação)
06/09/2023, 20:09
Publicação
16/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049492-29.2009.8.07.0016.
Requerente: REINALDO MARTINS DOS SANTOS e outros
Requerido: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte autora/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 166455914, a modificação da sentença de id 165213875. Contrarrazões de id 167697883, apresentadas por Associação dos Proprietários de Lotes do Lotea Mini-chácaras Lago Sul. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 13:43:54. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:47
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:58
Publicação
02/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REINALDO MARTINS DOS SANTOS e outros
Requerido: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 166455914 da parte Autora. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0049492-29.2009.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2023, 17:12
Publicação
19/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:20
Recebimento
14/07/2023, 14:55
Perda do objeto
14/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 06:08
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:24
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 15:26
Recebimento
06/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 10:25
Recebimento
03/02/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 07:26
Indeferimento
02/02/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:15
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 10:48
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:08
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:50
Publicação
26/01/2023, 12:43
Publicação
24/01/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:43
Mero expediente
16/12/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 18:40
Mero expediente
15/12/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 10:18
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:14
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 04:04
Publicação
21/11/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:37
Mero expediente
03/11/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:45
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:44
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:31
Publicação
11/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:36
Mero expediente
06/10/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:23
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:22
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:36
Mero expediente
23/09/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 14:36
Documento (Certidão)
21/09/2022, 14:36
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:23
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:17
Recebimento
24/08/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:36
Publicação
06/07/2022, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 08:22
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:26
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Publicação
18/04/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:07
Documento (Certidão)
12/04/2022, 19:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/04/2022, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2022, 15:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2022, 17:08
Documento (Certidão)
28/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:36
Apensamento
23/04/2020, 17:20
Documento (Certidão)
26/07/2018, 18:36
deferimento
25/07/2018, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 12:16
Documento (Certidão)
25/07/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 19:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2018, 10:11
Publicação
09/07/2018, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2018, 17:47
Documento (Certidão)
05/07/2018, 13:22
Documento (Certidão)
05/07/2018, 13:20
Documento (Certidão)
12/06/2018, 15:00
Decurso de Prazo
05/04/2018, 09:39
Decurso de Prazo
05/04/2018, 09:38
Decurso de Prazo
05/04/2018, 08:55
Decurso de Prazo
05/04/2018, 08:55
Decurso de Prazo
05/04/2018, 08:55
Decurso de Prazo
05/04/2018, 08:55
Publicação
09/03/2018, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2018, 02:57
Apensamento
06/03/2018, 17:10
Recebimento
02/03/2018, 15:55
Mero expediente
02/03/2018, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 16:04
Distribuição (sorteio)
01/03/2018, 15:14
Retificação de Classe Processual
01/03/2018, 14:25
Retificação de Classe Processual
01/03/2018, 14:23
Retificação de Classe Processual
01/03/2018, 13:34
Recebimento
26/10/2017, 17:41
Por decisão judicial
18/09/2017, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2016, 14:53
deferimento
02/09/2016, 17:46
Recebimento
23/08/2016, 17:07
Entrega em carga/vista
08/08/2016, 16:27
Apensamento
30/06/2016, 17:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/05/2015, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2015, 19:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/03/2015, 13:41
Outras Decisões
18/03/2015, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2015, 12:20
Recebimento
13/03/2015, 17:21
Entrega em carga/vista
27/02/2015, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2015, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2015, 17:11
Recebimento
27/02/2015, 17:00
Entrega em carga/vista
24/02/2015, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2015, 13:49
Mero expediente
23/02/2015, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2015, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2015, 17:17
Recebimento
13/02/2015, 16:57
Entrega em carga/vista
30/01/2015, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2015, 18:34
Mero expediente
30/01/2015, 15:57
Recebimento
29/10/2014, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2014, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2014, 16:55
Protocolo de Petição
13/10/2014, 16:22
Decurso de Prazo
03/10/2014, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2014, 14:03
Decurso de Prazo
26/09/2014, 15:06
Mandado
25/09/2014, 15:39
Remessa (outros motivos)
24/09/2014, 11:06
Mero expediente
23/09/2014, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2014, 13:40
Protocolo de Petição
18/09/2014, 16:32
Mandado
08/09/2014, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2014, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2014, 18:37
Recebimento
01/09/2014, 18:01
Entrega em carga/vista
01/09/2014, 13:07
Decurso de Prazo
22/07/2014, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2014, 15:23
Desapensamento
18/07/2014, 15:20
Desapensamento
18/07/2014, 15:17
Apensamento
04/06/2014, 16:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/03/2014, 12:10
Apensamento
17/03/2014, 13:27
Por decisão judicial
14/03/2014, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2014, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2014, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2014, 17:40
Recebimento
07/03/2014, 17:02
Recebimento
07/03/2014, 17:01
Entrega em carga/vista
19/02/2014, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2014, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2014, 18:17
Mero expediente
14/02/2014, 14:54
Protocolo de Petição
14/02/2014, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2014, 14:16
Recebimento
10/02/2014, 13:06
Entrega em carga/vista
05/02/2014, 15:12
Remessa (outros motivos)
05/02/2014, 10:55
Mero expediente
30/01/2014, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2014, 15:22
Mandado
14/01/2014, 16:30
Protocolo de Petição
13/01/2014, 18:14
Apensamento
09/01/2014, 13:54
Mandado
17/12/2013, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2013, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2013, 14:21
Decurso de Prazo
25/10/2013, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2013, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2013, 09:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/06/2013, 00:00
Recebimento
18/06/2013, 18:20
Recebimento
17/06/2013, 16:39
Entrega em carga/vista
14/06/2013, 13:23
Decurso de Prazo
11/06/2013, 16:01
deferimento
06/06/2013, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2013, 16:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/05/2013, 13:07
Recebimento
03/05/2013, 13:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/03/2013, 16:54
Decurso de Prazo
01/02/2013, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2013, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2013, 14:22
Indeferimento
29/01/2013, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2013, 16:25
Recebimento
17/01/2013, 14:56
Recebimento
16/01/2013, 14:47
Entrega em carga/vista
19/12/2012, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2012, 15:17
Recebimento
19/12/2012, 12:37
Entrega em carga/vista
04/12/2012, 12:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/02/2012, 17:09
Recebimento
16/02/2012, 16:07
Recebimento
13/02/2012, 18:22
Entrega em carga/vista
08/02/2012, 15:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/12/2011, 17:36
Apensamento
21/12/2011, 15:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/12/2011, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2011, 14:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/06/2011, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2011, 14:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente