Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702717-60.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCINEIDE TIAGO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer o prosseguimento da execução, com realização de pesquisas patrimoniais (SNIPER e INFOJUD), inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes e incorporação de parcelas vencidas no curso do processo, apresentando débito 1. Da realização de pesquisas patrimoniais (SNIPER e INFOJUD)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de realização de consulta ao sistema SNIPER para localização de bens. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Por outro lado, considerando que a pesquisa por meio do sistema INFOJUD ainda não foi realizada nos autos, DEFIRO a medida, por se revelar adequada e potencialmente útil à localização de bens e rendimentos da parte executada. 2. Da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes INDEFIRO o pedido, tendo em vista que já foi realizada medida de inclusão similar, conforme se verifica da certidão de ID 214281008, não havendo, por ora, justificativa para a repetição da providência. 3. Da inclusão das parcelas vencidas no curso do processo Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia que as notas promissórias cuja inclusão se pretende decorrem de uma mesma relação obrigacional. Verifica-se que os títulos foram emitidos pela mesma devedora, em favor da mesma credora, na mesma data, com valores idênticos, numeração sequencial e vencimentos mensais sucessivos, sempre no mesmo dia, o que demonstra a existência de obrigação única, de trato sucessivo, cujo inadimplemento se protrai no tempo. Nessa perspectiva, revela-se adequada a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da execução, evitando-se a propositura de novas demandas fundadas na mesma relação jurídica. Diante disso, DEFIRO o pedido. À Secretaria para que: a) proceda à atualização do valor da causa, considerando a inclusão das parcelas vencidas ora admitidas. b) proceda à realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, nos termos do item 1 da presente decisão. Caso a diligência seja infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 211726656. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.