Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700811-53.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WESLAINE CARLA FERREIRA - ME, WESLAINE CARLA FERREIRA DECISÃO Ciente do ofício de ID 233916272 - Pág. 1, oriundo da 4ª Turma Cível deste Tribunal, comunicando o provimento do agravo interposto pela parte executada, reformando a decisão impugnada e confirmando a antecipação de tutela recursal que determinou o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta corrente. Quanto ao prosseguimento do feito, prudente esclarecer, que nova ordem processual civil inaugurou, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença” Todavia, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência. E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC. Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana. Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo. Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento. No mais, esclareço que os pedidos sem o condão de movimentar o feito não influenciam a contagem do prazo da suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC, bem como, a contagem da prescrição intercorrente, apenas produz uma sobrecarga aos serventuários da justiça, que precisa apreciar as petições e indeferi-las. Posto isso, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinação de ID 224468388 - Pág. 2. MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente